quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Terceirização e Contratação Temporária

Por meio de Reclamação (RCL 13201) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado do Amazonas tenta anular decisão do Superior Tribunal do Trabalho (TST) que teria, a seu ver, descumprido decisão daquela Corte Suprema sobre mão de obra temporária e terceirizada para o sistema penitenciário estadual.

A contenda teve início quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho do Amazonas (8ª Vara - Manaus), visando obstar a terceirização e determinar a realização de concurso público para o cargo de agente penitenciário. Na ocasião o Estado do Amazonas impugnou no Supremo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso (por meio de uma outra Reclamação - RCL 4054), julgada procedente por aquela Corte Máxima.

O Estado do Amazonas defende a tese que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está descumprindo essa decisão e o entendimento do Supremo no sentido de que cabe à Justiça comum analisar controvérsias que envolvam a relação de trabalho entre o poder público e os seus servidores, determinado no julgamento da ADI 3395.

Naquela oportunidade o TST teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo apenas com relação à contratação do pessoal terceirizado. Entretanto, teria entendido que a Justiça trabalhista poderia decidir sobre a possibilidade ou não de novos trabalhadores serem terceirizados. Antes disso, a Justiça do Trabalho do Amazonas já havia impedido a terceirização. Assim, pelo entendimento do TST, fica mantida a decisão da 8ª Vara-Manaus.

Para o Estado do Amazonas, todavia, “por qualquer ótica que se analise a questão, vislumbra-se que tanto as contratações temporárias, quanto a terceirização efetivadas pelo governo do Amazonas, encontram-se na seara do direito administrativo, e qualquer censura a essa forma de contratação ou da (sua) execução indireta utilizada deve ser examinada pela Justiça comum estadual”.

O STF, mais uma vez, não vai entrar no mérito da colisão de princípios constitucionais, se cingindo a analisar apenas a questão da competência para julgamento da matéria. Por outro lado, como a RCL tem pedido de liminar, pode suspender desde já a decisão até final julgamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário