As instituições são representadas por diversos símbolos, dentre eles, quando se trata dos Poderes constituídos e Ministério Público, por suas chefias, como o Presidente do TJ e o Procurador-Geral, bem como por seu membro mais antigo (decano). A primeira hipótese se justifica porque seus dirigentes representam a própria Instituição que administram e, no segundo caso, pela sabedoria e experiência que sempre cercaram os mais velhos, respeitadas suas opiniões desde os idos do Senado romano.
O recente episódio envolvendo o Procurador-Geral de Justiça e decano do MPE-AM, Dr. Evandro Paes de Farias, cerceado no seu direito de ir e vir – já que ao mesmo foi dada voz de prisão - por um Oficial que coordenava uma operação da Força Tática da PM, armada inclusive de metralhadora, chocou o meio jurídico, considerando que o PGJ ocupa tal cargo em plantão permanente e, nem assim, disso fez uso por sua reconhecida humildade.
As prerrogativas atribuídas constitucionalmente às autoridades públicas visam proteger o cargo e não a pessoa que o exerce. Se algum membro do MPE-AM for preso em flagrante por crime inafiançável, deve ser apresentado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e, sendo este, ao E. Colégio de Procuradores o que, em nenhum momento, foi observado pelos policiais, mantendo-o detido no local por cerca de uma hora, numa flagrante violação à Lei Orgânica do MP.
Ainda que não houvesse o pagamento do IPVA parceladamente, o que dá direito a realizar a vistoria do veículo até o final, sequer o carro poderia ser apreendido. A Ministra Eliana Calmon, do STJ, repudia a forma coercitiva de agir do Estado que, sem instaurar o devido processo legal, submete o cidadão a dois constrangimentos: apreensão do veículo e a possibilidade de discutir a autuação somente após o recolhimento da multa. Cabe ao Estado utilizar os meios legais de cobrança, a saber: inscrição na dívida ativa do crédito tributário e execução judicial do débito, já que a Constituição Federal não permite a privação de bens sem o devido processo legal. Um simples auto de infração pode ser considerado devido processo legal?
Coluna do Jornal A Crítica de 01/08/2008
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