sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Entrevista com Jussara Maria Pordeus e Silva

Entrevista com Jussara Maria Pordeus e Silva
A Associação Amazonense do Ministério Público inicia, nesta segunda-feira (11.08), uma série de 11 entrevistas com os candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas. Conforme sorteio realizado, a primeira entrevistada é a Procuradora de Justiça, Jussara Pordeus. Jussara Maria Pordeus e Silva Natural de João Pessoa, Jussara Pordeus, veio para o Amazonas em 1986. Ingressou no Ministério Público do Estado do Amazonas, em 1987, após ser aprovada, em primeiro lugar, com concurso para promotor de Justiça. Tomou posse, sem tirar licença maternidade do nascimento da filha com 28 dias de nascida, e foi ser titular em Santa Izabel do Rio Negro, passou, ainda, por São Gabriel da Cachoeira e Itacoatiara. Quando foi promulgada a Constituição de 1988, o Ministério Público precisou criar novas promotorias, abrindo vagas na capital. Então ela voltou para Manaus e assumiu o Juizado de Menores. Depois passou pela Vara de Família Gratuita e a Vara da Fazenda Municipal onde permaneceu por 13 anos. Foi promovida a Procuradora de Justiça, após 20 anos de carreira, e é titular da 7ª Procuradoria de Justiça junto à 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça. É membro do no Conselho Superior dos Procuradores, biênio 2013-2015. Teve atuações marcantes como a participação na elaboração da Lei Orgânica do Ministério Público, atuou no caso do Recesso Branco da Câmara, participou das Comissões de Fraudes Eleitorais, assessorou vários Procuradores-Gerais e se declara uma mulher engajada em diversos projetos, sempre em busca de atualização, aperfeiçoamentos e melhorias. Jussara também é professora de Graduação em Direito há 18 anos e está concluindo o Doutorado na Universidade de Coimbra, em Portugal. Recentemente lançou o livro “Ordenação das cidades: o papel do Direito Urbanístico”. Como você avalia a atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas? E em relação aos demais MP’s brasileiros? O Ministério Público do Amazonas já avançou bastante, assim que a Constituição de 1988 foi promulgada ela trouxe uma série de novas atribuições, e hoje o número de promotorias que nós temos, não atende a demanda que a população impõe. Então, nós, do Colégio de Procuradores, acabamos de aprovar a criação de mais 20 vagas, e que o novo Procurador-Geral que assumir, deve abraçar essa decisão porque tem necessidades urgentes. Na cidadania o número de promotores que tem lá não atende a demanda da população, e nem eles com a quantidade de trabalho que tem, não conseguem dar conta de realizar uma ação preventiva, de fazer projetos, planejamentos, de estabelecer prioridades. E qual a importância dessa ação preventiva? Isso não se aplica só na cidadania, se aplica em várias áreas. A importância é que se você atua na prevenção, por exemplo, se você fiscaliza a saúde básica, a educação básica você vai evitar que problemas piores aconteçam. Se você atua na saúde básica vai evitar que problemas de média e alta complexidade aconteçam. Isso tem estabelecido algumas Politicas Públicas Nacionais e o Ministério Público do Estado do Amazonas tem que se engajar mais nesses grupos que estabelecem essas políticas e ao mesmo tempo estabelecer políticas institucionais também estaduais, locais e em varias áreas, pra saúde, educação, pro idoso, pro deficiente, pro consumidor, no urbanismo, no meio ambiente, na área de violência, seja violência contra mulher e todos os tipos de violência, é preciso que haja planejamento e é preciso que haja esse engajamento na politica nacional e o estabelecimento de politicas regionais e locais. Então, apesar do nosso Ministério Público ter avançado muito ainda falta, por exemplo, a atuação de um grupo de perícias, pois o que temos não consegue atender a demanda e muitos procedimentos investigatórios ficam parados aguardando e isso não é bom para se obter um resultado nessas ações. Em relação aos estados brasileiros, o Ministério Público do Amazonas é referência em algumas questões de meio ambiente, por exemplo, nós tivemos uma ação de Termo de Ajustamento de conduta em relação a destinação dos resíduos de garrafas pet que foi referência pra outros Ministérios Públicos, como também já foi na área da saúde que serviram de modelo para outros estados pela iniciativa, pela criatividade dos nossos colegas. Nós temos um nível de atuação bom, mas pode melhorar muito mais. A gente observa que falta um pouco de planejamento estratégico e metodologia que possam fazer com que o número de processos nos gabinetes diminuam e o tempo que eles passam no gabinete, também, diminuam. Tivemos muitos avanços nas últimas administrações, conseguimos colocar promotores em todas as Comarcas do interior e isso não é fácil pra nenhum MP do Brasil, ainda mais o nosso Ministério onde tem o acesso aos municípios do interior, mais precário do Brasil. Quais as suas propostas, como candidata, ao cargo de Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas? Uma das principais propostas é a valorização da carreira do no MP, que eu entendo que passa por quatro aspectos, com uma estrutura digna e compatível com a realização de seu trabalho, a segunda seria lutar para que não haja um desgaste das conquistas remuneratórias, reconhecer o direito dos membros tanto os direitos adquiridos, quanto os direitos legais e também, a promoção do aperfeiçoamento e cultural dos membros. Com relação ao resgate da dignidade da remuneração, a gente propõe a revisão e aumento de todas as gratificações dentro dessas revisões nos moldes do que já esta sendo feito com relação a gratificação de acúmulo e ao mesmo tempo, estudar uma alternativa, porque aumentando essas gratificações, muita gente não vai conseguir receber na integralidade porque vai bater no teto, mas ao mesmo tempo, eu defendo uma tese de quê o que é retirado da pessoa sobre o argumento de abate-teto, deve ser colocado a disposição dessa pessoa essa diferença por 5 anos e a pessoa ter direito a ir buscar esses cinco anos quando tiver um aumento de salário ou quando não tiver mais na situação de receber aquela gratificação, porque nem sempre você vai bater no teto, então a partir do momento que o abate-teto lhe retira parte de uma gratificação que você tinha direito você pode buscar isso. Propomos também a criação da gratificação por serviços extraordinários como uma forma de remunerar o plantão do membro do MP. A criação de várias verbas indenizatórias como auxílio transporte, auxílio saúde nos moldes do que já foi feito por uma comissão presidida pela Dra. Antonina, o auxílio creche que iria abranger os servidores e verificar a viabilidade de está sempre revendo o valor do auxílio alimentação pra que não seja corroído pela inflação. Verificar se os valores das diárias ainda estão atendendo as necessidades de transporte local, alimentação e pousada pra dá dignidade ao membro do MP. A questão do ajuste do auxílio-moradia para os promotores do interior já é até objeto de lei, mas é nossa proposta também, melhorar o valor desse auxílio. Dentro de uma politica nacional que vem sendo estabelecida no Brasil, também verificar a viabilidade de concessão de extensão desse auxílio-moradia para os membros da capital. Cumprir a decisão do Colégio de Procuradores referente à TS do período de 2005/2006 que já existem até decisões do Conselho Nacional tomadas em relação aos outros estados, verificando a legalidade dessa percepção. Apurar o valor da URV sobre a parcela autônoma de equivalência de acordo como o que já foi decidido pelo Tribunal de Contas da União. Dá continuidade ao pagamento da indenização de férias e licença especial. Viabilizar estudo para incluir no orçamento verba para despesa de pequeno porte pras promotorias do interior, pras despesas imediatas. Lutar ativamente pela aprovação da PEC 63 com o restabelecimento do nosso ATS que hoje se chama valorização por tempo no MP, que vem caminhando no Senado Federal. Envidar esforços para que as vantagens pessoais sejam honradas de modo a não comprometer o orçamento. Com relação ao Reconhecimento dos direitos previstos em Lei e aos adquiridos, nós propomos honrar o pagamento da parcela autônoma até o seu final. Reconhecer o direito ao fracionamento de férias em período de dez dias como o próprio Conselho Nacional decidiu. Democratizar a concessão de passagens e diárias, com critérios objetivos. Democratizar a participação em comissões. Dar continuidade ao pagamento de membros aposentados e respectivos pensionistas na Folha de Pagamento desta PGJ. Com relação a Estrutura digna para exercício das atribuições, nós pretendemos padronizar as estruturas dos órgãos de execução e dos centros de apoio operacionais. Ouvir a classe com relação à continuidade do projeto de construção da sede nova. Dar continuidade ao projeto de sedes próprias no interior do estado. Viabilizar a consecução de convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para melhor aparelhar o MP. Dar manutenção permanente aos prédios, porque mesmo que se dê continuidade a sede, isso vai ser um projeto que irá demorar, no mínimo, seis anos para construir, então é preciso que se dê manutenção aos prédios diante disso. Renovação das frotas dos carros, que como o parqueamento tecnológico tem que ser constantes, a cada ano você tem que renovar pelo menos 25% dentro de um planejamento para que não fique tudo defasado ao mesmo tempo. Ainda dentro da valorização da carreira do MP, a gente entende que tem que ser priorizado, também, a promoção do aperfeiçoamento funcional, profissional, e aí nós pretendemos, inicialmente, reestruturar o Centro de Estudos e pra posteriormente implementar a Escola Superior do MP, que é uma reinvindicação de várias pessoas. Buscar parcerias com Centros de Estudos e Escolas Superiores de MP’s de outros estados pra intercâmbios. Promover cursos e oficinas de trabalhos mensais para a troca de experiências e com isso autorizaria os membros do interior a permanecerem na capital por cinco dias para que possam participar dessas atividades. Viabilizar convênio com a Universidade do Estado do Amazonas pra que seja submetido a CAPES, um projeto de Mestrado Profissional em Direito Público que venha atender as necessidades dos membros. Viabilizar convênio com a UEA para uso de seu equipamento de transmissão de imagem para o interior do estado, para que a gente possa está sempre em contato com os promotores do interior e também com a comunidade. Envidar esforços pra que as Universidades locais possam trazer um programa de Doutoramento pra cá, pra que o membro do MP não seja obrigado a ir estudar fora e que possa ter a opção de permanecer aqui nas suas origens e junto a sua família, se quiser. Uma das principais metas é priorizar a atividade FIM e pra priorizar essa atividade FIM, além daquela estrutura que nós já falamos anteriormente, é preciso que se criem alguns órgãos e que se reestruture e especialize outros. Então dentro da criação de órgãos nós temos várias propostas como novos Centros de Apoio Operacional, criar um Colegiado desses coordenadores do centro de apoio, criar o cargo de coordenador do interior pra haver uma interação melhor com os promotores do interior. Criar dentro dos centros de apoio, subcoordenadorias, pra que haja uma substituição automática do coordenador nas suas ausências pra que não haja uma descontinuidade dos serviços. Encaminhar a Assembleia Legislativa a lei de criação dos 20 cargos de promotor de Justiça. Criar um órgão próprio e também o cargo de oficial do MP para ter um órgão só pra diligências e desvincular isso do transporte. Criar um setor médico na PGJ para atendimentos de urgências. Reservar duas promotorias de Justiça, dessas criadas, para implementar melhor o atendimento ao cidadão, nas promotorias da cidadania. Criar mais 23 cargos de técnicos jurídicos, três para as promotorias que faltam instalar, mas que já estão criadas e mais 20 pra essa que se propõe a criação. Criar cargos de técnicos jurídicos para assessorar os membros do Conselho Superior, mais seis reservados para atender as necessidades urgentes em órgãos que estejam sufocados, promotorias que estejam assoberbadas, mutirões que sejam preciso fazer, já tem aqueles técnicos reservados pra isso. Propor a criação de mais cargos de técnicos jurídicos para o interior e prover aqueles já criados, que são 10, e analisar a adoção do Programa de Residência Jurídica que seria para quem já está formado, isso já foi adotado por alguns órgãos, não