O Supremo Tribunal Federal decidiu esta semana se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. A empresa concessionária de serviço público, para se eximir da responsabilidade, alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
O Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, teve origem em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande/ MS, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva - dever de indenizar danos causados independente de culpa - das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao RE 591874 interposto pela empresa de ônibus, vencidos apenas os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
Em seu voto, o relator, Min. Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, por entender ser obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Para ele, a CF estabeleceu em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. O Ministro asseverou que a CF não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”, salientando que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Afirmou, ainda, ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.
Coluna do Jornal A Crítica de 28/08/2009
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