sábado, 6 de agosto de 2011

SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO

O Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL), instituição com sede na Universidade Federal de Minas Gerais executará, com financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa Novo Constitucionalismo Latinoamericano envolvendo Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Equador e Colômbia. O projeto objetiva congregar estudiosos do tema na América Latina para convergir ações de pesquisa.

Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.

As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.

Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.

COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)

PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org


PROGRAMA:

Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas

Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)


Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)


Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)

Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.

Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)

Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)

Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas

QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.

13:00 Encerramento:

REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito

A Semana no Meio Jurídico (1 a 5/08/2011)

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a legitimidade da Defensoria Pública para defender pessoas jurídicas, entendendo que o dispositivo da respectiva Lei Orgânica que prevê tal atribuição, fere os artigos 5º, inciso LXXIV e art. 134, ambos da Constituição Federal (CF). No entendimento da OAB, a CF seria clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.

Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.

Litigância de Má-Fé

Uma das decisões judiciais mais comentadas pela mídia especializada em notícias jurídicas desta semana, foi a da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, dando provimento a recurso contra a Fazenda Nacional, assentou que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado.

Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.

Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.

Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?

É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.