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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Prazo prescricional e Lei Seca
Uma importante questão que vinha sendo discutida pela doutrina e jurisprudência brasileiras foi decidida, às vésperas do início do recesso, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sistemática do “recurso repetitivo” e, portanto, deverá ser observada pelos Tribunais Estaduais de todo o país. Trata-se do prazo prescricional para mover ações contra a Fazenda Pública. A questão era controversa no próprio STJ, já que havia divergência no entendimento nas Turmas de Direito Público. O critério de interpretação utilizado foi o histórico e hermenêutico e o principal fundamento decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Noutras palavras, o Código Civil de 2002 não revogou o prazo prescricional do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, consequentemente, o prazo prescricional permanece o de cinco anos. O relator foi o Ministro Mauro Campbell que tem brilhado na Corte da Cidadania com decisões que tem orientado questões de direito material e processual civil no Brasil, especialmente nas áreas da improbidade administrativa e legitimidade recursal do Ministério Público.
O endurecimento da Lei Seca, que entrou em vigor justamente nessa época de final de ano, veio como resposta ao crescente número de casos de embriaguez ao volante, que teria aumentado 34,75% este ano em Manaus (dados até 26/12 - DETRAN/AM). Após as novas medidas, 113 veículos foram apreendidos e 30 pessoas foram presas conduzindo alcoolizadas, tendo sido utilizado os novos meios de prova admitidos pela nova Lei Seca para quem se recusou a utilizar o bafômetro. A causa desse índice elevado, segundo dados oficiais, seria o aumento do número de veículos novos que entraram em circulação (55.000) que teria ampliado a frota em 9% (nove por cento).
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/12/2012.
Autorização de Viagem
As férias escolares, além da proximidade das festas de final de ano, levaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a deflagrar campanha esclarecedora sobre as regras para as concessões de autorizações de viagens para crianças e adolescentes ao exterior. A campanha visa a divulgação da Resolução n. 131 do CNJ, elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, norma essa que simplificou os procedimentos para a autorização de viagem de crianças e adolescentes para outros países e que, embora muitos desconheçam, vigora desde junho do ano passado.
De acordo com as regras em vigor, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar desacompanhados para outros países, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, precisam da autorização de um dos pais, em documento com firma reconhecida. O reconhecimento de firma para as autorizações dos pais ou responsáveis, segundo a mencionada Resolução, não precisa mais ser feito por autenticação – ou seja, na presença de tabelião –, mas poderá ocorrer por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O procedimento estabelecido pela norma também dispensou a inclusão de fotografia da criança ou adolescente no documento que autoriza a viagem.
A campanha, que ocorrerá nos aeroportos brasileiros, inclui distribuição de cartilhas aos usuários, a veiculação de vídeos informativos e de peças publicitárias a serem divulgadas pela mídia em geral. Além de Manaus, os aeroportos das cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre serão inicialmente abrangidos pela retomada da campanha.
Apelo às autoridades: A autorização para construção de empreendimentos em Manaus, sem infraestrutura de vias de acesso e de estacionamento, vai chegar a um nível insuportável com a inauguração do Shopping Ponta Negra. É que só com os eventos da Igreja Evangélica do outro lado da rua e com o aumento de fluxo para a avenida Brasil, sobretudo para acesso à ponte sobre o rio Negro, o trânsito fica completamente paralisado por horas, impedindo o acesso ao aeroporto, Hotel Tropical, praia da Ponta Negra e aos condomínios situados naquela região. Os moradores dos arredores tem sofrido com essa situação, imaginem quando esse novo empreendimento e os prédios circunvizinhos estiverem prontos.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/12/2012.
LEGAL, ÉTICO, JUSTO ?
As teorias éticas se sustentam por muito tempo se não forem socialmente benéficas e se não se apoiarem em razões convincentes? Apesar da ética ser de fácil compreensão para qualquer um de nós, uma vez representar normas de conduta racionais, muitas de nossas crenças e convicções afetam de tal modo as nossas conclusões que fica difícil distinguir se um princípio ético que aceitamos não passa de um mero preconceito pessoal, embutido em nossas mentes pela tradição e pela habitualidade, a justificar aquilo que já trazemos arraigado.
