domingo, 8 de novembro de 2009

STF e Poder de Investigar do MP - 23/10/2009

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, esta semana, o Poder Investigatório do Ministério Público, em Habeas Corpus (89.837) impetrado por agente da Policia Civil do DF, condenado por crime de tortura de preso para obter sua confissão, no qual buscava a nulidade do processo alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal realizada pelo MP. Em seu voto, o Min. Celso de Mello deixou evidente que o MP pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. Assim, reconheceu que a Polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Todavia, ficou ressalvado que o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia, podendo o MP, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

O relator do processo decidiu manifestar seu voto, mesmo pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84.548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP. Para sustentar sua convicção favorável ao poder de investigação criminal do MP, vários precedentes do próprio STF foram citados, dentre eles, o RHC 48.728, envolvendo delegado do extinto Dops de São Paulo, que era tido como símbolo do Esquadrão da Morte e suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos. No julgamento daquele recurso em 1971, com voto condutor do ministro Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para conduzir investigação criminal contra o delegado.

Outro precedente citado foi a ADI 1.517, relatada pelo Min. Maurício Corrêa, quando o Plenário do STF reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais. Foi referido, ainda, o HC 91.661/PE, também envolvendo um policial, quando a 2ª Turma, sob a relatança da Min. Ellen Gracie, rejeitou a tese de incompetência do MP para fazer investigação criminal. Nele, o decano da corte destacou que este poder investigatório do MP, é ainda mais necessário, num caso como o de tortura praticada pela Polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano e, até mesmo, porque a Polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

Coluna do Jornal A Crítica de 23/10/2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário