O utilitarismo, doutrina ética, defende que os arranjos sociais sejam conduzidos pela tendência de alcançar o máximo de felicidade ao maior número de pessoas, considerando o bem-estar de todos e não de uma única pessoa. Nessa linha, a utilidade é tomada como fonte de justiça por ser o único meio capaz de promover o bem-estar e a felicidade da sociedade como um todo. É uma forma de consequencialismo, porque analisa uma ação ou regra sempre em função de seu resultado. Age sempre sob o princípio do bem estar máximo (moral eudemonista), sendo condenável o que promove a infelicidade, a dor e o egoísmo. O princípio da utilidade foi sistematizado por Jeremy Bentham e Stuart Mill, que conseguiram aplicá-la a questões concretas, a exemplo do sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.
Em contraponto, a teoria da racionalidade - ação humana realizada através de cálculos racionais que consideram os seus interesses próprios, sem almejar um comportamento moral para com o outro -, não determinaria a eleição dos princípios de justiça para fins institucionais, dirigidos à estrutura básica da sociedade. Essa escolha racional não possibilita a construção moral dos atores no jogo político, posto não teria, consequentemente, a ética da cooperação social estabelecida diante da ignorância. A teoria de racionalidade deliberativa, formulação utilitarista de Sidegwick, ao contrário, prega que o bem de um indivíduo deve ser escolhido levando em consideração também os interesses de outras partes envolvidas, otimizando as possibilidades de concretização dos fins racionalmente escolhidos por cada um.
Rawls afirma que o modelo utilitarista, pela maneira de prever a melhor conseqüência possível, tem assegurado um lugar privilegiado na Teoria da Justiça. Porém, ele reformula seu liberalismo político contra os modelos utilitaristas, com inspiração kantiana, procurando manter a idéia do justo sobre o bem e, sobretudo, pela equidade.
Vamos torcer que seja essa a teoria a nortear o julgamento da ADI 4234 que trata das patentes “pipeline” ou de revalidação.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculada em 20/11/2009
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