é novidade, mas sem diminuir as vagas de estagiários que já existem. Priorizar e dar suporte à atividade FIM, também envolver reestruturar e especializar os órgãos, como a promotoria de cidadania criando promotorias específicas, duas só pra saúde, duas só pra educação, uma só pra atender idoso, outra só pra atender necessidades especiais e uma outra que seria de direitos humanos em geral e assistência social. Também especializar as promotorias do consumidor que hoje existe uma especialização informal, mas seria formalizada pra dividir e uma pra atender só questões de água, outra de energia e outra de telefonia. Reestruturar os centros de apoio, pois muitos não funcionam por falta de estrutura. Fazer o núcleo de perícias realmente funcionar com todos os peritos, que já houve um concurso, que já foram chamados, mas eles acabam atuando na atividades MEIO também, e a gente quer que eles fiquem no núcleo de perícia. Reestruturar o gabinete de assuntos jurídicos do Procurador-Geral dividindo a parte de Inconstitucionalidade e de Investigação de Improbidade da parte Criminal. Dar apoio as ações e atividades da Corregedoria. Modernidade da atividade de Tecnologia da Informação, porque uma queixa generalizada é com relação as questões da informática, a gente pretende desenvolver um sistema pra transformar o inquérito civil e o PIC em processos virtuais trazendo economia de tempo, de papel, de espaço pra arquivo. Desenvolver sistema em conjunto com a especialista em Organização e Métodos para padronizar a tramitação de procedimentos administrativos e atos internos. Desenvolver um sistema de dados, como já existe em outros MP’s, como em Pernambuco com o pessoal, qualquer documento que você quiser você vai no sistema e pode acessar, sem a necessidade de fazer requerimento pro setor de pessoal. Adotar o julgamento eletrônico também para o Colégio de Procuradores que hoje existe só no Conselho Superior desse julgamento virtual. Fazer a transmissão das sessões do Colégio do Conselho pelo site. Resgatar a questão do planejamento estratégico que ele não seja apenas uma coisa formal e que se faça um planejamento estratégico e que se coloque realmente em prática esse planejamento, tanto pra atividade MEIO quanto para a atividade FIM. Adotar a elaboração de planos de atuação por área com o plano de atuação do MP do Amazonas pra saúde, pra educação e assim por diante em todas as áreas, estabelecendo prioridades pra que o promotor de Justiça possa trabalhar, inclusive, na prevenção e pra isso obviamente, tem que se dar estrutura. Na Comunicação e Transparência agente entende que tem que avançar um pouco, tem que ser democratizado o site do Ministério Público pra divulgar prioritariamente a agenda positiva do MP, as ações e as boas práticas positivas dos membros, reestruturar o site pra dar uma maior visibilidade pro trabalho das coordenações, democratizar as informações prestadas tanto ao site quanto a imprensa e também pro cidadão pra que ele tenha acesso com mais facilidades as informações. Temos propostas também, com relação aos órgãos colegiados internos, a gente entende que o Procurador Geral, ele tem que respeitar as decisões do Colégio de Procuradores, tem que prestigiar e presidir as sessões dos órgãos colegiados, tem que realizar as reuniões administrativas pra se discutir matérias institucionais, os meses em que a primeira sexta-feira caia num feriado, tem que haver, tem que realizar a reunião pelo menos uma vez por mês, então tem que se entender como a primeira sexta-feira útil pra essas reuniões. Tem que se dar mais transparência no julgamento virtual do Conselho Superior, transmitindo as ementas dos votos no telão, como é feito pelo Superior Tribunal de Justiça, tem que haver uma interação maior entre alguns setores de investigação aqui no MP, porque às vezes o mesmo fato que pode configurar improbidade, ele pode configurar crime de licitação e ele pode configurar crime organizado, e as vezes não há essa interação, então eu entendo que tem que haver o Grupo GAECO de corpo próprio com mandato, que os membros tenham mandato, com exceção do chefe que é cargo de confiança do Procurador-Geral, e também dotar de servidores suficientes, inclusive em regime de plantão pra que eles possam atuar melhor, inclusive implantando um Sistema de Inteligência dentro do MP. Dar efetividade ao convênio que já existe com a Segurança Pública justamente pra disponibilizar equipamentos necessários pro setor de inteligência. Regulamentar a atuação colegiadas de membros que já existe uma lei federal pra isso e o Tribunal de Justiça já fez para os juízes pro julgamento colegiado, falta a gente regulamentar isso internamente no MP, essa atuação conjunta dos membros e principalmente em questões de tráfico de drogas, de crime organizado. No Provita, também precisa envidar esforços para que os repasses sejam feitos e sejam mantidos para que haja um acolhimento das testemunhas protegidas de forma satisfatória. Com relação a Segurança Institucional eu entendo que tem que estruturar o gabinete, adequando o papel institucional as modernas técnicas que existem de planejamento e prevenção. Rever o ato que regulamenta a segurança dos membros ameaçados no MP, que eu entendo que tem alguns excessos ali, um rigorismo que não se aplica a todos os casos. O atendimento ao público tem que ser otimizado, não apenas na triagem que é feita a quem procura o MP pessoalmente, como também a triagem de denúncias que são feitas pelo 0800 e pela denúncia on-line. A Ouvidoria precisa ser reestruturada e melhor localizada, porque a Ouvidoria de um órgão tem que estar na frente, junto com o protocolo, junto ao atendimento ao público para que as pessoas tenha acesso e possam fazer suas reclamações. Com relação aos novos concursos públicos, eu repito, é preciso realizar concurso pras 20 vagas de promotor, para os cargos de oficial de promotoria que a gente pretende criar, para os agente técnicos jurídicos pra todas aquelas demandas que eu já abordei anteriormente, como também pra agente de apoio onde estiver faltando. E, finalmente, uma proposta é que o Ministério Público do Amazonas, ele passe a ser mais humano e solidário, isso não se confunde com passar a mão na cabeça de ninguém e nem corporativismo, porque isso nem se aplicaria a pessoas que não tem comprometimento com a instituição. Então tem muita gente adoecendo no MP e a gente tem que ver o que está acontecendo. Onde a gente trabalha tem quer encarado como uma família, as pessoas tem que ser solidárias, tem que ser humanas, tem que se ajudar, então a gente pretende que haja mais interatividade com os membros do MP, tanto da administração superior com os membros, como com os membros entre si, que tenham mais humanidade, solidariedade. E que tenha interatividade e mais proximidade com o cidadão que é pra eles que a gente trabalha, é deles que a gente recebe o nosso salário através dos impostos, então eu acho que tem que ser dada também uma atenção, com bastante carinho para o cidadão. Na chefia do MP, quais seriam as prioridades dentro da Instituição? A prioridade é a estrutura de trabalho do membro do Ministério Público, então tem que ser priorizada a atividade FIM, a atividade MEIO ela tem que servir a atividade FIM, então eu penso que estruturar a atividade é o que mais o membro do MP que hoje. Eu ouvi de alguns promotores do interior dizendo que até abririam mão de alguma vantagem remuneratória, porque do que adianta você ter dinheiro no bolso e não ter dignidade pra exercer a sua função, não ter qualidade de vida. Dar um tratamento igualitário ao promotor do interior e ao promotor da capital é uma prioridade e dar estrutura e condições de trabalho a todos. Muitos municípios do interior do Amazonas sofrem com a falta de estrutura e de acesso à Justiça. Como o Ministério Público pode se fazer mais presente nesses casos? Que soluções você vê para este problema? O Ministério Público conseguiu colocar promotores de Justiça em todas as Comarcas do interior do Amazonas, e isso não é fácil pra nenhum Ministério Público do Brasil, ainda mais no nosso estado onde o acesso é precário, onde a qualidade de vida é muito pior. Nós precisamos dar estrutura e tratar com mais carinho e com mais justiça o promotor do interior é que tão importante a atuação dele lá, porque quando você vem pra capital, você é mais um na engrenagem e lá, no interior, você é uma das principais autoridades do município, então a presença, a atuação dele é muito importante pra comunidade, pra população, você está muito mais próximo dela. As vezes, Brasília faz as leis de costas para o Norte o Brasil, onde nós temos uma realidade completamente diferente, então não pode se exigir, por exemplo, dos membros do MP do interior do Amazonas, o que se exige por exemplo, em outros estados, porque a vida é precária no interior, o acesso é difícil, mas eu acho que tem que se priorizar os nossos colegas do interior e dar um tratamento mais igualitário ao promotor e as promotorias do interior e da capital. Temos que caminhar juntos, ao mesmo tempo que a gente vai avançando na capital buscando acompanhar o aumento da população e da demanda, tem como caminhar junto e ao mesmo tempo dar uma estrutura melhor e uma condição melhor de trabalho e mais digna ao promotor de Justiça do interior. O Procurador-Geral de Justiça tem que está próximo, tem que visitar os colegas no interior, ele tem que ir lá com a sua equipe pra fazer um diagnóstico de cada promotoria, porque você não pode tomar medidas sem ter um diagnóstico e ele tem que in loco, você tem que ir lá ver como está a situação, como está instalada a promotoria, quais as condições de trabalho do colega. Feito esse diagnóstico das Comarcas, você vai priorizar de acordo com a demanda da população e aí você vai fazer um planejamento do que você pode realizar a curto, médio e longo prazo e estabelecer e ver se é mais importante eu está construindo sede de imediato ou é mais importante eu estar dando uma melhor estrutura ou mínima e básica estrutura a todas as promotorias e a todos os promotores locais e isso a gente só vai poder avaliar em cima de um diagnóstico pra poder elaborar esse planejamento. E, na capital, quais as principais dificuldades identificadas e como pretende resolvê-las? Na capital precisamos instalar, dentro dessas 20 vagas que seriam criadas, o mais breve possível aquilo que é de maior urgência, de maior necessidade e verificar onde se tem uma demanda grande que precisa de uma estrutura maior, porque como falei no início, têm áreas onde têm muitos processos que mais assessores ajudaria, mas têm áreas que têm muitos processos, mas têm muitas audiências também, então só assessores não adiantam tem que aumentar o número de promotores e só um diagnóstico é que vai detectar isso. Ao mesmo tempo precisa fazer que o Núcleo de Perícias funcione, porque os promotores da capital se queixam muito de que como esses peritos não ficam o tempo todo no Núcleo, eles vao realizar outras coisas da atividade MEIO, acaba que novamente está tendo dificuldade com a demora das perícias e isso emperra os procedimentos. Então isso tem que voltar a funcionar o mais rápido possível. Os promotores que trabalham no anexo se queixam muito do estacionamento, isso é uma questão que está se agravando e é urgente, tem que se resolver também, o mais rapidamente possível. Jussara Pordeus encerrou a entrevista com uma mensagem aos colegas. “Eu peço um voto de confiança a todos, eu tenho uma história de vida de mais de 27 anos no Ministério Público do Amazonas. A gente vai encontrar pontos comuns nas propostas de todos os candidatos, claro, porque a percepção é clara daquilo que a gente avançou e daquilo que precisa desenvolver mais e priorizar. Nunca fui acomodada, sempre fui bastante atuante na minha atribuição, nunca me senti desestimulada, então hoje, depois de ter contribuído em tantas lutas que participei aqui dentro do MP, não apenas lutas internas, remuneratórias, como já participei da elaboração de várias leis, já assessorei vários Procuradores-Gerais, então eu creio que hoje, com a experiência que eu tenho, eu estou preparada para assumir esse desafio e essa função. Então eu coloco à disposição dos colegas essa minha experiência e a minha disposição para trabalhar, pois sou uma pessoa bastante atuante, criativa, perseverante que corre atrás e que pra mim não existe o impossível. Se existe alguma dificuldade eu vou encontrando alternativas, que podem não realizar exatamente no tempo que a gente quer, mas a gente consegue realizar”.

