O Supremo Tribunal Federal vai, finalmente, julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4234, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra dispositivos legais que tratam de patentes "pipeline”, após ignorado o pedido de liminar para suspender os dispositivos e adotado o rito sumário, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Atribui-se patente “pipeline” ou de revalidação, ao mecanismo em que a patente expedida no exterior é revalidada no Brasil.
Na ADI, o Procurador-Geral da República, apontou inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial brasileira, a Lei Federal 9.279/96. De acordo com o Procurador-Geral, os dispositivos questionados tratam de mecanismo que visa conceder patente a produtos que não eram patenteáveis antes da lei de 1996 e que já estavam no domínio público brasileiro. A regra, afirma o Procurador-Geral na ação, permite “a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. Segundo Antonio Fernando, “a inconstitucionalidade das patentes ´pipeline´ está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público” e já patenteado em outro lugar. Antonio Fernando alega que a patente “pipeline” é uma figura não prevista pelos acordos internacionais na área. “Sem que haja novidade, não há motivo justificável para se criar um monopólio em favor de particulares, por meio da proteção patentária”, completa.
Sabe-se que existem dois pareceres poderosos no caso. Um dos professores J.J. Canotilho e João Loureiro. Outro dos professores Avelãs Nunes e Remédio Marques (doutor em patentes). Um encomendado pelas multinacionais, a favor das patentes e confeccionado com ônus. Outro contra a revalidação e a favor da ADI, elaborado gratuitamente, a pedido do IBPI.
Indaga-se: Qual seria o lado do bem e o do mal ?
Coluna veiculada no Jornal "A Crítica" de 27/11/2009
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