A demissão de servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, não depende de decisão judicial para ser executada. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, vencido o voto do Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, que foi seguido por apenas um dos ministros da Terceira Sessão.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
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sexta-feira, 8 de julho de 2011
Limite Remuneratório
Decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, desta semana, confirma posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e praticamente põe fim à discussão se a produtividade recebida por servidores fazendários estariam ou não incluídas no teto remuneratório. Com esse posicionamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco), ratificando que as parcelas referentes a gratificações por desempenho e produtividade integram o total da remuneração que, por sua vez, não pode superar o limite constitucional que é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Ferderal, fixado atualmente em R$ 26.713,00 (vinte e seis mil, setecentoe treze reais). De acordo com Mauro Campbell, a regra do teto não faz exceções para recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse esse limite. Ainda segundo o Ministro, “não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
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