Convênio com ONG

Sancionado o marco regulatório para as Organizações Não Governamentais (ONGs), nesta última quinta-feira (31/07), estabelecendo novas regras para as parcerias voluntárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com as ONGs. Essas novas normas visam evitar o favorecimento de grupos específicos e a escolha de entidades sem o devido preparo técnico para cumprimento dos projetos. É que, pela lei, as ONGs terão que participar de processo seletivo (chamada pública) inscrevendo seus projetos para serem selecionados, sanando, assim, uma das principais polêmicas relativas às parcerias com os governos, que era a forma de seleção. As ONGs terão, ainda, que cumprir uma série de exigências para firmar convênio, como, por exemplo, existir, no mínimo há três anos, experiência prévia de três anos na realização do objeto do convênio e ter capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades propostas. A nova norma legal contempla, também, a exigência de “ficha limpa” tanto para as ONGs, quanto para seus dirigentes. A partir de agora, ficam impedidos de celebrar novas parcerias as organizações e dirigentes que tenham praticado crimes e outros atos de violação aos princípios e diretrizes. A nova lei prevê, ainda, regras mais rígidas no planejamento prévio dos órgãos públicos, no monitoramento e na avaliação, além de u sistema de prestação de contas diferenciado por volume de recursos. A nova lei, que deve ter sido publicada no Diário Oficial de hoje (01/08), é fruto de inúmeras rodadas de consultas e debates públicos, com a participação de representantes das organizações da sociedade civil, de parlamentares, dentre outros. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/08/2014.

União Estável Concomitante

O Código Civil de 2002 trouxe uma mudança significativa, ao inserir o título relativo à união estável, no Livro de Família. O conceito de união estável, previsto no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, de maneira que se assemelhe ao casamento. Na atualidade tem sido reconhecida quando os companheiros convivem notoriamente, de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Desta forma, têm-se como os requisitos essenciais para a configuração de união estável: o relacionamento entre homem e mulher, convivência entre ambos e que esta convivência seja pública contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. A coabitação, a despeito de ser um possível e importante elemento indicador da união estável, não lhe é indispensável, consoante súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Diante de tais requisitos, como fica o sujeito casado que mantém vínculo afetivo com outra pessoa que, agindo de boa-fé, desconheça a situação de casado do companheiro? Nessa hipótese, poderia ser reconhecida a união estável com essa outra pessoa? Se análise se restringir à lei, a resposta é negativa, havendo, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, tendo em decisão recente assentado que ainda que perdurado por largo espaço de tempo e resultado em filhos comuns, o relacionamento afetivo paralelo ao casamento não dissolvido, não constitui união estável. Todavia, Tribunais de Justiça de alguns Estados, como Rio Grande do Sul, Goiás e mais recentemente Maranhão, tomando por base nos princípios da afetividade que deve reger as relações familiares e assemelhadas. Assim, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, imprescindível a análise de cada caso, a fim de se buscar a melhor solução, uma vez que o Direito não pode ser estagnar com soluções únicas, mas tem o dever de se adequar a cada situação e resolvê-la de acordo com suas peculiaridades. Desta forma, ao menos no que concerne às questões patrimoniais, faz-se necessário traçar uma linha divisória entre ambas as convivências, considerando-as separadamente, para evitar qualquer tipo de injustiça na partilha de bens. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/07/2014.

Transição na PGJ

Ontem (17/07), em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), foram homologadas as candidaturas de 11 (onze) candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), para a eleição da lista tríplice, pelos membros da ativa, para o biênio 2014-2016, que ocorrerá no dia 12 de setembro. São eles: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior; Carlos Fábio Braga Monteiro; Géber Mafra Rocha; João Gaspar Rodrigues; José Hamilton Saraiva dos Santos; Jussara Maria Pordeus e Silva; Kátia Maria Araújo de Oliveira; Mário Ypiranga Monteiro neto; Otávio de Souza gomes; Paulo Stélio Sabbá Guimarães e Silvana Nobre Cabral de Lima. A campanha, de menos de 60 (sessenta dias), foi iniciada oficialmente, portanto, no dia de ontem e os candidatos já começaram a apresentação suas propostas de trabalho, por meio de contato pessoal, de e-mail, dos correios e dos novos recursos tecnológicos, como redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas de celular. Campanha a PGJ na era da tecnologia. Forma de administração integrada, humana e participativa; descentralização e democratização; respeito aos direitos dos membros; valorização da carreira e dos membros; planejamento estratégico; movimentação da carreira; ampliação e modernização da estrutura; investimentos em tecnologia da informação; fortalecimento e suporte à atividade-fim e a recuperação da remuneração, com a instituição de novos benefícios, são algumas das metas mais exploradas pelos candidatos. Espera-se dos fiscais das eleições gerais, da Constituição e das leis, uma campanha tranquila, com debate de propostas em alto nível. A Instituição teve muitos avanços nas últimas gestões, mas ainda precisa se desenvolver em alguns aspectos. Após a eleição da lista tríplice pelos membros da ativa do MPE/AM, caberá ao Governador José Melo a escolha daquele que ocupará um dos cargos mais importantes do Estado. * Esse texto foi publicado na coluna semmanal do Jornal A Crítica aos 19/07/2014.

