A propaganda eleitoral tem o objetivo de divulgar certo candidato a cargo eletivo, que busca captar votos para um determinado pleito. “Não há marco inicial de proibição, o que a lei estabelece é o marco inicial de permissão”, têm decidido os Tribunais. A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição. Propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, portanto, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, sendo ilícita e passível de sanção. Até aqui a legislação é muito clara.
O problema surge, todavia, quando se tem que analisar a propaganda institucional em ano eleitoral, principalmente porque a lei veda expressamente a presença de candidato em inauguração pública somente nos três meses que antecedem ao pleito (antes disso, “pode”). A divulgação de atividades de governo, difundindo obras realizadas, mesmo quando seus governantes são candidatos à reeleição ou estão apoiando candidatos, tem sido comum, sem que as autoridades competentes tomem as medidas necessárias para coibir tais práticas, embora estejam previstas multas pesadas em caso descumprimento (30.000 a 50.000 ufir’s). Recentemente, em horário nobre na televisão (no intervalo do Jornal Nacional), ocorreu uma veiculação de disfarçada “prestação de contas” à população quando, é sabido, tal instrumento de transparência se presta exclusivamente à difusão de programas relacionados à saúde, educação, etc., como forma de orientar a população em relação a seus direitos e aos serviços e benefícios postos à sua disposição. Afora isso caracteriza a chamada propaganda indireta ou dissimulada e nítida promoção pessoal, tentando “incutir na população ser mais apto para o exercício da função pública” (Min. Fernando Neves, REspE nº 18.958/SP em 8.2.2001). Abro um parênteses aqui para lembrar que o aeroporto de Recife foi inaugurado duas vezes pelo Presidente.
Essa prática torna desigual a disputa eleitoral com os que respeitam a lei e com aqueles que não têm recursos financeiros para custear minutos em horário de pico de ibope, além do que o tempo de mídia televisiva de cada partido é disciplinado pela Justiça Eleitoral.
Coluna do Jornal A Crítica de 18/04/2008
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Vê-se nitidamente que a propaganda eleitoral institucional está completamente desfigurada. Deveria apresentar o Partido Político, que teria como finalidade a obtenção de adeptos - novos filados ou simpatizantes - e/ou apresentar ao público suas bandeiras ou lutas ideológicas, ou mesmo "prestar contas". É o que diz a legislação. Hoje, o horário gratuito a serviço da intituição Partido Político é confundido, sem que alguém fique ruborizado, com o horário eleitoral - de candidatos - uma vez que é usurpado por personalidades político-partidárias, sempre necessitadas de projeção. Um exemplo - muitos assim agem - é o programa do Partido Verde (PV) recentemente veiculado: integralmente apresentado por Marina Silva, falando de sua própria vida, pessoal e política. Sabe-se que ela será candidata à Presidência, e que se filiou há poucos meses àquele Partido, restando claro que se aproveitou - e também a instituição - de uma concessão normativa, indevidamente. Repito: muitos assim agem. Mas onde está quem deveria olhar isto, o TSE, neste caso? Não se pode, a nosso juízo, afirmar que não haja propaganda eleitoral extemporânea somente pelo fato de não se divulgar o nº da legenda do Partido Político - o mesmo do candidato majotitário a cargo executivo - durante a exibição. Não se espere tampouco que o(a) aproveitador(a) venha dizer que é candidato, ou que peça voto nesse momento. O que caracteriza a extemporaneidade da propaganda eleitoral é a substituição da exposição da instituição partidária pela pessoal.
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