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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Eficácia Preventiva
Ao admitir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) na esfera cível, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial ou ação penal contra o suposto agressor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível e permitiu a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas no âmbito do processo cível.
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.
Na visão do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher, previstas na Lei Maria da Penha, amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva: “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”. Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
No caso concreto julgado, a ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Conforme historiado no processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Na ação a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, buscando que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito pois o juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal e não havia ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Esse posicionamento do STJ consiste num grande avanço na prevenção da violência contra a mulher e merece aplausos!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/02/2014.
Reforma do CPC
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a administração pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida pertencem ao poder público e não ao advogado público que atuou na causa (AgRg no REsp 1.172.069). Na análise de um recurso do estado de São Paulo (SP), a 2ª turma decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado e, por isso, é incabível recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública em causa patrocinada pelo defensor (REsp 1.395.322). Num outro caso, no julgamento de recurso do estado do Rio Grande do Sul (RS), de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, os ministros concluíram que honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a administração pública. Noutras palavras, os honorários pertenceriam ao patrimônio da respectiva entidade pública.
Todavia, apesar de entendimento pacificado no STJ e em outros tribunais, a Câmara de Deputados aprovou nessa última terça-feira (04/02), o dispositivo do novo Código de Processo Civil (Novo CPC - PL 8.046/10) que autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos, na forma de uma lei posterior. A maioria dos parlamentares contrariou a orientação das principais bancadas e do governo e rejeitou, por 206 votos a 159, o destaque do PP que pretendia retirar esse ponto do texto. A votação foi acompanhada das galerias por advogados públicos, que comemoraram o resultado favorável. Após essa votação, a esperança de que a reforma do CPC fosse orientada pela jurisprudência do STJ, caiu por terra. Os parlamentares favoráveis à alteração justificaram ter a natureza dos honorários, nesse caso, equivalente a de uma gratificação de desempenho. Alguns Estados e municípios já permitiam essa partilha, inclusive quando realizado acordo administrativo. Os parlamentares contrários, sustentam que essa obrigatoriedade pode aumentar a demanda judicial, na contramão da busca pela não judicialização.
Por outro lado, os deputados rejeitaram em plenário um destaque do PDT que pretendia ampliar as atribuições dos oficiais de Justiça, permitindo que eles atuassem como conciliadores.
Ontem (dia 05/02) foram aprovados mais três destaques ao projeto do novo CPC (PL 8.046/10). Os deputados aprovaram um destaque do DEM que amplia a possibilidade de participação das partes interessadas durante o processo. O texto cria a regra geral de que as partes podem definir, por iniciativa própria e desde que haja acordo, mudanças nos procedimentos judiciais. A intenção é incentivar o estabelecimento de acordos de procedimento entre as partes para definir o calendário dos trabalhos, as testemunhas, as perícias e outros pontos do processo.
Também, na última quinta-feira, o plenário rejeitou o destaque do PPS que pretendia proibir o sigilo das ações de interesse público ou social. A preocupação era de que pudesse haver elasticidade na interpretação da norma e que o sigilo pudesse vir a ser aplicado a todos os processos, tornando regra a exceção. Foi rejeitado ainda o destaque do PTB que permitiria a contratação de funcionários de cartórios para fazer citações e atuar como oficiais de Justiça, consagrando o entendimento de indelegabilidade de tais funções.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 07/02/2014.
A quem interessa?
A quem interessaria retirar o poder de requisitar investigações do Ministério Público (MP), com relação a políticos? Essa é uma pergunta que vem sendo repetida, na mídia e nas redes sociais, a fim de despertar a população a se manifestar com relação a Resolução 23.396, de 30 de dezembro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), norma essa que proíbe o Ministério Público de requisitar investigação à Polícia Federal para investigar crimes eleitorais. Apenas o Ministro Marco Aurélio Mello foi contra.
O Ministério Público brasileiro está unido em defesa de suas prerrogativas constitucionais. As associações (CONAMP, ANPR, AMPDFT e ASMMP), em conjunto, elaboraram nota de repúdio a essa Resolução, ressaltando sua ostensiva inconstitucionalidade, na medida em que afronta diretamente o art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê, expressamente, ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
A Resolução mencionada, além de ignorar completamente esse poder-dever constitucional e legal do MP, viola, também, os princípios da moralidade e da eficiência. As associações do MP referidas sustentam que essa norma, que abstrai a legitimidade do Ministério Público para requisição de inquéritos, é exótica e obscura em seus propósitos, já que atenta contra a transparência do pleito e não se coaduna com o regime democrático.
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, já pediu revisão da Resolução mas, independente dessa medida, a ser processada no próprio TSE, ainda caberá a palavra final do Supremo Tribunal Federal.
Importante, portanto, a população se posicionar, como fez com relação a famigerada PEC 37, senão de que valerá a fiscalização do Ministério Público nas próximas eleições, se não puder requisitar inquérito policial da Polícia Federal? Será uma festa!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 17/01/2014.
