Em ano de eleição em que a internet se tornou um instrumento de comunicação instantâneo e indispensável na vida de todos, é de interesse geral saber como funcionará a propaganda eleitoral por essa via.
Em dezembro de 2009 o Tribunal Superior Eleitoral, atento à importância desse meio de comunicação e divulgação nos dias atuais, regulamentou, através de Resolução, o uso da internet nas eleições.
Esse ato estabelece que a propaganda eleitoral será permitida a partir de 6 de julho de 2010. A permissão inclui a propaganda feita em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Também será permitida propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na internet, será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Também fica vedada a veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que deve ser providenciado no prazo de 48 horas.
Alerta aos que utilizando de perfis fakes ou não, usam redes sociais e e-mail's para denegrir a imagem e proferir ofensas à candidatos: É livre a manifestação do pensamento, mas a resolução estabelece a proibição ao anonimato, sendo assegurado o direito de resposta.
Vamos torcer por eleições limpas!
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/06/2010.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sábado, 5 de junho de 2010
domingo, 30 de maio de 2010
Publicidade versus Privacidade
Em busca de harmonizar o princípio constitucional da publicidade do processo com o da privacidade, à honra e à imagem das pessoas envolvidas em processos judiciais, o Conselho Nacional de Justiça promove debate, inicialmente por meio de consulta pública já aberta, para posterior edição de Resolução tratando do tema, a fim de uniformizar a questão da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores nas esferas criminal, civil e trabalhista.
De um lado temos o dever de prestar contas da atividade jurisdicional e a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação consagrado no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal. Do outro o direito à privacidade, à honra e à imagem das partes envolvidas e a ressalva constitucional de que a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir.
Na prática, porém, embora a Constituição preveja que o processo é público, nem sempre se consegue acesso a autos se não for advogado com procuração nos autos. É bem verdade que isso varia muito de Tribunal para Tribunal, um exemplo disso é o acesso eletrônico integral a peças de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
Segundo o coordenador do Grupo de Trabalho, a idéia é buscar meios de garantir o acesso sem que isso prejudique pessoas que procuram o Judiciário, sobretudo quando em busca de direitos. Ressalvados os casos de publicidade restrita ou especial (art. 93, XI da CF), sigilo legal e os processos sob segredo de justiça, o art. 3º da proposta de resolução possibilita o acesso automático às peças dos autos, armazenadas em meio eletrônico, por pessoas que, apesar de não vinculadas ao processo, são devidamente cadastradas mediante prévio envio eletrônico da manifestação de interesse.
Dentre os motivos que levaram o CNJ a dosar os princípios, encontra-se a freqüente consulta realizada por empregadores ao site da Justiça do Trabalho, buscando “pelo nome da pessoa”, quando da análise do curriculum de candidatos a emprego, formando verdadeira “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram de empregadores na Justiça trabalhista e agora enfrentam dificuldade no mercado de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 27/05/2010
De um lado temos o dever de prestar contas da atividade jurisdicional e a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação consagrado no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal. Do outro o direito à privacidade, à honra e à imagem das partes envolvidas e a ressalva constitucional de que a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir.
Na prática, porém, embora a Constituição preveja que o processo é público, nem sempre se consegue acesso a autos se não for advogado com procuração nos autos. É bem verdade que isso varia muito de Tribunal para Tribunal, um exemplo disso é o acesso eletrônico integral a peças de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
Segundo o coordenador do Grupo de Trabalho, a idéia é buscar meios de garantir o acesso sem que isso prejudique pessoas que procuram o Judiciário, sobretudo quando em busca de direitos. Ressalvados os casos de publicidade restrita ou especial (art. 93, XI da CF), sigilo legal e os processos sob segredo de justiça, o art. 3º da proposta de resolução possibilita o acesso automático às peças dos autos, armazenadas em meio eletrônico, por pessoas que, apesar de não vinculadas ao processo, são devidamente cadastradas mediante prévio envio eletrônico da manifestação de interesse.
Dentre os motivos que levaram o CNJ a dosar os princípios, encontra-se a freqüente consulta realizada por empregadores ao site da Justiça do Trabalho, buscando “pelo nome da pessoa”, quando da análise do curriculum de candidatos a emprego, formando verdadeira “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram de empregadores na Justiça trabalhista e agora enfrentam dificuldade no mercado de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 27/05/2010
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