Subsídio e Teto

A necessidade de adequação do Poder Público aos princípios modernos de administração pública, levou à adoção de medidas limitadoras, a exemplo de um devido enquadramento orçamentário e financeiro, a fim de que o Estado passasse a gastar menos do que arrecada e, desse modo, pudesse diminuir o, até então, sempre presente, deficit. Algumas dessas importantes medidas foram tomadas em relação à previdência estatal, assim como atinente à remuneração dos servidores públicos da ativa. Dentre essas medidas, se deu a criação de uma parcela única de remuneração, denominada subsídio, para os servidores integrantes de órgãos autônomos, não sendo possível mais a cumulação de penduricalhos, como gratificações e adicionais infindáveis, que inchavam as folhas de pagamento, além do estabelecimento de tetos. Todavia, no meio disso tudo, acabaram sendo extintos os tradicionais Adicionais por Tempo de Serviço (ATS), que nada mais faziam do que distinguir os desiguais, ou seja, que premiava aqueles que tinham mais tempo de serviço público, aplicando o princípio da igualdade de modo salutar, que determina que se trate igual os iguais e desigualmente os desiguais, diminuindo, assim, as desigualdades. Hoje, porém, essas carreiras autônomas ficaram limitadas e prejudicadas, pois além de os mais antigos perceberem remuneração igual aos mais novos da mesma categoria, as carreiras de instituições ou órgãos não autônomos ou, apesar de autônomos não adotaram, mal intencionadamente ou não, esse regime - e, por isso, não percebem sua remuneração sob a forma de subsídio - foram acrescendo penduricalhos e algumas até voltaram a adotar o ATS, deixando as carreiras de Juiz e de Promotor, por exemplo, engessadas e defasadas. Não bastasse, algumas dessas carreiras desprezaram os subtetos estaduais, de Governador do Estado, e passaram a adotar o teto nacional, de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Algumas carreiras, portanto, que sequer tem tradição de início de carreira no interior do Estado, tampouco tem o mesmo nível de responsabilidade de Juízes e Promotores, vão facilmente ganhar mais que um Magistrado e do que um Promotor de Justiça. Outras carreiras de advogados públicos, até honorários advocatícios vão passar a perceber, concomitantemente. Está na hora, portanto, de repensar a política remuneratória de magistrados e membros do Ministério Público, assim como suas vantagens, sob pena de um esvaziamento dessas carreiras pois, ao adotar o regime de subsídio, abriram mão de gratificações e adicionais, mas não tiveram reajustes devidos de acordo com a inflação, estando a sua remuneração desgastada, ao passo que outras carreiras jurídicas vem conquistando cada vez mais vantagens, justamente por não ter adotado o regime de subsídio. Enquanto isso, algumas medidas alternativas podem ser tomadas, como a criação de alguns benefícios, a exemplo da iniciativa privada, fim de minimizar essa defasagem, como forma de incentivar o ingresso nessas tão importantes carreiras, que lidam com valores tão vitais para os cidadãos, além de estimular os que estão na ativa, gerando benefícios, de igual modo, aos usuários do serviço público de prestação jurisdicional. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 11/07/2014.

Últimas Jurídicas

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2013, que alterou o tamanho das bancadas parlamentares em 13 estados. Todavia, na sessão de 25/06, os ministros entenderam que, apesar de considerarem a decisão do TSE inconstitucional, ela deveria valer ainda para esta eleição. Isso porque a maioria dos ministros entendeu que as convenções partidárias já estavam acontecendo e sob a vigência das mudanças feitas pelo TSE no ano passado. Noutras palavras, houve uma modulação dos efeitos da decisão do STF. Portanto está suspensa a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, das regras que definirão o tamanho das bancadas federais na Câmara nas eleições deste ano. Nessa última quarta-feira (01/07), ao se reunir para definir a modulação de efeitos da decisão, o STF confirmou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Todavia, devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para "perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador", ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/07/2014.

Participação Social

Após a edição do Decreto n. 8.243, em 23 de maio de 2014, que instituiu uma “Política Nacional de Participação Social” e um “Sistema Nacional de Participação Social”, assistimos na mídia a um forte ataque ao modelo de democracia participativa ali veiculado. Alguns partidos de oposição, jornais, analistas políticos e juristas acusam a Presidência de ter enveredado por um caminho autoritário. É de assustar essa reação conservadora, já que o “autoritarismo” que os críticos enxergam no Decreto estaria exatamente no que ele tem de mais democrático: a abertura para a participação. É como se a democracia estivesse ameaçada exatamente pela previsão de mais democracia. As manifestações que tomaram as ruas do país no ano passado evidenciaram a necessidade de mais democracia, de mais canais de participação. No mundo inteiro há sinais de um esgotamento dos instrumentos tradicionais da democracia representativa. Há demandas em todas as grandes democracias por mais participação. Quanto à atuação administrativa, o Poder Público precisa ter múltiplas portas de entrada para demandas sociais. Há todo um conhecimento acumulado na sociedade civil organizada que precisa ser considerado na construção e na execução de políticas públicas. Trata-se de um processo, ao mesmo tempo, de legitimação democrática da decisão e de aperfeiçoamento do seu conteúdo. Para isso, o que o Decreto faz é, ainda, pouco. Mas é um importante passo no cumprimento desse objetivo. O Decreto propõe-se a “articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil” (art. 1º). Muitos dos mecanismos nele previstos, como a ouvidoria, as audiências públicas e as mesas de diálogo já fazem parte da prática administrativa. Assim, o que ele faz, em muitos aspectos, é apenas organizar um conjunto de meios de participação já adotados pelos governos. Existiria, então, necessidade de edição dessa norma? Parece-nos que há, sim, necessidade de um instrumento normativo na Administração, sistematizando formas de participação social. Os instrumentos hoje existentes não são igualmente utilizados em todas as áreas de atuação do Poder Público. Com a norma, é possível que áreas nas quais há pouca participação aprendam com a experiência de áreas, como a saúde, nas quais há já uma longa experiência de participação. Com esse instrumento, toda a Administração estará aberta às demandas, precisando pensar sua atuação para além dos gabinetes. Ao ouvir a sociedade civil organizada, o Poder Executivo não altera qualquer elemento do desenho institucional previsto na Constituição. Não há qualquer incompatibilidade entre o Decreto e a Constituição. Ao contrário, ele tende a concretizar a ideia de que o poder não é exercido apenas pelos representantes, mas, também, pelo povo diretamente. Da mesma forma que ocorre na prática do orçamento participativo, a Chefe, ou o Chefe, do Executivo continua com todos os poderes que a Constituição lhe destinou. Ela ou ele, no comando da Administração federal, dará a última palavra sobre o agir do Executivo. Todavia, vozes contrárias apontam ameaças ao Legislativo, que ficaria emparedado pelas entidades organizadas participantes dos processos decisórios na Administração. Isso parece medo da pressão que receberia o Legislativo, quando matérias oriundas do Executivo resultassem de processos fortemente legitimados por participação social. Parecem esses críticos querer um Legislativo livre de pressão, o que nos parece incompatível com uma sociedade pluralista, marcada por conflitos entre diversas visões de mundo. Enfim, a Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano, da qual sou integrante, expressa apoio ao conteúdo do Decreto n. 8.243, de 23 de maio de 2014, que considera constitucional e um importante instrumento para o aprofundamento de nossa democracia. Espera-se que não seja um fim, mas o início de um processo maior de restauração do Estado, que o torne mais aberto, mais democrático. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 20/06/2014.

Indignidade por Analogia

A indignidade e a deserdação são institutos previstos, expressamente, no Código Civil (CC), com a mesma finalidade de excluir herdeiros da legitimação sucessória, impedindo-os de receber o acervo hereditário. A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 e a deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965, ambos do diploma civil de 2.002. A diferença é que, diversamente da deserdação, a indignidade não depende da vontade do autor da herança e deve ser reconhecida em ação própria (art. 1.185 do CC). É o caso, por exemplo, do herdeiro que participa do homicídio de seu ascendente, de quem herdaria patrimônio. Todavia, tomando por base os princípios da Ética e da Justiça, alguns juristas têm adotado o instituto da indignidade, pelo princípio da analogia (art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil), possibilitando a sua aplicação ao Direito Contratual. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou, por analogia, o instituto da indignidade ao Contrato de Seguro. Assim, o beneficiário do seguro, que assassinou o contratante do seguro em seu favor, após ser declarado indigno, perdeu o direito à percepção do Seguro (TJMG, 1.0518.02.016087-6/001 (1), rel. José Amâncio, Dj 07.04.2006). Noutro prisma, existe forte corrente doutrinária, reforçada por autores como Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Carlos Alberto Bittar, dentre outros, que defende ter o instituto do casamento natureza contratual e essa corrente não é nova, já que descende do direito canônico. É sabido que o que causa indignidade é a prática de atos gravíssimos contra o autor da herança ou contra pessoa próxima a ele pelo fato de que a indignidade está fundada em valores morais e éticos relevantes, supondo uma relação de afeto, solidariedade e consideração entre o autor da herança e o sucessor. Há de se reconhecer, entretanto, que não teve o legislador como prever até aonde iria a imaginação – ou a crueldade – do ser humano, prevendo todas as hipóteses possíveis, de modo que não se pode fazer uma leitura seca da lei, sob pena de cometer injustiças. Por essa linha de raciocínio, poder-se-ia aplicar, também por analogia, o instituto da indignidade à meação de bens, quando um dos cônjuges participa do assassinato do outro cônjuge? Existe precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que teve como voto divergente vencedor, o da então desembargadora Dra. Maria Berenice Dias, hoje aposentada, em um caso de um genro que assassinou o sogro, no qual a esposa, com quem era casado em regime de comunhão universal de bens, ajuizou ação declaratória de indignidade, para que seu marido não tivesse direito aos bens deixados pelo pai da mesma, contra quem seu cônjuge havia cometido homicídio. O TJRS aplicou o instituto da indignidade a esse caso: “Assim, se há omissão de norma legal, deve sempre que prevalecer o princípio consagrado pelo legislador que, indiscutivelmente, é o de não permitir a quem atenta contra a vida de outrem possa dele receber alguma coisa, seja como sucessor, seja como cônjuge ou companheiro do sucessor, Essa é a intenção do legislador e a função da Justiça é exatamente fazer incidir a orientação ditada pela lei.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70005798004, 7ª Câmara Cível, J. 09/04/2003). É o que sustentamos em trabalho escrito, no sentido da possibilidade de aplicação analógica do instituto da indignidade à meação de bens, quando o cônjuge sobrevivente participou do assassinato do cônjuge em nome de quem era registrado o patrimônio. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/06/2014.

