Chamou a atenção do meio jurídico, esta semana, matéria divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça sobre a busca de parâmetros para uniformização de valores de danos morais pelo Poder Judiciário e fixação de seus limites, em face da ausência de um critério legal e objetivo, já que a lei confere liberdade ao Magistrado para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros apontados pelas partes. Não obstante não tenha abordado todos os casos, a matéria enumera dezessete hipóteses comumente acionadas e para as quais praticamente já se estabeleceu um teto padronizado pelos Ministros que, se somada a estudo realizado sobre o mesmo tema, pelo Juiz de Direito de Boa Vista, Erick Lima, no qual discrimina vinte e um casos, disponível na doutrina do site jus2.uol.com.br, pode-se se ter um padrão para a quantificação financeira de uma dor emocional ou de um aborrecimento, sempre com a dupla finalidade, pedagógica (punir o infrator) e reparatória (reparar o dano e minimizar a dor da vítima).
E, embora impossível afastar de todo a subjetividade e transformar num simples cálculo matemático, essa quantificação ou como chamam alguns ministros, tarifação, tem também a finalidade de, além de evitar excessos e abusos, impedir sejam arbitradas indenizações irrisórias que fazem é humilhar mais ainda a vítima. Na fixação desses critérios, os principais princípios balizadores são: proporcionalidade (adequação do meio ao fim); necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (aplicação justa da lei).
Realmente era preciso acabar com as disparidades entre decisões, até dentro de um mesmo Tribunal, para situações assemelhadas, que alguns ministros do STJ chamam de “indenização lotérica” ou “ bilhete premiado”.
E aqui vai um alerta para aqueles que são useiros e vezeiros em interferir na vida alheia e habituados a usar sua criatividade em uma “fofoca social”: cuidem da sua vida ou preparem o bolso, porque a indenização foi fixada em R$ 30 mil reais.
Coluna do Jornal A Crítica de 18/09/2009
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