Confisco de Salário
A penalidade administrativa de suspensão pode ser aplicada sem vencimentos? Seria constitucional e legal deixar um servidor sem receber seu salário, por conta de uma penalidade administrativa de suspensão? É possível retirar 100% (cem por cento) da remuneração de um servidor, em face da aplicação de uma penalidade administrativa de suspensão? A comutação da penalidade de suspensão em multa, que não exceda a metade do salário do servidor, é medida obrigatória a ser adotada pela Administração, em face dos princípios constitucionais aplicáveis, ou é providência discricionária?
O salário é considerado um bem impenhorável e constitui direito de alimentos do próprio trabalhador e de sua família, tanto que, em decorrência desses princípios, existem percentuais, estabelecidos em lei, para a devolução, pelo servidor, de percepções ilegais e para consignações em pagamento, justamente para não comprometer os alimentos do servidor e de sua família.
Por outro lado, uma das hipóteses excepcionais de prisão civil é justamente o não pagamento de pensão alimentícia, por ser considerada alimentos do beneficiado.
Portanto, de uma lado existe um sistema de proteção ao não pagamento do salário e, de outro, um conjunto de princípios constitucionais que limitam a oneração e vedam o confisco da remuneração, para não penalizar o servidor naquilo que “garante sua sobrevivência e a de sua família”, como os princípios da dignidade da pessoa humana e o da vedação de aplicação de penalidade que passe da pessoa do condenado, dentre outros.
Assim, aplicar penalidade de suspensão com a retirada de 100% da remuneração constitui espécie de confisco, vedado no nosso sistema constitucional e atentado aos princípios constitucionais referidos, além de outros que, pela limitação deste espaço, não comporta aprofundar.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 10/01/2014.
Vedações em Ano Eleitoral
Você sabia que, por conta das eleições gerais de 5 de outubro deste ano, existe vedação de determinadas condutas aos agentes públicos, já a partir do primeiro dia de 2014?
Pois é, em face das eleições para Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, já está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, excetuadas apenas as hipóteses de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e que já se encontravam em execução orçamentária no exercício anterior (nesse último caso o Ministério Público Eleitoral poderá acompanhar a execução orçamentária e financeira).
E atenção, com relação a entidades vinculadas nominalmente a algum candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior, ficam vedados os programas sociais prestados por elas.
Outras vedações ocorrerão a partir de 8 de abril, quando será proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
A maioria das proibições, entretanto, ocorrem três meses antes do pleito, ou seja, a partir de 5 de julho. A partir daí os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Essas medidas, segundo o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Marco Aurélio Mello, visam o equilíbrio da disputa e ao Ministério Público Eleitoral cabe a fiscalização do cumprimento de tais vedações, com o auxílio de outros órgãos e da própria população pode fiscalizar e denunciar.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 03/01/2014.
Notícias Jurídicas
A não concessão de habeas corpus a filha que está sendo executada pela não prestação de alimentos ao pai e a reafirmação de que os planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento, foram duas das notícias jurídicas mais lidas da semana.
No primeiro caso a filha alega ter sido abandona pelo pai, aos dois anos de idade, que não tinha conhecimento da ação de alimentos e que depende economicamente do marido. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser tanto o Habeas Corpus, quanto a via executória, vias impróprias para se discutir questões referentes a ação de conhecimento (ação de alimentos). Assim, suposta nulidade de citação e outras matérias de defesa (suposto abandono da filha pelo pai e situação econômica) tem que ser arguídas em ações próprias.
No segundo caso, a Itauseg Saúde chegou a autorizar uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia teria sido executada com o auxílio de robô. Segundo o médico, o procedimento era indispensável para evitar a mestátase da neoplasia. O paciente ganhou em primeira instância, tendo a sentença julgado ilegal a exclusão da cobertura, todavia o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acolhendo as alegações da Itauseg Saúde de que o procedimento foi realizado com técnica experimental (com técnica robótica), de que o hospital havia recebido o equipamento a pouco tempo e de que o método tradicional poderia ter sido realizado com êxito, deu razão à Seguradora de Saúde, reconhecendo a legalidade da exclusão da cobertura do procedimento. O STJ, por sua vez, cassou a decisão do TJSP, sob o fundamento de que tratava a espécie de técnica moderna de tratamento e não de tratamento experimental.
Nessa última decisão, portanto, o STJ fez uma diferenciação entre “técnicas modernas de tratamento” - que não podem ser negadas ao paciente por cláusulas limitativas dos planos de saúde - e o “tratamento experimental”, esse último quando não há comprovação médico-científica da eficácia do tratamento, podendo assim ser excluído da cobertura do Plano de Saúde.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 20/12/2013.
Danos Morais
Quem compartilha mensagens ou notícias nas redes sociais, sem se certificar da veracidade das mesmas, poderá ser responsabilizado por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando, em parte, sentença de primeiro grau, modificando apenas o quantum da indenização para menor, condenou duas mulheres a indenizarem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada uma, a um médico veterinário. Poderão ser responsabilizados, também, aqueles que comentam os fatos de forma ofensiva.
No caso referido, uma das rés divulgou a notícia e a outra curtiu e compartilhou, em suas páginas do Facebook, sem antes confirmarem se as notícias eram verdadeiras, denegrindo a imagem do médico veterinário, afirmando que ele teria sido negligente no atendimento de uma cadela. Ao ver dos Desembargadores que julgaram a ação, em grau de recurso, em nenhum momento ficou provado que o veterinário não atendeu bem o animal. Mesmo a ré que não divulgou a notícia originalmente, mas apenas curtiu e compartilhou, foi igualmente penalizada por disseminar notícia, sem ter certeza dos fatos, ofendendo, de igual modo, a honra e imagem de terceiro.
