O contrato social, paradigma social, político e cultural, tem sofrido um abalo tão grande - “crise do contrato social” - que teria afetado seus três pressupostos. O regime geral de valores, baseado na idéia do bem-comum e da vontade geral, agregação de sociabilidades individuais e práticas sociais, tem demonstrado ser incapaz de resistir à crescente fragmentação da sociedade, dividida em apharteids e polarizada em eixos econômicos, sociais, políticos e culturais. Da mesma forma, há tempos que o sistema comum de medidas, que assenta-se em tempo-espaços neutros, lineares e homogêneos desapareceram das ciências. É nítida a turbulência que hoje afeta as escalas em que estamos habituados a identificar os fenômenos, os conflitos e as relações, que tomaram dimensões estarrecedoras, a exemplo da violência no Brasil. Por fim, o tempo-espaço privilegiado, do Estado nacional, está a perdendo o seu primado devido a importância crescente dos tempos-espaços globais e locais, que com ele agora competem. Em relação aos dispositivos funcionais do contrato social então é que os sinais da crise deste paradigma são mais visíveis. Os novos vínculos contratuais não possuem qualquer estabilidade, podendo ser quebrados a qualquer tempo e por qualquer uma das partes.
A crise da contratualização moderna consiste no predomínio estrutural dos processos de exclusão sobre os processos de inclusão. Por todos esses motivos, a nova contratualização é um falso contrato, constituído por condições custosas e inescapáveis, impostas sem discussão à parte mais fraca. E o trabalho, ao deixar de servir de suporte à cidadania e vice-versa, ao perder o estatuto político que detinha enquanto produto e produtor da cidadania, fica reduzido à dor da sobrevivência e, apesar de dominar cada vez mais as vidas das pessoas, está a desaparecer das referências éticas que dão suporte à autonomia e à auto-estima dos sujeitos.
A não-cidadania é o grau zero de inclusão no contrato social e um indicador de impotências das práticas políticas, gerando a obrigação de inclusão e de emancipação social. Os exemplos mais cruéis de não-cidadania - povos indígenas e os camponeses sem terra - não apontam sequer uma perspectiva razoável de uma cidadania minimamente dignificante. O Direito surge, então, como fator de emancipação social, prática evidenciada no ativismo judicial, na judicialização da política e na politização da Justiça. Outras mobilizações políticas do Direito se dão, noutro prisma, nos direitos humanos internacionais e as ajudas e intervenções humanitárias; no direito estatal quando estabelece padrões mínimos de inclusão e de cidadania e nas constituições locais que estabelecem pactos políticos de combate à exclusão são exemplos de emancipação social pelo Direito.
Coluna do Jornal a Crítica de 03/07/2009
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