A partir de ontem, 1º de julho (quinta-feira), começaram a vigorar as novas regras para as emissoras de rádio e televisão do país, impostas pela Lei nº 9.504/97, “Lei das Eleições”. A esses veículos de comunicação fica vedado dar tratamento privilegiado a candidato tanto em seus noticiários, como por meio de sua programação normal. As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção. Na hipótese de desrespeito às regras, esses meios de comunicação ficam sujeitos ao pagamento de multa que varia de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00. Em caso de reincidência, a multa pode ser duplicada.
Fique por dentro de outras proibições: (1) As novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político, mesmo que de forma dissimulada. (2) As emissoras também estão proibidas de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido ou que desvirtue a realidade para beneficiar ou prejudicá-los. Também não podem transmitir programas com esse fim. (3) Candidato que já tenha sido escolhido em convenção para concorrer às eleições de 3 de outubro não pode apresentar nem comentar programa. As emissoras também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, inclusive se a denominação do programa coincidir com o nome do candidato ou com o que ele indicou para uso na urna eletrônica. Se o programa tiver o mesmo nome do candidato, fica proibida a sua divulgação. O candidato que desobedecer a essa regra pode ter o registro cancelado. (4) As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, inclusive paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos.
Com relação à imprensa escrita (jornais e revistas), todavia, a regra é diferente. Esta pode emitir opinião favorável a candidato. No entanto, a matéria não pode ser paga.
Alerta importante: abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/90, podendo levar à cassação do registro e à inelegibilidade do beneficiado.
(Fonte: Assessoria de Comunicação do TSE)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 2 de julho de 2010.
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