Cabe essa discussão entre a famosa distinção entre o mundo do “ser” e do “dever ser”? Segundo o professor de Direito Constitucional e Juiz Federal, George Marmelstein, é sabido que algumas decisões são meras impressões subjetivas num papel timbrado com um brasão e que algumas autoridades se deixam guiar pelos seus próprios preconceitos, decidindo como se fossem senhores da razão e nada mais importasse senão seus próprios valores. Segundo ele, usam-se jargões grandiloquentes vazios de significado para camuflar o “decisionismo”.
Por isso a importância de que as decisões sejam o mais objetivas possíveis, considerando todos os indivíduos como merecedores de consideração e respeito, o que dará legitimidade, além da imparcialidade e da consistência das fundamentações. Afinal, objetividade e imparcialidade são possíveis, pois o processo contemporâneo leva ao melhor argumento possível, de forma independente das suas próprias convicções. Um exemplo disso é o Juiz notoriamente heterosexual decidir pelo casamento de uma casal homoafetivo, hipótese aplaudida esta semana na comarca de Manaus. Ao reverso, o Juiz que deixou de aplicar a Lei Maria da Penha porque não concordava com ela colocou toda a subjetividade e preconceito contra os direitos das mulheres estampados na sua decisão.
É possível conciliar a idéia de que o Juiz possa decidir tomando por base seus próprios interesses pessoais, preconceitos e valores subjetivos com o fato da norma jurídica não conter respostas precisas para todos os problemas? E existem valores objetivos fora das normas jurídicas? A resposta, segundo o doutrinador já mencionado, é sim! Existem muitas normas éticas que gozam de um alto grau de objetividade e deveriam servir para embasar as decisões, principalmente quando o direito positivo não reflete o sentimento de Justiça que vem da própria sociedade!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 14/12/2012.
A Semana no STJ
A tese da prevalência da prescrição médica, seja de medicamento, seja de tratamento específico recomendado pelo médico, tem sido vitoriosa nos Tribunais do país, não podendo ser mitigada e nem ignorada pelo Poder Público e nem pelos Planos de Saúde quando a doença for coberta pelo contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu tratamento domiciliar a uma segurada e obrigou a Amil Assistência Média Internacional a se responsabilizar pelo tratamento especial. A decisão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, ainda, que não pode ser negado tratamento mais moderno à paciente, o que já vem ocorrendo em medicamentos considerados mais eficazes no campo da oncologia. Existem outros precedentes do STJ nesse sentido, como o que reconhece a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde; o que determina a cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer; o que admite o custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia ministrados em ambiente familiar e sobre o próprio serviço de “home care”.
Noutro julgado, a Segunda Turma do STJ, declarou nulos títulos de propriedade passados pelo Estado do Amazonas para um particular e, sucessivamente, para outro. A decisão desobriga o estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta ao espólio deste último. Para o relator, ministro Castro Meira, a alienação feita pelo estado em favor de Waldir Bastos Feitosa, em 1962, deu-se a non domino (feita por quem não é o verdadeiro dono), não podendo ser convalidada por posterior ação de desapropriação, uma vez que a área era de um particular: pertencia, na verdade, a José Teixeira de Souza, proprietário do terreno total Ponta do Ouvidor, desde 1893. Com isso, o Estado do Amazonas, autor do recurso, se desobriga de pagar indenização ao espólio de Eduardo Silveira de Lima, falecido em 1968, que havia comprado, em 1962, parte da área repassada pelo Estado quando não era mais o proprietário da mesma, portanto a partir de título nulo, nulidade essa que já havia sido reconhecida por Decreto. Essa decisão do Tribunal da Cidadania impede que a área desapropriada seja indenizada duas vezes pela SUHAB (sucessora da COHAB), pois já havia sido condenada nesse sentido, devendo ser reverenciado o trabalho da Procuradoria Geral do Estado que impediu esse prejuízo ao erário estadual do Amazonas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 07/12/2012.
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