Atualidades Jurídicas

Após aprovação pelo Senado Federal, na última quarta-feira (04/06), daquela que ficou conhecida como “Lei da Palmada” que, após o assassinato do menino Bernardo, passou a ser chamada de “Lei Menino Bernardo, a proposta, que busca coibir maus-tratos e violência contra crianças, segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. O texto, que teve como relatora, a senadora Ana Rira (PT-ES), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e determina que os pais não podem impor castigos que resultem em sofrimento ou lesões nos filhos. Um pacote antiviolência foi apresentado, nesta semana, ao Congresso Nacional (CN) pelos Secretários de Segurança de Estados da região Sudeste do país. Dentre as vinte propostas de combate à criminalidade, estão o aumento de pena para determinados crimes, como furto com uso de explosivo, a elevação de 30 para 8 anos o tempo máximo de internação de jovens infratores e a adoção da videoconferência como regra para interrogatório de réus presos. Essas questões deverão ser debatidas no CN e, caso não realizadas tais mudanças, a comissão que sugeriu as modificações afirmou que a polícia vai continuar “enxugando gelo”. Também nessa última quarta-feira (dia04/06), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, defendeu em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de determinar uma nova distribuição no número de deputados por estado é “mais lógica e coerente” do que a do Congresso Nacional, que procura manter a divisão. No parecer, o Procurador-Geral da República alertou para riscos de polêmicas ou decisões arbitrárias caso o Congresso vote a distribuição de seus próprios representantes e que a interpretação mais coerente parece ser a de o TSE, que tem funções administrativas no âmbito eleitoral, faça os cálculos. Impende destacar, ainda, a aprovação, na Câmara de Deputados, da prorrogação por mais 50 (cinquenta) anos do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), devendo a matéria agora ser apreciada no âmbito do Senado Federal. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 06/06/2014.

Maternidade de Substituição

A maternidade de substituição, popularmente chamada de “barriga de aluguel”, é uma técnica de reprodução humana medicamente assistida que consiste em implantar o óvulo de uma mulher no útero de uma outra, pelos mais variados motivos, tais quais infertilidade, casais homossexuais que desejam ter filhos biológicos e estética, por exemplo. Mesmo quando bem entendido o conceito da maternidade de substituição, podem surgir algumas questões acerca deste método na esfera jurídica. A primeira delas seria pensar que a criança gerada a partir desta técnica de reprodução assistida possuiria duas mães. Pode-se colocar em dúvida, ainda, se seria mãe perante o direito a biológica ou a de aluguel. E, também, o fato de se “locar” um útero, consiste numa conduta legal que possa ser viabilizada por meio de um contrato e, ao dizer que sim, se este contrato geraria efeitos se levado algum conflito ao Poder Judiciário. E a principal delas, existem leis no ordenamento jurídico brasileiro que podem estabelecer um rumo para que a utilização da maternidade de substituição não ocorra de maneira indiscriminada e para resguardar os direitos inerentes à mãe substituta, à mãe biológica e à criança. A natureza contratual do instituto é bem explicada pela doutrinadora Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2010, p. 164): “A cessão temporária de útero, também conhecida por ´barriga de aluguel´, ´mãe de aluguel´, ´mãe hospedeira´, ´maternidade de substituição´, entre outras, pode ser definida por muitos doutrinadores como a cessão do útero para a gestação de filho concebido pelo material genético de terceiro – contratante – a quem a criança gerada deverá ser entregue logo após o nascimento, assumindo a fornecedora a condição de mãe, possibilitando assim à mãe de conceber um filho biológico fora de seu ventre”. Diferentemente do Brasil, na Índia se permite a cobrança quando da prática da maternidade de substituição. Como não há lei que regulamente o assunto, casais que têm dificuldades para engravidar se dirigem até o país, que possui diversas clínicas especializadas, e pagam pelo uso de um útero. Em países como Índia e Ucrânia, é permitido que a maternidade de substituição tenha caráter oneroso desde 2002. Por outro lado, na Índia, o uso da “barriga de aluguel” só é permitido para casais formados por homem e mulher – e que sejam casados há pelo menos dois anos. Assim sendo, homossexuais e pessoas solteiras são excluídos da prática. Já no Brasil, as modificações trazidas pela Resolução 2013/2013 do CFM passaram a permitir que as técnicas de reprodução assistida possam ser utilizadas tanto por casais formados por homem e mulher como por casais homoafetivos e pessoas solteiras. Em Portugal, diferentemente dos países citados, há uma lei que dispõe especificamente sobre a maternidade de substituição: a Lei nº 32/2006, de 26 de julho, trazendo determinações acerca da procriação medicamente assistida. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 30/05/2014.

Investigação Eleitoral

Liminar concedida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa última quarta-feira (21/05), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), suspendeu, cautelarmente, a eficácia do art. 8º da Resolução nº 22.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentava a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral para apuração de crimes eleitorais. O dispositivo suspenso previa que “o inquérito policial eleitoral somente poderia ser instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo as hipóteses de prisão em flagrante” e, conforme entendimento do PGR, essa previsão era incompatível com os princípios da legalidade, do acusatório e da inércia da jurisdição. Essa decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos parcialmente o próprio relator - ministro Luís Roberto Barroso - e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandovski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do mencionado art. 8º da norma impugnada na ADIn. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram integralmente vencidos, pois negavam a liminar. Com maestria, explicou o ministro Barroso que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua "necessária neutralidade" no tocante a procedimentos investigatórios. O ministro Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público (MP), além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências. Marco Aurélio também acompanhou Barroso e, segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo. A divergência parcial foi inaugurada pelo ministro Teori Zavascki que entendeu ser cabível, unicamente, a suspensão cautelar do art. 8º da resolução que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral, enquanto que o voto do relator era mais amplo, suspendendo outros dispositivos da mesma norma. Zavascki ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano, pois subtrai do MP sua função constitucional. Portanto, reafirmado pelo STF, em mais uma decisão, os poderes requisitórios e investigatórios constitucionalmente assegurados ao Ministério Público. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/05/2014.

Novo Crime Hediondo

Uma nova modalidade de crime hediondo foi criada, nessa última quarta-feira (14/05), com a aprovação do Projeto de Lei n. 7.220/2014, que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, de adolescente ou de pessoa vulnerável. O texto segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Pela proposta, a pena prevista em caso de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” é de 4 a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. O projeto estipula como exploração sexual de criança e adolescentes a utilização destes em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta também diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador. Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Para a relatora do projeto de lei, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), a criança ou adolescente é “explorada”, e nunca prostituída, considerando ser ela vítima de um sistema de exploração comercial de sua sexualidade. Já Erika Kokay (PT-DF), que preside a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, declarou haver urgência em proteger as crianças e os adolescentes desse tipo de crime que muitas vezes fica impune, destacando que a impunidade contribui para que o crime seja considerado uma prática natural, difundindo o temor a quem quer denunciar esta prática. Kokay citou o caso de Coari, aqui no Amazonas, em que o prefeito da cidade, Adail Pinheiro, foi preso e afastado do cargo acusado de chefiar uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes no município. A parlamentar declarou haver identificado esse temor de denunciar em Coari, onde algumas pessoas tiveram suas casas apedrejadas e foram espancadas, supostamente por denunciar um prefeito que teria criado uma rede de exploração sexual com recursos públicos naquele município. Mas para o deputado Domingos Dutra (SD-MA), todavia, não basta a aprovação da lei. Para o parlamentar maranhense é preciso que o Estado seja mais ágil na investigação e punição dos criminosos, do contrário, a eficácia da lei estará comprometida em razão da ineficiência do Estado. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 16/05/2014;

Gratificação por Acúmulo

Após o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 6/2014 haver sido aprovado, Juízes e membros do Ministério Público Federal poderão ganhar um terço a mais por acúmulo de trabalho. O referido PLC, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, estabelece um adicional correspondente a um terço do subsídio recebido pelo membro do MPU ou da magistratura federal designado para a acumulação por cada trinta dias de efetivo exercício, sendo cabível o pagamento proporcional a partir de três dias de acúmulo. O texto também define como ‘ofício’ “a menor unidade de atuação funcional individual” e relaciona algumas hipóteses em que essa gratificação não será paga. Estão incluídas aí, por exemplo, a atuação conjunta de membros do MPU, a atuação em regime de plantão e a atuação em ofícios durante o período de férias coletivas. Quanto a atuação em regime de plantão, o Conselho Nacional do Ministério Público, em sentido contrário, convalidou, nesta mesma semana, ato do Ministério Público do Estado de São Paulo que prevê remuneração extra e/ou compensação de horários, quando realizada essa atividade, o que se coaduna com os regimes de plantão de outras categorias, como médicos e policiais. Também ficam impedidos de receber essa gratificação os substitutos dos Procuradores-Gerais pelo exercício das funções típicas do cargo, a saber, o vice-procurador-geral da República, o vice-procurador-geral eleitoral, o vice-procurador-geral do trabalho, o vice-procurador-geral da Justiça Militar e o vice-procurador-geral de Justiça. O projeto original era do Ministério Público Federal (MPU) mas, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, uma emenda estendeu o benefício a toda a magistratura da União, "quando se der acumulação de juízo ou acervo processual ou função administrativa". Quando entrar em vigor, a lei deverá ser regulamentada em trinta dias pelos representantes maiores do MPU e do Poder Judiciário Federal. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 09/05/2014.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Favorecimento e Superfaturamento

