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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Retrocesso Constitucional

Conhecida como PEC da IMPUNIDADE, a proposta de Emenda Constitucional do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, estabelecendo que a apuração das infrações penais será de competência exclusiva das polícias federal e civil, consequentemente extinguindo os poderes investigatórios do Ministério Público (MP), Receita Federal, Banco Central e INSS, foi aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados nessa última quarta-feira (21/11). Esse novo modelo, que se distancia ainda mais do americano, no qual as investigações ficam subordinadas ao Promotor de Justiça, já que será ele a avaliar as provas e, com base nelas, promover a responsabilidade penal, configura um retrocesso nas atribuições de um dos órgãos de Estado mais representativos e fundamentais para a cidadania desde a Constituição Federal de 1988. Importante lembrar que, quanto ao MP, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou em julho deste ano o julgamento de um Recurso Extraordinário no qual se impugnava o seu poder investigatório, contudo novamente foi interrompido por pedido de vista do Ministro Luiz Fux. Cinco ministros já haviam votado, três a favor do MP, sem qualquer impedimento, a saber, Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Mello e dois parcialmente a favor, com algumas ressalvas, Carlos Peluso e Ricardo Lewandovsky. Tanto o recurso quanto a PEC são consideradas como tentativas de se cercear o MP. Segundo Judivan Vieira, o Ministério Público teria causado muitos “incômodos desde sua redefinição pela CF/88, sobretudo com relação ao combate a corrupção e à administração coronelista de algumas regiões do Brasil”, desencadeando “uma campanha para tentar amordaçá-lo”, muito forte no período entre 2000 e 2002 no sentido de calar as denúncias de corrupção e desmoralizar o que, na época, se denominou de “empolgação com a Justiça”. Já o Procurador de Justiça e renomado constitucionalista Lenio Luiz Streck, do MP/RS, entende que "o Ministério Público, paradoxalmente, paga, hoje, um preço maior pelos seus acertos do que pelos seus erros. Fez muitos inimigos. Só que a Instituição é paga para investigar, para denunciar, para acusar. E isso gera controvérsias. Mas exatamente por isso o constituinte deu as garantias ao MP (...). O poder investigatório do Ministério Público faz parte do núcleo essencial da Instituição. Retirando-o ou o mutilando, quebra-se a sua substância." O perigo é que não pare por aí e a outra PEC, que trata do Inquérito Civil, trilhe o mesmo caminho. * esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/11/2012.

domingo, 8 de novembro de 2009

STF e Poder de Investigar do MP - 23/10/2009

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, esta semana, o Poder Investigatório do Ministério Público, em Habeas Corpus (89.837) impetrado por agente da Policia Civil do DF, condenado por crime de tortura de preso para obter sua confissão, no qual buscava a nulidade do processo alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal realizada pelo MP. Em seu voto, o Min. Celso de Mello deixou evidente que o MP pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. Assim, reconheceu que a Polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Todavia, ficou ressalvado que o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia, podendo o MP, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

O relator do processo decidiu manifestar seu voto, mesmo pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84.548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP. Para sustentar sua convicção favorável ao poder de investigação criminal do MP, vários precedentes do próprio STF foram citados, dentre eles, o RHC 48.728, envolvendo delegado do extinto Dops de São Paulo, que era tido como símbolo do Esquadrão da Morte e suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos. No julgamento daquele recurso em 1971, com voto condutor do ministro Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para conduzir investigação criminal contra o delegado.

Outro precedente citado foi a ADI 1.517, relatada pelo Min. Maurício Corrêa, quando o Plenário do STF reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais. Foi referido, ainda, o HC 91.661/PE, também envolvendo um policial, quando a 2ª Turma, sob a relatança da Min. Ellen Gracie, rejeitou a tese de incompetência do MP para fazer investigação criminal. Nele, o decano da corte destacou que este poder investigatório do MP, é ainda mais necessário, num caso como o de tortura praticada pela Polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano e, até mesmo, porque a Polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

Coluna do Jornal A Crítica de 23/10/2009