Acertada a decisão, considerando ser livre a manifestação de pensamento mas, se exteriorizada, a pessoa passa a se submeter às leis vigentes. Desse modo, se ferir a honra e imagem de alguém, ao exteriorizar seu pensamento, tem que arcar com as consequências, na hipótese, com a indenização por danos morais. Quando isso ocorre nas redes sociais, a repercussão acaba sendo bem maior, podendo causar danos bem maiores também, dada a velocidade com que a notícia se espalha e, portanto, podendo ter que arcar com indenizações de valores mais vultosos.
Se de um lado o meio eletrônico tornou mais fácil e simples a comunicação, permitindo debates e exposição de opiniões, algumas pessoas o usam de modo inadequado, com precipitação, disseminando versões equivocadas e visões distorcidas de fatos, provocando uma divulgação desenfreada de inverdades e denúncias infundadas que, na maioria das vezes, não tem direito de resposta ou reparação dos danos causados.
A partir do momento que uma pessoa utiliza sua página pessoal nas redes sociais, para divulgar notícia inverídica que ofende a honra de uma pessoa, será responsabilizado por dano moral, inclusive seus desdobramentos, ou seja, aqueles que compartilham e fazem comentários ofensivos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 06/12/2013.
Interesse Público ou Privado?
Como diferenciar quando um agente público está velando pela legalidade de uma seleção pública, apontando possível equívoco de interpretação do Edital, de quando está praticando o crime previsto no art. 321 do Código Penal, denominado de “advocacia administrativa”? Buscar a correção administrativa de um possível erro de interpretação da lei de um concurso, evitando que o mesmo seja travado por ações judiciais, configura advocacia administrativa? O fato de haver o agente sido alertado da possível ilegalidade por uma pessoa interessada, significa automaticamente que esteja a defender interesse privado?
Segundo a literalidade do texto legal, pratica advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, “interesse privado” perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Assim, estando a defender o “interesse público” e o princípio da legalidade, que deve reger toda a atividade administrativa, o agente público está a cumprir o que determina a Constituição Federal e não a defender interesse de quem quer que seja, até porque, nessas situações, sempre haverão prejudicados e/ou beneficiados. Os membros dos órgãos administrativos superiores, inclusive, tem o “dever” de zelar pelo interesse público e tomar providências, sempre que tiver conhecimento de eventual irregularidade no cumprimento das normas. A circunstância do agente ter tomado conhecimento da suposta irregularidade por meio de um candidato interessado, não contamina e nem torna menos importante a defesa do interesse público e da legalidade.
Infelizmente, alguns detentores de cargos públicos que exercem - diga-se de passagem - temporariamente, um ônus público, têm o condão de, habitualmente, interpretar as situações de fato partindo das piores premissas, da presunção de culpabilidade ou, quem sabe, até mesmo de seus próprios valores e das piores intenções. No mínimo deveriam levar em conta um histórico de vida, de ideologia, de conduta e de lutas de daqueles colegas que sempre velaram pela transparência e legalidade na Administração.
Há quem diga que isso tem tudo a ver com a velha máxima de buscar defeito nos outros para se enaltecer e outros que seria a velha maldade humana mesmo, presente na cabeça, na alma e nos corações! Numa ou noutra hipótese, sentimentos nada democráticos!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 29/11/2013.
Biografia Não Autorizada
A discussão sobre a colisão do princípio da liberdade de expressão com o princípio do direito à vida privada que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal tem sido dada, ora prevalência a um, ora preponderância a outro, dependendo do caso concreto, voltou à tona com a questão das biografias não autorizadas. Em audiência pública realizada ontem no STF, foram lembrados casos em que o princípio da liberdade de expressão prevaleceu - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADi) nº 4451, denominada ADi do Humor nas Eleições - quando julgada o STF suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral que proibiam a veiculação de charges e humor com candidatos em emissoras de rádio e de televisão e, outro, que o princípio da vida privada foi preponderante – Habeas Corpus (HC) nº 82424, no qual Siegfried Ellwanger buscou reverter uma condenação pelo crime de racismo, por disseminar, em livros escritos, editados e vendidos, ideias antissemitas contra judeus. Nesse último caso, o STF, por maioria, manteve a condenação.
Para a professora Silmara Chinelato, representante da Comissão de Direitos Autorais da OAB, o Código Civil de 2002 é uma conquista em defesa da pessoa. Por outro lado, a professora destacou não haver causa e efeito entre a liberdade de expressão e direito à vida privada, devendo ser distinguido, também, o que é interesse público e o que é “curiosidade do público”. Chinelato defendeu, ainda, não ser a liberdade de expressão absoluta, tampouco ser as liberdades públicas incondicionais, de forma que exteriorizadas, sempre haverá responsabilidade, com ou sem consentimento do biografado, ressaltando, nesse ponto, não ser o biografado detentor do direito autoral. Assim, no dizer da representante da OAB, a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil, à luz da Constituição Federal, não pode ser outra senão a de que eles dispensam a autorização, mas não afastam a responsabilidade civil se houver dano patrimonial ou moral. Esse posicionamento, que também defendo nas minhas aulas de Direito Constitucional, sustenta, dentre outros pontos, não haver hierarquia entre os princípios da liberdade de expressão e o da privacidade.
A representante do Instituto Palavra Aberta, Patrícia Blanco, defendeu a liberdade de expressão sem censura de qualquer natureza. O seu pronunciamento se deu em torno da defesa da plena liberdade de ideias, pensamento e expressão. Para Patrícia Blanco a manifestação de pensamento deve ser divulgada, independentemente de censura ou autorização. Ela sustentou ser a biografia um gênero literário autônomo e que a necessidade de autorização prévia cria condição absurda de um escritor ter que pedir autorização às famílias de vítimas de uma guerra, por exemplo, para escrever sobre a mesma, dando como exemplo a II Guerra Mundial e o Holocausto. Para a representante do Instituto, uma biografia implica responsabilidade com a história e com a verdade e, se por acaso existirem equívocos, difamação ou inverdades, o autor responderá posteriormente.
A Ministra Carmem Lúcia, relatora da Adi, prometeu liberar a ação até início de dezembro para julgamento.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 22/11/2013.
Atualidades Jurídicas
Voto aberto: O Senado aprovou nesta última quarta-feira (13/11), a proposta que altera a Constituição e estabelece o voto aberto em todas as decisões do Congresso e demais casas legislativas. O texto base recebeu 54 votos a favor, 10 contrários e uma abstenção. Por ser uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), será necessário a votação em segundo turno. Antes do início do segundo turno, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), determinou que sejam apreciadas no plenário emendas apresentadas pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA).
Reajuste do Judiciário: O Planalto impediu ontem a votação na Câmara de um projeto que prevê reajuste para o Poder Judiciário. Líderes governistas fizeram um acordo para que a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, seja ouvida antes da análise da proposta. O aumento estava previsto para ser debatido na Comissão de Trabalho.
Juizados móveis: Os juizados móveis a serem criados pelo governo federal e pelas secretarias de Segurança Pública do Rio de Janeiro e de São Paulo para conter a violência em grandes manifestações deverão ter poderes para punir infratores com restrições de direito e abrir processos criminais contra eventuais acusados. O secretário nacional de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, deve apresentar a proposta aos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo nesta quinta-feira (11/13).
Protesto de juízes: Insatisfeitos com a atual situação do Poder Judiciário e em defesa de um maior comprometimento com a melhora do atendimento à população, a Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe) anunciou que fará um protesto na próxima segunda-feira (18/11). A concentração começa às 10h, em frente ao Fórum Paula Batista, no Recife. Está previsto um debate de onde sairão propostas que serão reunidas numa pauta destinada ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jovaldo Nunes.
Exemplo para todos: As decisões desta quarta-feira (13/11), do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a punição de atos de corrupção política, constituem um fato inédito na vida do País "e vão trazer lições para todo mundo", afirma a historiadora Maria Aparecida de Aquino, da Universidade de São Paulo. "Porque dão visibilidade ao Judiciário. Porque condenam formalmente a corrupção política - habitualmente deixada de lado. E porque a determinação de punir é um exemplo que tende a tornar a sociedade mais vigilante".
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 15/11/2013.
Decisões da Semana - STF e STJ (04 a 08/11/2013)
O avanço constitucional do segredo do voto foi mantido, em decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dessa última quarta-feira (06/11), quando confirmada a liminar, concedida em outubro de 2011, que suspendeu a possibilidade legal de impressão do voto. Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei 12.034/2009, que criava o voto impresso a partir de 2014, o STF entendeu que tal procedimento comprometia o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A legislação previa que, após a confirmação final do voto, a urna eletrônica imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital e permitia a possibilidade de uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificação não tivesse conexão com a urna eletrônica. Entendeu a Ministra Relatora Carmem Lúcia não poder ser cobrado do eleitor o que fez ou deixou de fazer e que o cidadão não deve nada a ninguém a não ser a sua própria consciência, noutras palavras, ao ver da ministra não seria livre quem possa ser chamado a prestar contas de seu voto. A Relatora ressaltou, ainda que a urna eletrônica utilizada atualmente no sistema brasileiro permite que o resultado das eleições seja transmitido às centrais sem a identificação do cidadão, com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4543 foi de iniciativa do Procurador-Geral da República.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado posicionamento pela Quarta Turma no sentido de que, sendo o Ministério Público Federal (MPF) autor da ação civil pública, atrai necessariamente a competência para a Justiça Federal, reformando, assim, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1). O relator do recurso especial (REsp 1283737), ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, não poderia ter avançado para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública. Conforme o Relator, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição. E, segundo o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública. Assim, os ministros da 4ª Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, as postulações do MPF devem ser examinadas por juiz federal. Todavia, Salomão lembrou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 08/11/2013.
Novidades Jurídicas
O procedimento licitatório para as obras de modernização do Porto de Manaus, para a Copa 2014, que havia sido suspenso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pode ter continuidade após decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Felix Fisher, por entender que as obras eram necessárias e urgentes e que o interesse público prevalece ante a ausência de formalidade de republicação do edital em razão de correções realizadas. O procedimento licitatório foi considerado correto e sua paralisação, ao ver do ministro, interferiria na implementação da política pública de revitalização do porto, afetado durante anos por problemas de gestão. A decisão atendeu recurso da União Federal, de interesse do Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
Ainda no âmbito do STJ, foi consolidado, por meio da Súmula 502, o entendimento de criminalização da pirataria, consistente na conduta de expor e vender CD´s e DVD´s falsificados, afastando a aplicação do princípio da adequação social, enquadrando o delito como violação do direito autoral previsto no artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal (CP). No caso paradigma da controvérsia (RE 1.193.196), uma mulher que tinha 170 DVD´s e 172 CD´s piratas expostos em seu estabelecimento comercial, foi absolvida pelo Juiz de 1º Grau, com base no princípio da adequação social e essa atipicidade foi confirmada pela Corte Estadual. Como justificou a Ministra Relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a determinadas práticas, não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, Assim, pelo menos até que sobrevenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
A também recente Súmula 501 do STJ, por sua vez, veio proibir combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida que já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. Noutras palavras, se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova? O STJ acaba de consolidar o entendimento de não ser possível a mescla das leis, questão que não era pacífica entre magistrados. A partir de agora, o entendimento é de que a lei mais benéfica só retroage se puder ser aplicada na íntegra pois, ao adotar essa metodologia, estar-se-ia criando uma terceira norma. A mistura de leis passou a ser vedada.
O Tribunal da Cidadania decidiu, também, não fazer efeito, na esfera cível, o reconhecimento da prescrição retroativa na esfera penal. Portanto, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas, podendo o réu arcar com a indenização no âmbito civil. A decisão é da Quarta Turma do STJ.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/11/2013.
Justiça e Política
A discussão sobre quais verbas trabalhistas incide 20% de contribuição previdenciária acabou, mas ainda não foi proclamado o resultado por pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, a fim de verificar em que seu posicionamento diferia do voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques. Pelo que foi deliberado, apenas os salários maternidade e paternidade devem ser tributados, tendo sido afastada a incidência sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o pagamento efetuado pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença.
No âmbito do Legislativo, duas notícias tomaram conta da mídia. A primeira divulgava a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, da proposta que torna todas as votações abertas, pondo fim ao voto secreto mo Poder Legislativo. As duas emendas à PEC que mantinham voto secreto nos casos de vetos presidenciais e indicação de autoridades foram rejeitadas. A proposta ainda passará pelo plenário do Senado e, caso aprovada, todas as Assembleias Legislativas nos Estados e Câmaras Municipais nos Municípios terão que adotar a mesma regra que extingue as sessões secretas. Todavia, o plenário do Senado ainda pode aprovar novas emendas que mantenham sigilo em algumas situações e, nessa hipótese, retorna à apreciação dos deputados federais.
A segunda, nos dá conta que o plenário do Senado aprovou, nessa última quarta-feira (23/10), projeto que suspende os efeitos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)que redefine o número de deputados federais de 13 estados, de deputados estaduais e distritais já para as eleições de 2014. Noutras palavras, O Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 85/13, susta os efeitos da resolução do TSE que redefiniu, com base no Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de deputados federais, estaduais e distritais no País, em resposta a pedido da Assembleia Legislativa do Amazonas. O texto agora segue para análise da Câmara dos Deputados.
No mais, muitas discussões em torno do projeto de lei que retira a exigência de autorização para publicação de obras biográficas, visando corrigir a anomalia prevista no Código Civil de 2002 que, no intuito de proteger a privacidade do cidadão comum, colocou no mesmo patamar a pessoa física e a personalidade pública, dando a este ou a seus familiares o direito de vetar ou negociar a publicação de suas histórias. A justificativa do autor da proposta é de que já teríamos sido privados de biografias como as de Roberto Carlos e do escritor Guimarães Rosa, entre outros, mas, a prevalecer a legislação atual, a história de ditadores, por exemplo, se autorizados por sua família, os tornariam merecedores do prêmio Nobel da Paz e que a Constituição Federal garante que é proibido proibir a livre manifestação do pensamento, livremo-nos imediatamente dessa chaga legislativa antes que ela contamine outras conquistas do Estado de Direito.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/10/2013.
25 Anos de Constituição
Neste mês de outubro, precisamente dia 5 de outubro passado, nossa Constituição Federal completou 25 anos. Dentre as inúmeras comemorações que se espalham pelo Brasil todo, fomos brindados com uma palestra do grande estudioso do Direito Constitucional, o jurista italiano Luigi Ferrajoli, principal responsável pelo desenvolvimento da teoria do garantismo penal.
Ele classifica o momento constitucional atual de “constitucionalismo de terceira geração” porque os Estados ocidentais vivem a geração que transformou os direitos sociais em direitos fundamentais, característica essa que aponta como comum entre as constituições modernas. Essa peculiaridade, afirma o eminente doutrinador, faz da Constituição brasileira de 1988 uma das mais avançadas do mundo, pois teria dado um passo adiante ao criar garantias de efetivação desses direitos.
Para Ferrajoli, se as Constituições do século XIX, as dos Estados liberais, eram um freio ao poder do Estado, as constituições atuais são um passo à frente, da feita que criam, além dos limites para o poder estatal, obrigações políticas em relação aos cidadãos.
Na visão do professor italiano existem três gerações constitucionais: (1) a dos Estados liberais do século XIX, que tem como momento fundador a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada na Franca em 1789, ainda no contexto da Revolução Francesa, e que funcionava mais como um pacto social para garantir que os poderes do Estado não fossem absolutos; (2) a que surge a partir da segunda metade do século XIX, mas não como princípios fundamentais positivados, mas por meio de leis ordinárias, no mesmo nível das demais leis (época do poder dos parlamentos, na qual o poder estava na mão da maioria), propiciando o surgimento dos regimes totalitários no início do século XX (a exemplo do fascismo que não pode ser entendido como um golpe de Estado porque a Constituição não era rígida, era lei ordinária); (3) o constitucionalismo de terceira geração, surgido após o fim das ditaduras que haviam acabado com os direitos individuais, relativizando até o direito à vida, elevando os direitos fundamentais e os sociais ao patamar de direitos constitucionais. Os direitos fundamentais passam a ser de todos e de cada um e não da maioria.
A propósito, hoje será o lançamento de uma importante obra sobre a Constituição do Estado do Amazonas, no Palácio Rio Negro, às 18 horas.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 18/10/2013.
Culpa do Estagiário ?
Juiz de Goiás pede explicações em 48 (quarenta e oito horas) horas a advogada sobre frase escrita em petição, que se referia a suposta recomendação, a quem fosse adaptar a peça modelo, de que verificasse certinho se ia manter aquele trecho, pois “aquele juiz é meio doido”. A advogada, ao responder ao despacho, atribui a culpa ao estagiário, que teria sua senha virtual para peticionamento eletrônico e afirma que a peça modelo era de outro colega, portanto, o magistrado, a quem se atribuía a pecha de “meio doido”, seria outro. A advogada elogia a conduta do Juiz no processo e suplica que sejam acolhidas suas justificativas.
Todavia, a explicação da advogada não convenceu muito à mídia jurídica virtual, que não perdoou e deu divulgação ao caso como se a advogada tivesse culpado o estagiário por negligência sua de não conferir a redação final da peça antes de ser protocolizada. É, parece que, pelo menos dessa vez, a culpa sempre atribuída ao pobre do estagiário não colou! Moral da história: nem sempre a culpa é do estagiário!
Mas essas gafes jurídicas não são privilégio só de advogados. Recentemente foi publicada sentença penal condenatória, em outro Estado, com várias observações a serem a cumpridas pelo assessor ou estagiário, como por exemplo, “observar se os critérios do artigo tal estão presentes”, o que eivou de nulidade a condenação que está sendo objeto de embargos de declaração. Imagino a surpresa do Magistrado ao ter que responder esses embargos, isso se o assessor ou estagiário não camuflar sua negligência. Tudo isso deve servir de lição para aqueles profissionais do Direito que costumam escrever peças em cima de modelos e para aqueles que assinam confiando no assessor ou estagiário, sem ler.
Não é incomum, também, encontrarmos pareceres, sentenças e votos com ementas que distoam do seu teor e conclusões de pareceres, sentenças e votos, que divergem da sua fundamentação, embora, quando o julgamento é realizado por órgãos colegiados, como passam por revisão, esses equívocos ficam mais difíceis de ocorrerem. Mas, com a celeridade advinda da vitualização dos autos, todo cuidado é pouco para não passar por essas situações vexatórias. Da mesma forma que as indústrias e empresas prestadoras de serviço tem um setor de controle de qualidade para manter o bom nome do produto e do serviço, a tendência é que escritórios jurídicos conceituados contratem revisores para que não sofram tais constrangimentos que podem afetar o conceito dos profissionais. Uma medida preventiva, indicada por especialistas, é cobrir a peça modelo de outra cor de letra e ir passando para o preto à medida em que vai adaptando a peça.
Esse é o preço que se paga por utilizar indevidamente os recursos tecnológicos que, ao contrário, vieram para facilitar, mas não para substituir o trabalho do profissional do Direito que deve sempre conferir a redação final das peças jurídicas, ler o que assina e nunca ceder sua senha eletrônica para uso de terceiros. Fica a dica!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 11/10/2013.
Destaques da Semana (30/09 a 04/10/2013)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para, aplicando o artigo 1.841 do Código Civil de 2002, atribuir às herdeiras unilaterais (irmãs apenas por parte de pai ou por parte de mãe), metade daquilo que fosse cabível ao herdeiro bilateral (do mesmo pai e da mesma mãe). No caso concreto, está sendo discutida, em processo de inventário, a validade de testamento de irmão falecido que teria deixado todos os seus bens para o irmão bilateral. Todavia, enquanto isso não acontece, o STJ determinaou que os aluguéis fossem pagos, para três irmãs unilaterais, na proporção da metade daquilo que coubesse ao irmão bilateral. Assim, o irmão bilateral ficou com 40% e cada uma das irmãs com 20%.
As atenções da mídia especializada em temas jurídicos se voltou, nesta semana, para o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da “Rede Sustentabilidade” da ex-Senadora e ex-Ministra Marina Silva, que seria decidido no dia de ontem mas, até o fechamento desta coluna, ainda não tinha sido noticiado o resultado. Só relembrando, o Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer contra a criação do novo partido, considerando não ter alcançado o número mínimo de assinaturas que seria de 492 mil para obtenção do Ministro. Especialistas acham muito difícil a decisão não seguir o posicionamento do Ministério Público.
Além, disso, veiculou-se o cumprimento do acordo feito entre o Estado do Amazonas e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a nomeação de 60 (sessenta) Defensores Públicos pelo governador Omar Aziz. O acordo teria sido fechado durante o Mutirão Carcerário realziado por aquele õrgão no Amazonas que conta com um índice elevado de presos provisórios, chegando a 78%, um dos mais elevados do Brasil. Mais de 8.000 presos, entre temporários e condenados, terão seus processos revisados até o próximo dia 18 de outubro, em função do sistema de mutirão. Finalmente parece que a população carente do interior do Amazonas poderá contar, na maioria das Comarcas, com Defensores Públicos para defenderem seus direitos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 04/10/2013.
Adoção Póstuma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acompanhando o voto da Ministra Nancy Andrighi, admitiu a possibilidade de adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante em vida, superando, assim, limitação imposta pelo artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, é preciso que o desejo de adotar tenha sido manifestado em vida.
Andrighi sustentou que a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso concreto, a relação de afetividade foi construída desde que o adotando tinha seis meses de idade, sendo admitidas, para comprovação, as mesmas provas utilizadas no reconhecimento da filiação socioafetiva, a saber, que o adotando era tratado como se filho fosse e houvesse conhecimento público dessa condição.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entender que existiam elementos probatórios suficientes, não restando dúvida que houve manifestação de vontade do adotante em vida, apenas não chegou a ser formalizada e concretizada formalmente. Restou patente que o adotante recebeu o adotando como filho, declarando em diversas oportunidades, inclusive quando o levava para tratamento de saúde.
Assim, mais uma vez o afeto suplanta os laços de sangue e o formalismo jurídico, sendo juridicamente reconhecido. O vínculo do afeto passou a ter preponderância desde que a família passou a ser compreendida em novas e diversas acepções. Nesse caso, a parentalidade socioafetiva pesou mais que o vínculo biológico ou registral.
Além de ser alargada a própria definição do instituto da adoção póstuma, até aquele momento entendida como a ocorrida quando o adotante falecesse no curso do processo de adoção e antes da sentença constitutiva, essa decisão pode ser considerada como espécie de ativismo judicial, já que deixa de aplicar norma legal expressa (art. 42 do ECA), que previa que poderia ocorrer adoção póstuma, desde que houvesse inequívoca manifestação do adotante o processo quando o adotante ainda estivesse vivo, preponderando a afetividade das relações e a vontade do adotante. Se fosse um magistrado conservador, tinha extinguido o processo por impossibilidade jurídica do pedido, por impeditivo legal expresso.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 27/09/2013.
Duplo Exame
Tenho uma admiração inabalável pelo Ministro Celso Mello e o tenho como um dos maiores constitucionalistas que este país já teve. O ministro deu uma verdadeira aula de Direito Internacional, Constitucional e Processual na sessão da última quarta-feira (17/09) do Supremo Tribunal Federal (STF). Minha confiança, na profundidade dos seus conhecimentos, na sua capacidade técnica e no seu senso de Justiça, não sofreu qualquer arranhão. Acho até que o fato de ter sido ele a decidir deu mais segurança e credibilidade à decisão tida, por alguns críticos, como sinônimo de prescrição e impunidade.
Vale lembrar que seu voto, no mérito da Ação Penal n. 470, conhecida como processo do “mensalão”, foi um dos mais duros e que não significa que ele, necessariamente, vá modificar seu posicionamento no mérito dos embargos infringentes, apenas por admitir o processamento do recurso (o ministro não costuma mudar de posicionamento tradicionalmente, não é porque tenha compromisso com equívocos, mas porque seu brilhantismo o faz julgar com tanta certeza e segurança que dificilmente se encanta por fundamentos e argumentos alheios, além de contar com a experiência de ser o membro mais antigo do STF).
Assim, quando o Ministro decidiu pelo cabimento do recurso e não revogação do art. 333 do Regimento Interno do STF (RISTF) pela Lei n. 8.038/1990, além de reputar como constitucional o direito ao “duplo exame” (para alguns ministros, o direito ao duplo grau de jurisdição é infraconstitucional) em face dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, a exemplo do Pacto de São José de Costa Rica, prestigiou, também, o princípio da ampla defesa dos réus. E muito embora tenha reconhecido a competência do Legislativo para regulamentar a matéria, nos fez lembrar da proposta recursada do então Presidente Fernando Henrique Cardoso de acabar com os infringentes nos tribunais superiores, o que foi rechaçada pela Câmara dos Deputados.
Por outro lado, não se pode olvidar, tal decisão deu oportunidade a novos ministros, que não votaram no processo, a se manifestarem diversamente com relação aos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, a exemplo do ministro Luiz Roberto Barroso que, a meu ver, estaria até suspeito, já que se manifestou sobre o mérito do caso concreto à imprensa, antes de ser ministro.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 20/09/2013.