E quando você pensa que já viu de tudo, recebe um processo envolvendo um procedimento licitatório de mais de 300 milhões, na modalidade de “convite”. É certo que a Petrobrás, sendo uma sociedade de economia mista “exploradora de atividade econômica” não se submete rigorosamente à Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), sob pena de não poder concorrer em igualdade de condições no mercado, inclusive internacional. Todavia chamar o segundo colocado, “sanar” as inúmeras irregularidades de sua participação, “direcionando” nítida e grosseiramente o resultado do certame, quando este concorrente sequer apresentou cotação de preços com o principal insumo e sendo notório que o “beneficiado” não dispõe dos equipamentos, funcionários e estrutura necessários à execução do objeto é, mais uma vez, “sambar na cara da sociedade” cansada de pagar tanto imposto e de ver escoar o dinheiro público em tantos casos de corrupção. Mas não pensem que parou por aí, o pior veio depois! Quando tramitando a Apelação com Agravo Retido no Tribunal de Justiça do Amazonas(TJAM), antes mesmo de ser emitido o parecer do Ministério Público (MP) pela suspensão do procedimento e antes mesmo da liminar ser concedida pelo Desembargador Relator em função do parecer do MP, foi “desprezado” o procedimento impugnado e efetuado outro “emergencial e sigiloso”, sem convidar o reclamante da primeira licitação, dando ganho para quem? Exatamente para o concorrente “beneficiado” no primeiro procedimento e, não bastasse, dessa vez com preços escandalosamente “superfaturados”, elevados em praticamente o dobro por item, se comparados com os apresentados pelo reclamante no primeiro certame. Outro fator agravante, ainda havia saldo de contrato com o reclamante com quem a Petrobrás mantinha contrato, à época, contrato esse que ainda estava em vigor – o que afastava a necessidade de procedimento “emergencial” - e, ao invés de prorrogá-lo, enquanto se discutia e se decidia judicialmente, foi realizado outro procedimento às escondidas, em total desrespeito à Justiça amazonense que nunca foi comunicada dessas “providências” que vieram a frustrar possível decisão a favor do reclamante. É senhores, nem bem nos recuperamos do escândalo nacional de Pasadena, temos agora o nosso próprio escândalo regional. Mais um caso de favorecimento, fraude em licitação e improbidade administrativa a serem devidamente investigados e enquadrados criminal, civil e administrativamente os responsáveis. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 02.05.2014.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Principais da Semana

Marco Civil da Internet promete aumentar a judicialização e já causa polêmica com as Teles: Considerando que o marco civil da internet trouxe disposições que contrariam posições jurisprudenciais já consolidadas, a previsão é de que haja aumento no ajuizamento de ações, até porque, informações que eram fornecidas diretamente à polícia e advogados, agora só por meio de decisão judicial e, para isso, o Judiciário terá que dar respostas mais rápidas. Com relação à neutralidade da rede, as teles sustentam haver brechas na lei, gerando conflitos de interpretação, o que ensejaria, ao ver das empresas, possibilidade de continuarem vendendo serviços diferenciados e cobrando mais de clientes que acessem conteúdos específicos, outro motivo, portanto, que poderá levar ao aumento da judicialização de conflitos com relação à essa matéria. Contribuição Previdenciária sobre Horas Extras e Adicionais Noturno e de Periculosidade: a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin e entendimento majoritário da própria Corte Superior, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno e de periculosidade. Esse entendimento, a partir de agora, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casos idênticos, considerando haver sido adotado por meio de recurso repetitivo. A tributação seria devida porque, de acordo com o relator do caso, as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. Inconstitucionalidade da cobrança de 15% de Contribuição Previdenciária sobre valor da Nota Fiscal ou Fatura emitida por Cooperativa: O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por decisão unânime, ser inconstitucional a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa. Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a relação entre cooperadas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autonôma, não resistindo, a base de cálculo adotada, a qualquer controle de constitucionalidade. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 25/04/2014.

Valorização do Professor

A recuperação da dignidade remuneratória do professor universitário, que contribui para a formação todas as demais carreiras, tem sido objeto de debates e negociações no Estado do Amazonas. Representantes da categoria, junto com gestores, tem travado uma luta silenciosa para que um professor mestre 20 (vinte) horas, por exemplo, não continue ganhando menos que um cadete da Polícia Militar, que um professor concursado não ganhe tão menos que os estabilizados e de entidades incorporadas e para que um professor doutor não ganhe tão menos que um procurador da mesma entidade que trabalha. Construir cidade universitária e núcleos no interior é um orgulho para os amazonenses, mas a população tem consciência do custo da manutenção dessas obras depois de concluídas? Segundo estudos científicos, o custo da manutenção de uma obra equivale a 80% (oitenta por cento) do custo da mesma. Essa questão foi bem explorada quando justificado o porquê de não se construir mais creches no Município de Manaus, que não suportaria os encargos de manutenção para funcionamento das mesmas. Todas as carreiras foram valorizadas nos últimos anos no Amazonas. Mas e o professor de curso superior? De que adianta uma magnífica estrutura, belos prédios e o principal, que são aqueles que transmitem conhecimentos não serem valorizados? De que resulta a construção de mais núcleos, quando notadamente se tem alguns ociosos no interior do Estado? Se comparada a carreira de professor de graduação universitária com qualquer outra que exija os mesmos requisitos de conhecimentos técnicos e científicos, com certeza atualmente é a carreira mais mal remunerada. Considerada a importância de um professor universitário, não existe outro caminho que não seja reconhecer que o investimento nessa carreira é um investimento nas futuras gerações. Por outro lado, quantos dessa mão de obra altamente qualificada, não sendo dignamente remunerados, atravessarão a belíssima ponte para ministrar aulas no município de Iranduba quando a Cidade Universitária estiver pronta? Quantos vão continuar a envelhecer precocemente, prejudicar sua saúde, para transmitir conhecimento de qualidade, quando a remuneração não condiz seque com o investimento que se tem que fazer em atualização? * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 18.04.2014.

Acumulação de Cargos

O entendimento de que a Constituição Federal condiciona a acumulação de cargos, nas hipóteses que contempla, tão somente à compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI), não impondo máximo de horas diários ou semanais, foi reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação daquela Corte que vem sendo aplicada desde 2011 (AgRg no REsp 1.131.768/RJ; AgRg no Ag 1.393.008/RJ e MS 15.663/DF). Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 351.905, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.5.2005, DJe 1.7.2005. No caso mais atual, decidido no AgRg em REsp 291.919/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/05/2013, foi afastado, mais uma vez, o posicionamento exarado no parecer AGU GQ-145/1998 e firmado no Acórdão 2.133/2005 do Tribunal de Contas da União (TCU), de que as acumulações constitucionalmente lícitas deveriam se submeter, também, ao máximo de 60 (sessenta) horas de trabalho semanais, entendimentos baseados unicamente em documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), inexistindo lei que impusesse tal limitação. A compatibilidade de horários, por sua vez, deverá ser aferida em avaliações de desempenho. Nesse processo mais recente discutia-se a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde que excediam à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, não obstante seja sabido que tais funções possam ser exercidas em regime de plantão, aos finais de semana e em regime de sobreaviso. O mesmo se aplica a dois cargos de professor, mesmo que um deles seja sob regime de dedicação exclusiva (REsp 97.551/PE, Min. Luiz Vicente Cernichiaro, DJ de 25.08.1997 e Edcl no REsp 1.195.791/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 28.06.2012), desde que respeitada a compatibilidade de horários. Já está mais do que na hora de órgãos locais acabarem com o entendimento diverso e consequente bloqueio de remuneração, em casos de acumulação lícita de um cargo de professor 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva com um cargo técnico, desde que haja compatibilidade de horários, situação essa a ser aferida pelos órgãos interessados em avaliações de desempenho. * Esse texto foi publicado na couna semanal, do jornal A Crítica, aos 11.04.2014.

Marco Civil

Após ser aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 25 de março último, o Marco Civil da Internet - Projeto de Lei n. 21626/11 - consagrou o princípio da neutralidade da rede, princípio esse que veio assegurar que a Internet permita uma tecnologia livre e aberta, possibilitando uma comunicação democrática, na qual todo conteúdo da internet deva ser tratado igualmente e distribuído na mesma velocidade, sem qualquer tipo de discriminação (princípio End-to-End). Todavia surgiram outras polêmicas. O artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que juízes de juizados especiais, motivados em “interesse da coletividade” (um conceito vago e impreciso), determinem liminarmente a retirada de conteúdo de um site. Com essa previsão o Brasil se afasta das democracias consolidadas, nas quais não há possibilidade de censura e retirada de informações, geralmente aplicando-se multas. Quanto às responsabilizações dos provedores, o marco determina que o provedor será “solidariamente responsável” com aquele que infringir a lei. Assim, se um blog ou site que está hospedado num portal for, eventualmente, acusado de publicar material sem o devido direito autoral ou material impróprio, o portal poderá ser responsabilizado também. No que diz respeito ao arquivamento de informação privada, existe um grande risco de invasão de privacidade. O texto do Marco Civil fala em guarda de conteúdo de comunicação privada por parte dos provedores, algo que não pode ocorrer por princípio constitucional. Nesse caso específico há um problema adicional pelo fato de o Brasil não dispor de uma legislação que trate da coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos. Nesse vácuo, o projeto de Marco Civil da Internet acaba entrando de maneira incompleta e deixando vários buracos para que as pessoas possam ter seus dados violados. Outra inovação obrigatoriedade de aplicativos guardarem dados. É a regra pela qual qualquer site ou aplicativo na internet com finalidade de lucro ter de registrar os dados de seus usuários por, no mínimo, 6 meses. Isso passa a ser obrigatório. Por exemplo, quem usa Skype, WhatsApp ou Twitter saiba que agora tudo o que fizer dentro desses aplicativos ficará guardado por 6 meses. Nesse caso, estipula o Marco Civil, não são os dados de acesso ao provedor de internet (cuja retenção é prevista em artigo diverso), mas a sites ou aplicativos no celular ou outros dispositivos móveis –as chamadas “aplicações de internet”. Dizem estudiosos da matéria que não há precisão semelhante em nenhum país. O projeto de lei agora segue para o Senado e, após, para sanção presidencial. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 28.03.2014.

