A compreensão da “Fraternidade” como categoria jurídica, dissociada do ideal de filosofia político social ou categoria política, está sendo objeto de um congresso organizado e coordenado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Corregedora Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de difundir a idéia de fraternidade não como irmandade ou consangüinidade, mas como “igualdade de dignidade entre todos os homens, independente de organização em comunidades politicamente institucionalizadas”.
Isso foi possível com a evolução do Direito Constitucional para um terceira dimensão – ultrapassada as gerações dos direitos fundamentais e sociais – segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a do direito fraternal, que tem como premissas a “solidariedade” e a “fraternidade”. E, para isso, necessário se faz o reconhecimento da igualdade no sentido de “dignidade para todos os seres humanos” e, ainda, a compreensão da pessoa sempre visando sua própria realização em comunidade.
Algumas Constituições, a exemplo da de Portugal, adota em seu texto compromisso de construir um país mais fraterno e uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da Itália impõe, como dever da república, adotar a solidariedade política, econômica e social. O Brasil, a partir da Carta Política de 1988, se comprometeu a contribuir para a construção de uma sociedade fraterna, tendo como princípio fundamental da república a construção de uma sociedade solidária.
Por outro lado, como passaram a ser questionados os direitos fundamentais ante conflitos sociais, com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje positivado, este passou a ser, não apenas o fio condutor para solução desses conflitos, mas também o paradigma a impor limites aos direitos fundamentais, assegurando a vida e as relações em comunidade.
Assim, considerando que uma sociedade fraterna - sem preconceitos e mais pluralista - não se reduz a ações distributivas e de inclusão social apenas na esfera dos gastos públicos, é que se está discutindo, no âmbito da Justiça, a importância do Constitucionalismo Fraternal ou Altruístico e da fraternidade na construção da Justiça e sua adoção como um novo paradigma na formação dos operadores do Direito, já havendo decisões judiciais fundadas no “Princípio da Fraternidade” como, por exemplo, com relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/11/2011.
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sexta-feira, 4 de novembro de 2011
domingo, 30 de outubro de 2011
Decisões Paradigmáticas
A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, segundo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não afronta a liberdade de ofício ou qualquer outro princípio constitucional. Como ao recurso extraordinário que questionava a matéria foi atribuída repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os demais casos. À unanimidade de votos, os ministros do STF entenderam caber ao Estado limitar o acesso a determinada profissão, em função do interesse coletivo, quando o exercício dessa profissão transcenda aos interesses individuais e implique em riscos para a coletividade. Nesse caso, o Estado pode exigir habilitação para a prática profissional.
O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.
A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.
O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.
A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.
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