sábado, 30 de abril de 2011

A Semana Jurídica

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar, pertence ao suplente da coligação e não do partido. O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha, foi acompanhado por nove ministros, tendo sido prolatado apenas um voto divergente, já que os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações. Esse julgamento autoriza os Ministros a decidirem monocraticamente (individualmente) os demais casos.

A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.

O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.

Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.

A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.

* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.

domingo, 24 de abril de 2011

Estatuto do Idoso X Plano de Saúde

Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu atribuir repercussão geral ao tema da aplicação ou não do Estatuto do Idoso a planos de saúde contratados anteriormente à vigência da lei. A relatora, Ministra Ellen Gracie, apontou relevância ao caso do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”.

Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.

A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.

Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.