domingo, 8 de novembro de 2009

O Pluralismo Jurídico - 29/01/2009

Um fenômeno que vem ocupando o espaço da ausência ou incompetência do Estado para dirimir alguns conflitos, a par da violência doméstica, se traduz nas formas de pluralismo jurídico do Estado Pós-colonial provando que, cada vez mais, não são os Tribunais e nem as normas positivadas, as únicas instâncias e forma de resolução de conflitos. E aqui não estamos tratando dos meios alternativos de resolução de conflitos, pois esses ou são positivados ou fazem parte da própria estrutura do Judiciário.

Mesmo em países do sistema da “common law”, o declínio da criação do direito pelos Tribunais, que teria começado no período do Estado-Providência, entrou em pauta de discussão após o surgimento de uma normatividade particularizada e negociada, que se tornou visível em face da complexidade crescente do uso cada vez mais freqüente das cláusulas gerais em negócios, conceitos indeterminados, princípios da boa-fé e de equidade e a pressão formal ou informal sobre os juízes para agirem mais como mediadores do que como julgadores. Os custos e os atrasos nas respostas do Judiciário também contribuíram sobremaneira para tornar a via judicial menos atrativa, mesmo sem olvidar que o aumento da litigação tenha desencadeado uma avaliação de desempenho dos Tribunais em termos de produção quantitativa o que, entretanto, só fez com que se criasse uma judicialização rotinizada, provocada quase sempre pelos mesmos litigantes (repeat players), evitando-se nitidamente uma litigação mais complexa que requeria estudo e aprofundamento jurídicos e decisões inovadoras ou controversas.

E, ao reverso da desregulamentação da economia, observou-se que a globalização não cria, por si, litigação, uma vez que as transações econômicas internacionais são regidas pela “lex mercatoria” e arbitragem internacional.

Todavia, é preciso distinguir que nem toda espécie de pluralismo jurídico significa emancipação, a exemplo da lei da camorra (máfia) e da lei das favelas do Rio de Janeiro e que o limite para o reconhecimento dessas normas não positivadas que circulam na sociedade, é a Constituição!

Coluna do Jornal A Crítica de 29/01/2009

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