O Século XXI e o fenômeno da globalização impuseram alguns desafios ao Direito Administrativo, ramo do direito que tem por objeto, dentre outros, a execução das prioridades fixadas pelo governo.
O primeiro desafio surgiu em decorrência da privatização, como forma de transferência das prerrogativas administrativas à esfera privada e como meio de direcionar o Poder Público para setores prioritários como educação, saúde e segurança. O segundo se denominou de economização, considerando que antes se agia visando unicamente o interesse público e hoje a atividade administrativa é marcada, em grande medida, pela eficiência e sustentabilidade e orientada pele relação custo-benefício, em busca de resultados. O terceiro ocorreu pela chamada atuação administrativa em rede, já que hoje há conectividade, atuações complexas ligadas em rede com diversos níveis de atuação, cooperação e coordenação, sem mais aquela antiga compartimentação típica da administração, com tendência, também, à internacionalização.
O quarto desafio se deu com a desmaterialização dos procedimentos, que hoje estão sendo realizados por meios eletrônicos, em face de adoção da internet como veículo de comunicação, o que facilitou o pagamento de tributos, a relação com os tribunais e o próprio controle judicial. O quinto se perfaz pela rarefação jurídica, fenômeno reconhecível com a perda de normatividade da lei e ante a visível diminuição da densidade jurídica, da feita que hoje se fala cada vez menos em lei e cada vez mais em bloco de normatividade, utilizando-se padrões normativos não escritos, padrões internacionais, padrões globalizados, normas abertas, programas, linhas de orientação ou normas técnicas orientadoras, padrões de boa qualidade elaborados por comitê de peritos.
Alguns desafios não tiveram repercussão no Brasil, como é o caso da elevação do papel do Juiz Administrativo. Mas os problemas da globalização da Justiça do Direito Administrativo, não existem apenas na União Européia, trazendo o problema da interpretação e a indagação de até que ponto os tribunais podem intervir na execução das políticas públicas.
Coluna do Jornal A Crítica de 05/06/2009
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