O Supremo Tribunal Federal julgou ontem dois Recursos Extraordinários de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegaram registro de candidaturas eleitorais, com base na Lei Complementar nº 135/2010, vulgarmente denominada de Ficha Limpa, julgamento esse comentado nacionalmente como "caso Roriz", nos quais decidiria se a lei se aplicaria às eleições deste ano ou não.
O Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, se manifestou em sessão do dia anterior pela aplicabilidade imediata da lei. Nesse mesmo dia, houve o levantamento de uma questão de ordem pelo Ministro Presidente, Cesar Peluso, de inconstitucionalidade formal que teria tido o tempo verbal de seu texto modificado no Senado e não havia retornado à Casa Iniciadora para nova votação. A discussão ficou acalorada e Britto considerou o fundamento da questão de ordem como um "salto triplo carpado hermenêutico", arrancando risos de todos, o que foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli para ganhar tempo e acalmar os ânimos.
No dia seguinte, Toffoli analisou, inicialmente, a questão de ordem, se posicionando, entretanto, pela ausência de vício formal porque entendeu mera correção de redação. No mérito, porém, divergiu do Relator e votou no sentido de que a aplicação imediata fere o art. 16 da CF no que concerne a eficácia da lei eleitoral, noutras palavras, pelo princípio da anterioridade da lei eleitoral e não aplicabilidade imediata da lei.
Até a hora de fechamento desta coluna apenas o Ministro Gilmar Mendes havia acompanhado a divergência do Ministro Dias Toffoli. A Ministra Carmen Lúcia acompanhou o voto do Relator seguida pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, portanto estava 5 X 2. Falava-se da possibilidade de empate após os demais votos, caso em que, prevaleceria a presunção de constitucionalidade e, portanto, aplicabilidade da lei para as eleições deste ano, vencendo, nessa hipótese, a vontade popular, a probidade e moralidade administrativas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/09/2010.
O resultado final, como esperado, ficou 5 x 5, já que os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram com a divergência. Todavia, o resultado não chegou a ser proclamado, uma vez os ministros não terem chegado a um consenso se o acórdão recorrido permaneceria em vigor ou não. Por outro lado, o Ministro Presidente se manifestou no sentido de que aguardassem o provimento da vaga deixada pelo Ministro Eros Grau, para desempate.
Para surpresa de todos, o recorrente Joaquim Roriz anunciou que seus advogados entrariam com a desistência do recurso porque teria desistido da candidatura ao governo do Distrito Federal. E, realmente, pela inteligëncia do art. 501 do Código de Processo Civil, se o julgamento ainda não se encerrou, já que o resultado não foi proclamado, a parte pode desistir. Contudo, O professor de Processo Civil, José Miguel Medina pelo twitter (@ProfMedina) e o Presidente da OAB nacional, em reunião com os presidentes das seccionais da OAB, explicaram que a renúncia do candidato Joaquim Roriz não significa que a missão do Supremo Tribunal Federal de julgar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa - a qual Roriz havia questionado - tenha sido encerrada na sessão da madrugada desta sexta-feira. "Quando é admitida a repercussão geral, como ocorreu no caso da Lei da Ficha Limpa, o STF deve ir até o fim no julgamento, até para definir qual a tese jurídica a ser aplicada nos demais recursos que tratam da mesma matéria"
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