Desde o final dos anos 70, com a revolução tecnológica, mais tarde a globalização e certa hegemonia do discurso neoliberal, que o Direito do Trabalho vem atravessando uma crise. Em decorrência, passou a se falar em flexibilidade do Direito do Trabalho, pois era considerado como entrave à concorrência e competitividade das empresas e porque era tido como muito “garantista” em relação aos trabalhadores, evitando-se, assim, excessos garantistas. O DT teria ido demasiadamente longe, dificultando a gestão e capacidade de concorrência das empresas, não se preocupando com os impactos negativos e com o peso das normas laborais na economia, causando um efeito bumerangue e voltando para prejudicar os próprios trabalhadores.
A partir daí começa o discurso da desregulamentação, menos leis, flexibilização das normas referentes a tempo de trabalho e despedimentos, para as empresas reforçarem sua capacidade de competitividade. O DT hoje não seria hoje mais puramente social, porque sofre muita influência do econômico, perdendo a sua axiologia (valores pelos quais foi criado). Algumas empresas passam a abrir sucursais em países com normas menos rígidas e que protejam menos os trabalhadores para diminuir os custos do produto (China e Índia). Começa a haver, também, uma fuga ilícita do contrato de trabalho e ao DT pelos “prestadores de serviço autônomos” que, somados aos trabalhadores “temporários” demonstram os efeitos perversos da lei rígida.
Ocorre então a mudança de paradigma: as normas laborais eficientes devem ser feitas levando em conta as conseqüências que causam, promovendo o emprego e, ao mesmo tempo, estimulando o investimento. Hoje, fala-se muito mais em “empregabilidade”, em aumentar os postos de trabalho, flexibilizando-se a estabilidade no emprego. Surge, então, o discurso da “flexi-segurança”, ponto de equilíbrio entre esses interesses, flexibilidade com certa segurança para os trabalhadores, introduzindo regras menos rígidas, compensadas com mais segurança (apoio desemprego; capacitação; reforçar a empregabilidade), entendendo-se que pessoas mais capacitadas não veriam de forma tão traumática o desemprego.
Coluna do Jornal A Crítica de 26/06/2009
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Outro exemplo é o peso dado às convenções coletivas de trabalho, subrogando o princípio do “mais favorável ao trabalhador” e a própria lei em alguns casos. A pergunta que se põe, todavia, é que mudanças como essas ocorram justamente num período de crise dos sindicatos, pouco sólidos e representativos, pluralidade de sindicatos.
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