sexta-feira, 8 de julho de 2011

Demissão por Improbidade

A demissão de servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, não depende de decisão judicial para ser executada. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, vencido o voto do Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, que foi seguido por apenas um dos ministros da Terceira Sessão.

No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).

O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.

Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.

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