A definição de Justiça Social tem sido buscada pela Filosofia do Direito. Aristóleles, primeiro a construir uma teoria sistemática de justiça, parte do senso comum para afirmar que “A justiça é a virtude que nos leva (...) a desejar o que é justo” o que, numa linguagem comum, significa tanto o legal como o igual. Acrescentando elementos do direito romano, Tomaz de Aquino chega a conclusão de que “A justiça consiste em dá a cada um o que lhe é devido”.
Aristóteles e Tomaz de Aquino, para delinear a "justiça", utilizam os termos justiça particular e justiça legal e a distinção entre ambas reside no sujeito a quem é devido à justiça. A primeira refere-se a aquilo que é devido a outro individualmente, a segunda, refere-se àquilo que é devido a outro em comum, a comunidade.
Muito autores vêem a necessidade de ser repensado o conceito de justiça legal, ou geral, para fazer frente às questões de justiça postas por uma sociedade igualitária, numa concepção de que todos os membros da sociedade civil devem colaborar na obtenção do bem comum. O jesuíta francês Antoine segue essa linha quando afirma que a observância de todo direito deve ser feita "tendo o bem social comum como objeto e a sociedade civil como sujeito”. Por esse raciocínio, o direito deve ser norteado pelo bem social e comum, assim como cada um de nós deve colaborar e fazer sua parte nesse sentido.
A obra "A doutrina Social da Igreja" coloca isso muito bem quando diz que “Praticar a justiça social consiste em reavivar em nós o senso social que quase um século de individualismo tanto embotou; é considerar-se como servidor do bem comum e compreender que tudo quanto aperfeiçoa o indivíduo, enriquece o patrimônio da sociedade; é ter consciência das repercussões profundas de nossa atividade, e não fazer jamais a abstração do bem e do mal que nossa ação ou nossa omissão possa acarretar aos outros, e não somente querer servir o seu país, mas ter ambição de ser útil à humanidade inteira”. (Rutten, C. G., Agir, Rio de Janeiro).
Nesse prisma, se analisarmos os elementos da Justiça Social a seguir discriminados, constatamos que nem todos podem e devem ser conferidos pelo Estado, sendo vital a participação da sociedade com desprendimento e solidariedade: (1) as condições sociais externas convenientes: paz, segurança e liberdade social; (2) um conjunto de bens de todas as espécies que possibilite aos indivíduos praticar o essencial de seus deveres particulares e sociais; (3) justa distribuição destes bens; (4) a possibilidade do maior número de homens desenvolver amplamente a vida do espírito e do coração; (5) os meios de valorizar os dons especiais de cada um; (6) uma adequada organização social; (7) 7. universalidade que permita a todos os homens a perfeição natural e sobrenatural.
E ver a Justiça Social por esse ângulo não significa que deva ser ignorado o dever do Estado com o bem comum, até vários elementos, como a segurança e adequada organização social, por exemplo, só podem ser conferidas por ele. Maquiavel na sua obra O Príncipe, nos fez ver que o governante deve conquistar o poder e fazer por onde mantê-lo, claro que, trazendo para a realidade atual de mandatos políticos, por um tempo limitado, como diz Tomas Hobbes, governar a favor do povo.
Assim, somado a coordenação de esforços de todos e o que cada um de nós deve fazer individualmente, o Estado deve participar ativamente do processos, organizando a ordem econômica, jurídica, o sistema educativo e mantendo o poder de autoridade. A ordem econômica, possibilitando o trabalho, bens materiais, garantias de higiene, saúde, segurança, etc.; a ordem jurídica, regulando e possibilitando os contratos, intercâmbios, relações, etc.; o sistema educativo contribuindo com a formação da capacidade intelectual, espíritos e corações; o poder de autoridade posto a serviço das forças materiais e morais. Tudo isso forma o conjunto de condições sociais apregoado por João XXIII, que "permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade".
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