Proteção Pessoal

Passados três anos da morte da juíza Patrícia Acioli, começa o julgamento do suposto mandante do crime. Esse crime levou a uma discussão pela insegurança em que trabalhavam membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, na luta contra o crime organizado. A partir daí, surgiram debates em torno de uma política nacional de proteção para Juízes e Promotores, todavia, até os dias de hoje ainda não se vê mudança real em relação à segurança dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que lidam com o crime organizado. Muito embora um ano depois do assassinato da Juíza Patrícia Acioli, tenha sido editada uma lei (Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012) tratando do julgamento colegiado em primeiro grau e da proteção especial pessoal e de familiares de Juízes e Promotores, na qual é prevista que o próprio magistrado e membro do Ministério Público podem pedir diretamente da Polícia Judiciária essa proteção, é sabido que para a implementação da mencionada legislação é necessário o envolvimento e apoio das respectivas instituições, aos quais tais operadores do direito são vinculados. O que, infelizmente, ainda vemos nos dias de hoje! Ao reverso, vemos os colegas ficarem implorando e mendigando proteção, quando prestam relevantes serviços para a comunidade, colocando suas vidas e de suas famílias em risco diariamente. Que medidas foram tomadas pelas instituições para implementação desses julgamentos colegiados? Enquanto isso, os promotores que assinam as denúncias e os juízes que instruem e julgam essas demandas, ficam totalmente expostos. É notoriamente sabida a relação entre o caso do delegado assassinado brutalmente em Manaus e o tráfico de drogas, além de outros crimes. Que medidas de proteção foram tomadas com relação aos colegas que atuam em processos que envolvem a Família do Norte (FDN) e o braço do Primeiro Comando da Capital (PCC)? Paralelo a isso, foram tornadas públicas as regalias que os líderes dessas organizações tinham dentro do complexo penitenciário, demonstrando o poder que eles tem no sistema. Enquanto isso a falta de proteção e de implementação dos julgamentos colegiados mostram justamente ao contrário, a falta de poder e que existe uma luta solitária de juízes e promotores, que são verdadeiros heróis, expondo suas vidas e de seus familiares. Outro absurdo foi a fuga do detento envolvido com toda essa situação, de dentro da própria penitenciária, até agora não muito bem explicada à população. Em que mundo nós vivemos? Daqui a pouco não teremos mais colegas e nem heróis que queiram lutar contra o crime organizado e o tráfico de entorpecentes, uma vez que lidam sozinhos com as situações, mostram seus rostos, expõem suas famílias. Não é pedir demais, pleitear melhores condições de trabalho – aí incluída a própria segurança e de seus familiares! * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 21.03.2014.

Contribuição Previdenciária e IR

Pondo fim a uma discussão jurídica que vinha há algum tempo se prolongando, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela maioria da Primeira Seção, incidir contribuição previdenciária sobre os salários maternidade e paternidade. Por outro lado, também por maioria, ficou assentado, nesse mesmo julgado, que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias (gozadas) e sobre o valor pago nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença. A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com relação ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Todavia, como o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, não há incidência da contribuição previdenciária. Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial. De acordo com o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei. Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório. Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”. O STJ vai julgar, ainda, incidente de uniformização sobre incidência de Imposto de Renda no terço de férias gozadas Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação e determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. O Amapá, em suas alegações, sustenta que o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 14.03.2014.

Inovações Jurídicas

Além das três formas, já previstas em lei, para forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida, a saber: (1) o desconto em folha (art. 734 do Código de Processo Civil); (2) a expropriação de bens (art. 646 do CPC) e a prisão (art. 733, parágrafo 1º do CPC), a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para os casos em que o devedor não possuir vínculo formal de trabalho, estiver foragido ou tiver seu prazo de prisão expirado, decidiu que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que o devedor provenha a sua parte no sustento da criança. Ao adotar esse posicionamento, a 20ª CC do TJ/RJ determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome do homem que deve R$ 1.023,00 de pensão alimentícia e é devedor contumaz. De acordo com a respectiva decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro, sob segredo de justiça, no lugar do credor e origem da dívida deverá constar a expressão “ordem judicial”. Essa nova forma de obrigar o devedor a pagar pensão alimentícia, instituída em prol do alimentando, pode levar vários devedores a cumprirem com suas obrigações de prover o sustento de seus filhos, se quiserem ter seu nome limpo e usufruir de facilidades bancárias como cartão de crédito e talão de cheque. Já a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, adotando a “Teoria da Perda de uma Chance”, condenou advogado que agiu com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente conseguisse uma posição mais vantajosa no processo. Com este entendimento, a 16ª CC do TJ/RS, manteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da “estratégia jurídica” levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias. Os magistrados das duas instâncias, após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas. Casos como esses tem sido corriqueiros na Justiça e essa decisão vai ter duas consequências: acabar com a impunidade do profissional que prejudicou o direito do constituinte e minimizar o prejuízo do cliente por meio de responsabilização civil do advogado. Além disso, os profissionais passarão a ter mais cuidado com os direitos e ações de seus contratantes. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral editou, dia 27/02, três novas resoluções que trazem novas regras para as eleições de 2014. As resoluções incluem a proibição aos candidatos de recorrerem a empresas de telemarketing para fazer propaganda; o limite de 50% do patrimônio do candidato no financiamento de sua própria campanha; a exigência de que, em qualquer debate ou propaganda na televisão, haja legendas ou tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). Conforme uma das resoluções aprovadas pelo plenário do TSE, o candidato que não prestar contas à Justiça eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se candidatar. Com relação às alterações acerca do registro de candidatos trataremos noutra oportunidade em face da limitação de espaço. A maior inovação, sem dúvida, é a que trata da arrecadação e gastos de campanha e que estabeleceu que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do Imposto de Renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite. Essa decisão levou em conta que, pelo Código Civil, a pessoa não pode doar mais que 50% de seu patrimônio, lembrando o Relator, Dias Toffoli, que existem candidatos que, na ânsia de se elegerem, chegam a contrair empréstimos acima de suas possibilidades de endividamento. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 07.03.2014.

Justiça Desafiada?

Segundo o jurista Roberto Delmanto Júnior, com a desmoralização da pena de multa ocorrida com a “vaquinha”, realizada por membros do Partido dos Trabalhadores (PT), para arcar com a penalidade pecuniária imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-Ministro José Dirceu e outros, que chegou a arrecadar mais de 1 milhão de reais, o Poder Judiciário se viu desafiado e, em consequência, esse descrédito e falta de efetividade dessa espécie de sanção pode ter, como efeito, o estímulo, aos juízes de Tribunais, de enaltecerem as penas de prisão. Por outro lado, a absolvição do crime de formação de quadrilha, de oito dos réus da Ação Penal 470, conhecida como “mensalão”, numa votação apertada de 6 a 5 votos dos ministros do STF, livrando os principais acusados do regime fechado de prisão, também levou a uma discussão técnica sobre quais são os requisitos caracterizadores da formação de quadrilha e o que o diferencia da simples coautoria. Os Embargos Infringentes julgados ontem, tiveram como fundamento suposta incongruência jurídica, exacerbação e inconsistência sistêmica na aplicação das penas de formação de quadrilha. Para os ministros que votaram contra, houve sim vínculo associativo permanente para viabilizar a prática de uma série de crimes. O voto do relator foi no sentido de que a formação de quadrilha existe mesmo se os envolvidos se reuniram a princípio para fins legais. Para ele, os condenados associaram-se em um “projeto deliquencial” e sabiam da divisão de tarefas dos demais integrantes para manipular o Legislativo. Já os que votaram pela absolvição dos réus apontaram a diferença entre formação de quadrilha e cooperação para o crime e decidiu que, no processo do mensalão, houve reunião de pessoas para práticas criminosas. Para a maioria, portanto, um crime cometido por três ou cinco pessoas não significa que tenha sido cometido em quadrilha. Todavia, o entendimento que prevaleceu foi que os condenados não se reuniram para a prática de crime. O julgamento foi marcado por debate entre o Ministro Joaquim Barbosa e o Ministro Luis Roberto Barroso. Barbosa acusou Barroso de haver se manifestado sobre o caso antes mesmo de ser ministro e que parecia que já tinha o voto pronto. Barroso não aceitou as provocações de Barbosa e manteve seu posicionamento. Os mais conservadores da Corte, desde o decano Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, além de Joaquim Barbosa e do mais novo Luiz Fux, votaram pela condenação dos réus no crime de formação de quadrilha. Votaram pela absolvição do crime de formação de quadrilha os ministros Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandovsky e Carmem Lúcia. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 28.02.2014.

STF e ZFM

O Supremo Tribunal (STF) exarou, nesta semana, uma decisão que beneficia diretamente o Estado do Amazonas, na medida em que reconhece a inconstitucionalidade de convênios que afetavam a isenção do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão confirma uma liminar da década de 1990, precisamente 25/10/1990, que contra o voto do então Ministro Moreira Alves, suspendeu a vigência dos Convênio 1, 2 e 6, todos de 30/05/1990, firmados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esse convênios excluiam o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969. O Relator, na época da liminar, era o Ministro Sepúlveda Pertence. Após manifestação da Advocacia Geral da União (19/09/1995), levantando preliminar do não cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pois estaria atacando apenas legislação infraconstitucional, assume como relator o ministro Otávio Gallotti. O processo permanece com vistas à Procuradoria-Geral da República, de 1995 a 2002 (sete anos), tendo sido proferido parecer pela confirmação dos termos da liminar aos 01/02/2002, ocasião em que, dias depois, assume a relatança a ministra Ellen Gracie. Os memoriais do Estado do Amazonas datam de 2003. Em junho de 2006 assume a atual relatora, a ministra Carmen Lúcia. Em 19/02/2014, mais de vinte e três anos depois de ajuizada, sai finalmente a decisão Apesar de toda essa morosidade, é uma decisão a se comemorar, considerando que ser muito importante para o Estado do Amazonas e para o modelo ZFM, a consagração da tese de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Ministra Relatora fez lembrar, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia inicialmente superou a preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não seria possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT. No mérito, Carmem Lúcia citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual “todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT”, portanto, qualquer decisão em contrário, viola aquele dispositivo. A decisão foi tomada por unanimidade de votos a favor da ZFM. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 21.02.2014.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Eficácia Preventiva

Ao admitir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) na esfera cível, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial ou ação penal contra o suposto agressor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível e permitiu a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas no âmbito do processo cível. Por unanimidade de votos, a Quarta Turma decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. Na visão do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher, previstas na Lei Maria da Penha, amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva: “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”. Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”. No caso concreto julgado, a ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Conforme historiado no processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu. Na ação a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, buscando que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito pois o juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal e não havia ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão. Esse posicionamento do STJ consiste num grande avanço na prevenção da violência contra a mulher e merece aplausos! * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/02/2014.

