sexta-feira, 9 de abril de 2010

Amor moderno ...

Uma amiga, esta semana, me procurou contando um episódio de sua vida pessoal que, além de me deixar bastante intrigada, me levou a fazer uma reflexão. Seu “ficante”, num dos intervalos de afastamento desse tipo de relacionamento moderno, teria conhecido uma pessoa casada na academia de ginástica – “viver a vida” saindo da telinha para a vida real – e disse que, apesar de estar confuso sobre seus sentimentos e sobre o que sentia pelas duas, pensava em manter, também, com essa pessoa um relacionamento. Marina (nome fictício) tentou alertá-lo de que ele podia não ser o primeiro e que ela dificilmente deixaria o abastado marido para ficar com ele. Para Sérgio (nome fictício), porém, pareceram suspeitos seus alertas, mantendo-se firme em seu propósito. Minha amiga ficou surpresa e sem entender, sobretudo porque no dia anterior ele tinha praticamente trocado com ela juras de amor, cantando “como era grande seu amor por ...” ela, além de lhe recitar versos de um “amor perfeito”, até então, sem saber que ele fazia o mesmo com Verônica (nome fictício).

Esse fato me levou a pensar até que ponto valores e princípios morais prevalecem diante de uma carência afetiva feminina, por exemplo, ou durante fases ruins de um casamento. Fiquei lembrando da época da minha mãe, o quanto eram firmes as convicções das mulheres que, mesmo quando traídas e humilhadas por seus maridos, mesmo quando se sentiam sós e abandonadas, se mantinham leais e fiéis até o final do relacionamento. Algumas até abdicavam de sua vida afetiva e sexual para cuidar dos filhos; outras chegavam a curtir um período de “viuvez” ou esperam se desvencilhar por completo do casamento, para poder pensar num novo relacionamento.

Mas o amor, a paixão e o desejo aparecem quando e de onde menos se espera. A época da Amélia acabou e as mulheres evoluíram em busca de direitos, liberdades e oportunidades iguais desde o surgimento da pílula. Mas, apesar disso, ainda assistimos casamentos de conveniência, de aparência ou se arrastando, já desgastados pelo tempo e mágoas.

Resta saber se estamos preparados para conviver e encarar tanta modernidade!

*Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 09/04/2010.

domingo, 4 de abril de 2010

Nova Lei do Inquilinato

Quais seriam as principais mudanças introduzidas pela nova Lei do Inquilinato? A partir dessa lei, foi estabelecido um limite para a multa por descumprimento de contrato proporcional ao número de meses restantes do mesmo. Em caso de separação do casal de inquilinos, não há mais necessidade do locador fazer novo contrato, o cônjuge que permanecer residindo no imóvel dará continuidade ao contrato. Apenas haverá repactuação com relação ao fiador, caso este tenha ofertado essa garantia em face do cônjuge que deixou o imóvel.

Foi estabelecido um prazo mais exíguo para o despejo por falta de pagamento que, no caso de imóvel não-residencial, passou a ser de 15 dias caso o Juiz conceda a liminar requerida pelo locador. A saída efetiva do inquilino do imóvel na hipótese de termo do contrato por outro motivo que não a falta de pagamento, passou a ser de 30 dias. O proprietário vai poder requerer o imóvel de volta caso o inquilino deixe de cumprir com obrigações contratuais, como deixar de pagar outros encargos além do valor do aluguel, a exemplo de taxa de condomínio. Se houver necessidade de reforma no imóvel por imposição do Poder Público, o contrato também poderá ser rescindido.

No que diz respeito a indenização, é necessário saber quem deu causa à rescisão contratual. Se o contrato estiver com prazo indeterminado e o inquilino não aceitar as novas condições impostas pelo locador, a exemplo do novo valor do aluguel, o inquilino poderá pedir o imóvel de volta sem que por isso tenha que indenizar o locatário por benfeitorias ou por outro motivo. Agora caso ele venha a alugar para terceiro por valor mais baixo, aí o inquilino terá direito a indenização, por isso o locatário deve pedir que o locador informe, por escrito, o valor do novo aluguel. Com relação a exigência de fiador para garantir o cumprimento integral do contrato, em muito casos não haverá mais necessidade, porque agora basta que o inquilino deva um só mês de aluguel e o locador já tem direito a entrar com ação para rescisão contratual, podendo retirar o inquilino em 15 dias do imóvel.

As mudanças vieram para beneficiar mais o proprietário e não a parte mais fraca!

* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica de 02/04/2010