O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar, pertence ao suplente da coligação e não do partido. O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha, foi acompanhado por nove ministros, tendo sido prolatado apenas um voto divergente, já que os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações. Esse julgamento autoriza os Ministros a decidirem monocraticamente (individualmente) os demais casos.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
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