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sábado, 12 de janeiro de 2013
Dano Moral Reflexo
O caráter subjetivo do dano moral vem se tornando flexível ao longo dos últimos anos, a exemplo da objetividade aplicada na hipótese de dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consagrou o entendimento da simples inclusão indevida no cadastro mencionado, não exigindo prova fática do evento danoso.
Não tem sido diferente com relação ao dano moral reflexo ou ricochete, na medida em que a jurisprudência pátria não encontrava, no campo da responsabilidade civil, forma clara para se mensurar ou para até mesmo verificar sua ocorrência, o que por muitas vezes trazia prejuízos às vítimas indiretas. O STJ, a partir do ano de 2003 e com mais intensidade no ano de 2009 e 2011, veio a prestigiar a tutela do dano moral reflexo ou ricochete, seguido pelo STF especificamente no ano de 2011, a partir de decisões no mesmo sentido.
Assim, em se tratando de ação reparatória, “não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos” podem ser indenizados (STJ, REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJ 17/11/2003).
Ainda sobre o tema, reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa (STJ, REsp Nº 1.208.949 - MG (2010/0152911-3. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010).
Em casos de morte da vítima, por exemplo, podem surgir problemas com relação á legitimação para pleitear a indenização. Em mais de um caso foi reconhecido o direito de irmãos pleitearem indenização da mesma natureza, independentemente do cônjuge e filhos. Noutra hipótese, foi reconhecido dano moral a esposa por ofensa irrogada a seu marido por sofrimento e angústia que indiretamente experimentou.
É preciso lembrar, ainda, a hipótese de dano moral reflexo à coletividade (dano moral coletivo) em caso de enriquecimento ilícito e dano ao erário, podendo ser revertida a indenização, nesse caso, para um fundo de combate à corrupção.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 11/01/2013.
O Direito de Laje
O pluralismo jurídico – como método alternativo de resolução de conflitos - não é novidade no Brasil desde a divulgação da tese defendida pelo renomado sociólogo português, Boaventura de Sousa Santos, que teve como local de estudo de campo a favela do Jacarezinho, na década de 1970, no Rio de Janeiro. Esta coluna já abordou esta temática específica anteriormente. A crise paradigmática surgiu quando se verificou que o Estado não é capaz, sozinho, de resolver todos os conflitos de interesses. “O Direito de Pasárgada” de Santos estuda a criação normativa e os fóruns jurídicos criados pela comunidade. Esse direito comunitário é praticado, sobretudo, no que diz respeito ao acesso à terra e ao direito à moradia. A posse da terra e o direito aos barracos, solidificados sem obediência às regras urbanísticas municipais, acabou por gerar a criação de mecanismo alternativo de resolução desses conflitos até para não prejudicar a luta coletiva por aqueles espaços.
Hoje, o “direito de laje”, mais vulgarmente chamado como “puxadinho”, é uma realidade comum nas favelas e ocupações brasileiras. Consiste na cessão da parte superior do imóvel (laje) à terceira pessoa para que esta edifique outra unidade. A ausência do Poder Público nesses ambientes urbanos leva a associação de moradores, líderes do tráfico ou a Igreja a preencher lacunas. Segundo Boaventura, o pluralismo jurídico existe quando no mesmo espaço geopolítico vigora (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Nesses espaços urbanos existe um direito alternativo que paralelamente (na maioria dos casos em conflito ) ao direito brasileiro, funcionando, também, como mecanismo de inclusão social.
A verticalização dos bens é feita mediante contrato que transfere o direito de laje pelo ocupante primitivo do imóvel que pode ser possuidor ou titular de direito real de concessão e uso, por exemplo, autorizando o adquirente a construir na laje de seu imóvel.
É preciso que fique claro que não se está aqui fazendo apologia a essa espécie de direito de construir e à verticalização de bens extraoficial, não obstante preencha a lacuna deixada pelo Poder Público, amplie o acesso à terra e o direito social à moradia pela ausência de legislação adequada à tal realidade, mas apenas constatando sua existência e divulgando já existirem trabalhos científicos sobre o tema.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/01/2013.
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