Reforma do CPC

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a administração pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida pertencem ao poder público e não ao advogado público que atuou na causa (AgRg no REsp 1.172.069). Na análise de um recurso do estado de São Paulo (SP), a 2ª turma decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado e, por isso, é incabível recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública em causa patrocinada pelo defensor (REsp 1.395.322). Num outro caso, no julgamento de recurso do estado do Rio Grande do Sul (RS), de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, os ministros concluíram que honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a administração pública. Noutras palavras, os honorários pertenceriam ao patrimônio da respectiva entidade pública. Todavia, apesar de entendimento pacificado no STJ e em outros tribunais, a Câmara de Deputados aprovou nessa última terça-feira (04/02), o dispositivo do novo Código de Processo Civil (Novo CPC - PL 8.046/10) que autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos, na forma de uma lei posterior. A maioria dos parlamentares contrariou a orientação das principais bancadas e do governo e rejeitou, por 206 votos a 159, o destaque do PP que pretendia retirar esse ponto do texto. A votação foi acompanhada das galerias por advogados públicos, que comemoraram o resultado favorável. Após essa votação, a esperança de que a reforma do CPC fosse orientada pela jurisprudência do STJ, caiu por terra. Os parlamentares favoráveis à alteração justificaram ter a natureza dos honorários, nesse caso, equivalente a de uma gratificação de desempenho. Alguns Estados e municípios já permitiam essa partilha, inclusive quando realizado acordo administrativo. Os parlamentares contrários, sustentam que essa obrigatoriedade pode aumentar a demanda judicial, na contramão da busca pela não judicialização. Por outro lado, os deputados rejeitaram em plenário um destaque do PDT que pretendia ampliar as atribuições dos oficiais de Justiça, permitindo que eles atuassem como conciliadores. Ontem (dia 05/02) foram aprovados mais três destaques ao projeto do novo CPC (PL 8.046/10). Os deputados aprovaram um destaque do DEM que amplia a possibilidade de participação das partes interessadas durante o processo. O texto cria a regra geral de que as partes podem definir, por iniciativa própria e desde que haja acordo, mudanças nos procedimentos judiciais. A intenção é incentivar o estabelecimento de acordos de procedimento entre as partes para definir o calendário dos trabalhos, as testemunhas, as perícias e outros pontos do processo. Também, na última quinta-feira, o plenário rejeitou o destaque do PPS que pretendia proibir o sigilo das ações de interesse público ou social. A preocupação era de que pudesse haver elasticidade na interpretação da norma e que o sigilo pudesse vir a ser aplicado a todos os processos, tornando regra a exceção. Foi rejeitado ainda o destaque do PTB que permitiria a contratação de funcionários de cartórios para fazer citações e atuar como oficiais de Justiça, consagrando o entendimento de indelegabilidade de tais funções. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 07/02/2014.

A quem interessa?

A quem interessaria retirar o poder de requisitar investigações do Ministério Público (MP), com relação a políticos? Essa é uma pergunta que vem sendo repetida, na mídia e nas redes sociais, a fim de despertar a população a se manifestar com relação a Resolução 23.396, de 30 de dezembro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), norma essa que proíbe o Ministério Público de requisitar investigação à Polícia Federal para investigar crimes eleitorais. Apenas o Ministro Marco Aurélio Mello foi contra. O Ministério Público brasileiro está unido em defesa de suas prerrogativas constitucionais. As associações (CONAMP, ANPR, AMPDFT e ASMMP), em conjunto, elaboraram nota de repúdio a essa Resolução, ressaltando sua ostensiva inconstitucionalidade, na medida em que afronta diretamente o art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê, expressamente, ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. A Resolução mencionada, além de ignorar completamente esse poder-dever constitucional e legal do MP, viola, também, os princípios da moralidade e da eficiência. As associações do MP referidas sustentam que essa norma, que abstrai a legitimidade do Ministério Público para requisição de inquéritos, é exótica e obscura em seus propósitos, já que atenta contra a transparência do pleito e não se coaduna com o regime democrático. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, já pediu revisão da Resolução mas, independente dessa medida, a ser processada no próprio TSE, ainda caberá a palavra final do Supremo Tribunal Federal. Importante, portanto, a população se posicionar, como fez com relação a famigerada PEC 37, senão de que valerá a fiscalização do Ministério Público nas próximas eleições, se não puder requisitar inquérito policial da Polícia Federal? Será uma festa! * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 17/01/2014.

Confisco de Salário

A penalidade administrativa de suspensão pode ser aplicada sem vencimentos? Seria constitucional e legal deixar um servidor sem receber seu salário, por conta de uma penalidade administrativa de suspensão? É possível retirar 100% (cem por cento) da remuneração de um servidor, em face da aplicação de uma penalidade administrativa de suspensão? A comutação da penalidade de suspensão em multa, que não exceda a metade do salário do servidor, é medida obrigatória a ser adotada pela Administração, em face dos princípios constitucionais aplicáveis, ou é providência discricionária? O salário é considerado um bem impenhorável e constitui direito de alimentos do próprio trabalhador e de sua família, tanto que, em decorrência desses princípios, existem percentuais, estabelecidos em lei, para a devolução, pelo servidor, de percepções ilegais e para consignações em pagamento, justamente para não comprometer os alimentos do servidor e de sua família. Por outro lado, uma das hipóteses excepcionais de prisão civil é justamente o não pagamento de pensão alimentícia, por ser considerada alimentos do beneficiado. Portanto, de uma lado existe um sistema de proteção ao não pagamento do salário e, de outro, um conjunto de princípios constitucionais que limitam a oneração e vedam o confisco da remuneração, para não penalizar o servidor naquilo que “garante sua sobrevivência e a de sua família”, como os princípios da dignidade da pessoa humana e o da vedação de aplicação de penalidade que passe da pessoa do condenado, dentre outros. Assim, aplicar penalidade de suspensão com a retirada de 100% da remuneração constitui espécie de confisco, vedado no nosso sistema constitucional e atentado aos princípios constitucionais referidos, além de outros que, pela limitação deste espaço, não comporta aprofundar. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 10/01/2014.

Vedações em Ano Eleitoral

Você sabia que, por conta das eleições gerais de 5 de outubro deste ano, existe vedação de determinadas condutas aos agentes públicos, já a partir do primeiro dia de 2014? Pois é, em face das eleições para Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, já está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, excetuadas apenas as hipóteses de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e que já se encontravam em execução orçamentária no exercício anterior (nesse último caso o Ministério Público Eleitoral poderá acompanhar a execução orçamentária e financeira). E atenção, com relação a entidades vinculadas nominalmente a algum candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior, ficam vedados os programas sociais prestados por elas. Outras vedações ocorrerão a partir de 8 de abril, quando será proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A maioria das proibições, entretanto, ocorrem três meses antes do pleito, ou seja, a partir de 5 de julho. A partir daí os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Essas medidas, segundo o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Marco Aurélio Mello, visam o equilíbrio da disputa e ao Ministério Público Eleitoral cabe a fiscalização do cumprimento de tais vedações, com o auxílio de outros órgãos e da própria população pode fiscalizar e denunciar. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 03/01/2014.

Notícias Jurídicas

A não concessão de habeas corpus a filha que está sendo executada pela não prestação de alimentos ao pai e a reafirmação de que os planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento, foram duas das notícias jurídicas mais lidas da semana. No primeiro caso a filha alega ter sido abandona pelo pai, aos dois anos de idade, que não tinha conhecimento da ação de alimentos e que depende economicamente do marido. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser tanto o Habeas Corpus, quanto a via executória, vias impróprias para se discutir questões referentes a ação de conhecimento (ação de alimentos). Assim, suposta nulidade de citação e outras matérias de defesa (suposto abandono da filha pelo pai e situação econômica) tem que ser arguídas em ações próprias. No segundo caso, a Itauseg Saúde chegou a autorizar uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia teria sido executada com o auxílio de robô. Segundo o médico, o procedimento era indispensável para evitar a mestátase da neoplasia. O paciente ganhou em primeira instância, tendo a sentença julgado ilegal a exclusão da cobertura, todavia o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acolhendo as alegações da Itauseg Saúde de que o procedimento foi realizado com técnica experimental (com técnica robótica), de que o hospital havia recebido o equipamento a pouco tempo e de que o método tradicional poderia ter sido realizado com êxito, deu razão à Seguradora de Saúde, reconhecendo a legalidade da exclusão da cobertura do procedimento. O STJ, por sua vez, cassou a decisão do TJSP, sob o fundamento de que tratava a espécie de técnica moderna de tratamento e não de tratamento experimental. Nessa última decisão, portanto, o STJ fez uma diferenciação entre “técnicas modernas de tratamento” - que não podem ser negadas ao paciente por cláusulas limitativas dos planos de saúde - e o “tratamento experimental”, esse último quando não há comprovação médico-científica da eficácia do tratamento, podendo assim ser excluído da cobertura do Plano de Saúde. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 20/12/2013.