Não é nenhuma novidade que práticas modernas de administração vem sendo implementadas no Poder Judiciário e no Ministério Público, com a finalidade de reduzir o tempo do processo e aumentar a quantidade de solução definitiva das contendas formalizadas, seja por meio de sentenças e resoluções de conflitos, seja extrajudicialmente (instauração de inquéritos civis, recomendações e termos de ajustamento de conduta), quanto judicialmente (ações ajuizadas pelo MP e sentenças prolatadas pelos magistrados). Entretanto, essa busca pela eficiência, típica da iniciativa privada e importada para a administração pública, passa necessariamente pela associação das ciências exatas ao Direito. Institutos de renome e bem conceituados, alguns ligados a universidades, tem desenvolvido metodologias capazes de reduzir quase a metade da quantidade de processos nos gabinetes, assim como, também, de diminuir consideravelmente o tempo gasto com esses processos. Isso pode não parecer crível para alguns, mas o chamado “Planejamento Estratégico” e a “Padronização”, adotados por alguns Tribunais e Ministérios Públicos, tem resultado num atendimento mais célere e de qualidade aos anseios da população, se revertendo, portanto, em benefício para a comunidade e cidadãos.
Esse novo modelo de gestão e essas metodologias envolvem, além da padronização de procedimentos, uma série de outras medidas, como a especialização, inclusive de assessores, além de classificação de processos pela matéria e prioridade, o que resulta, em termos práticos, em resoluções rápidas e de qualidade. Paralelamente são necessários investimentos em estrutura, a começar em equipamentos de informática e pessoal, criação de banco de dados (com modelos de despachos, sentenças, ações civis públicas, pareceres, etc.), além da implementação de programas que facilitem o trabalho e evitem repetição de procedimentos, assim como a perda de tempo em pesquisas já realizadas por outros colegas. A capacitação técnica de magistrados membros do Ministério Público, bem como sua sensibilização para as questões sociais, adotando-se a interdisciplinariedade, é outro ponto que não deve ser olvidado, desenvolvendo, também, aptidão para a gestão e o planejamento, em busca de uma Justiça de qualidade e célere, com “Inclusão Social”. O investimento em pessoal, como o aumento da quantidade daqueles que exercem a atividade meio (assessores, por exemplo), tem sido uma prática adotada, aos invés do aumento do número de Juízes e Promotores. A estes, caberia o trabalho mais intelectual, de orientação e correção dos trabalhos, o que aumentaria o tempo para capacitação e aperfeiçoamento. Mas muitos ainda precisam aderir a esse novo modelo de gestão, com planejamento, padronização, especialização, capacitação técnica, investimento em estrutura e em pessoal da atividade meio, tudo visando a eficiência da atividade fim.
Por outro lado, a tendência do século é a resolução pacífica dos conflitos por meio da conciliação e de acordos, o que também tem reduzido bastante a carga elevada do Poder Judiciário. O Ministério Público de alguns Estados, como por exemplo o de Minas Gerais, conseguiu resolver 85% de seus conflitos ambientais, instaurados de 2006 a junho de 2011, por meio de acordos, evitando a judicialização.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sábado, 4 de fevereiro de 2012
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Terceirização e Contratação Temporária
Por meio de Reclamação (RCL 13201) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado do Amazonas tenta anular decisão do Superior Tribunal do Trabalho (TST) que teria, a seu ver, descumprido decisão daquela Corte Suprema sobre mão de obra temporária e terceirizada para o sistema penitenciário estadual.
A contenda teve início quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho do Amazonas (8ª Vara - Manaus), visando obstar a terceirização e determinar a realização de concurso público para o cargo de agente penitenciário. Na ocasião o Estado do Amazonas impugnou no Supremo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso (por meio de uma outra Reclamação - RCL 4054), julgada procedente por aquela Corte Máxima.
O Estado do Amazonas defende a tese que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está descumprindo essa decisão e o entendimento do Supremo no sentido de que cabe à Justiça comum analisar controvérsias que envolvam a relação de trabalho entre o poder público e os seus servidores, determinado no julgamento da ADI 3395.
Naquela oportunidade o TST teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo apenas com relação à contratação do pessoal terceirizado. Entretanto, teria entendido que a Justiça trabalhista poderia decidir sobre a possibilidade ou não de novos trabalhadores serem terceirizados. Antes disso, a Justiça do Trabalho do Amazonas já havia impedido a terceirização. Assim, pelo entendimento do TST, fica mantida a decisão da 8ª Vara-Manaus.
Para o Estado do Amazonas, todavia, “por qualquer ótica que se analise a questão, vislumbra-se que tanto as contratações temporárias, quanto a terceirização efetivadas pelo governo do Amazonas, encontram-se na seara do direito administrativo, e qualquer censura a essa forma de contratação ou da (sua) execução indireta utilizada deve ser examinada pela Justiça comum estadual”.
O STF, mais uma vez, não vai entrar no mérito da colisão de princípios constitucionais, se cingindo a analisar apenas a questão da competência para julgamento da matéria. Por outro lado, como a RCL tem pedido de liminar, pode suspender desde já a decisão até final julgamento.
A contenda teve início quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho do Amazonas (8ª Vara - Manaus), visando obstar a terceirização e determinar a realização de concurso público para o cargo de agente penitenciário. Na ocasião o Estado do Amazonas impugnou no Supremo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso (por meio de uma outra Reclamação - RCL 4054), julgada procedente por aquela Corte Máxima.
O Estado do Amazonas defende a tese que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está descumprindo essa decisão e o entendimento do Supremo no sentido de que cabe à Justiça comum analisar controvérsias que envolvam a relação de trabalho entre o poder público e os seus servidores, determinado no julgamento da ADI 3395.
Naquela oportunidade o TST teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo apenas com relação à contratação do pessoal terceirizado. Entretanto, teria entendido que a Justiça trabalhista poderia decidir sobre a possibilidade ou não de novos trabalhadores serem terceirizados. Antes disso, a Justiça do Trabalho do Amazonas já havia impedido a terceirização. Assim, pelo entendimento do TST, fica mantida a decisão da 8ª Vara-Manaus.
Para o Estado do Amazonas, todavia, “por qualquer ótica que se analise a questão, vislumbra-se que tanto as contratações temporárias, quanto a terceirização efetivadas pelo governo do Amazonas, encontram-se na seara do direito administrativo, e qualquer censura a essa forma de contratação ou da (sua) execução indireta utilizada deve ser examinada pela Justiça comum estadual”.
O STF, mais uma vez, não vai entrar no mérito da colisão de princípios constitucionais, se cingindo a analisar apenas a questão da competência para julgamento da matéria. Por outro lado, como a RCL tem pedido de liminar, pode suspender desde já a decisão até final julgamento.
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