Últimas dos Poderes
No âmbito do Poder Executivo - Dilma sanciona isenção de impostos para transporte público: A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que reduz a zero as alíquotas das contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita do transporte urbano municipal. A nova norma entrou em vigor a partir de ontem (12/09), com a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). A votação da proposta foi acelerada em face das manifestações populares, ocorridas no mês de junho, contra o aumento da tarifa de ônibus. A medida beneficia as empresas do transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Segundo defensores da proposta, a mudança pode resultar em redução de até 15% (quinze por cento) no valor final das passagens. Vale lembrar que, no Município de Manaus, foi proposta pelo Prefeito, e aprovada pela Câmara Municipal, uma lei que autoriza o repasse mensal de valores, diretamente para as empresas do sistema de transporte coletivo urbano, a fim de subsidiar parte do valor da tarifa, medida essa retroativa ao mês de julho. Indaga-se, então, se ainda se justificaria a continuidade dessa medida.
No âmbito do Poder Legislativo - A Câmara de Deputados marca para o próximo dia 19/09 a primeira votação sobre o ponto mais complexo da reforma política, que é o sistema eleitoral. O Grupo da Reforma Política que trata da matéria já apresentou propostas no sentido de um sistema eleitoral misto, proporcional e majoritário, para deputados; limites para doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas; além de redução dos gastos na propaganda de rádio e TV. Cabe relembrar aqui, haverem sido aprovadas, no último dia 05/09, no âmbito do respectivo grupo de trabalho da Câmara Federal, as propostas para o fim da reeleição para cargos do Poder Executivo e para a coincidência das eleições para cargos federais, estaduais e municipais.
No âmbito do Poder Judiciário – Julgamento do STF empata sobre o cabimento ou não do recurso de Embargos Infringentes em ações penais de sua competência originária: Na tarde ontem o Supremo Tribunal Federal empatou em cinco votos contra (Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) a cinco a favor (Luíz Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Webber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandovsky) dos embargos Infringentes em face de condenações em ações penais originárias de sua competência. Caberá ao Ministro mais antigo, Celso de Mello, o voto de desempate mas, durante o voto do Ministro Gilmar Mendes ele parecia sinalizar em concordância com os argumentos expostos, portanto, pelo não cabimento dos Embargos. Por outro lado, embora as pressões devam ser muito grandes até a próxima quarta-feira, o decano parece estar tranquilo em relação a isso e ao distanciamento necessário da opinião pública. Um dos votos mais elogiados contra o cabimento dos Infringentes foi o do Ministro Luiz Fux, conhecido processualista e que participou ativamente da discussão do Projeto do Novo Código de Processo Civil (cabe lembrar que parte da matéria de recursos se insere na Teoria Geral do Processo, aplicável tanto para o processo civil, quanto para o processo penal). Os ministros que votaram pelo não cabimento, ressaltaram que a Lei nº 8.038/1990, que disciplinou a ação penal originária nos tribunais superiores, não contemplou os embargos infringentes. Quanto ao art. 333 do Regimento do STF, entenderam não se aplicar às ações penais originárias e, não obstante, haveria sido revogado pelo art. 530 do Código de Processo Civil.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 13/09/2013.
“Fashion Law”
O direito, por ser uma ciência dinâmica por excelência, dá ensejo, mesmo quando não há legislação específica a respeito de uma nova situação de fato e nem estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de um ramo autônomo, ao surgimento de especialistas da nova área. E foi exatamente assim, por uma necessidade de mercado, que estão surgindo advogados especilizados em “Fashion Law” ou Direito da Moda.
O tema, ainda desconhecido da maioria, vem ganhando espaço em face da crescente demanda de estilistas renomados e empresas que atuam no mercado da moda e precisam garantir a devida proteção de suas criações. Essa nova especialidade, que abrange temas relacionados com vários ramos do Direito, cuida dos problemas jurídicos relacionados à indústria, que vai desde os setores de importação e exportação de produtos, questões tributárias, circulação de mercadorias, questões de direito do consumidor, questões trabalhistas, inclusive por uma questão central que engloba direito autoral, propriedade intelectual, de marca, de cópia não autorizada de modelos, dentre outros.
A demanda jurídica acerca da matéria, que promete crescer 20% nos próximos anos, se deve a uma mudança de postura dos estilistas que passaram a buscar mais a Justiça na preservação de suas criações, além do crescimento do mercado de franquias no Brasil. A proteção da inspiração, da ideia e do processo criativo no campo da moda, além da compreensão de quando ocorre má-fé dos concorrentes, de onde começa a cópia, são ainda campos de pouco domínio no Brasil. Está se tornando comum no mundo da moda, a utilização do termo “inspired”, ao fazer alusão do produto comercializado a uma marca de griffe famosa, procurando se distanciar da conotação pejorativa das réplicas que usam até o nome da marca proprietária da criação (produtos iguais ao original), sem a devida autorização. Os estilistas mais exclusivos, que trabalham por encomenda e criam peças únicas, são os que mais tem buscado a Justiça, tendo sido orientados a formar um dossiê registrando todo o processo criativo para ficar mais fácil comprovar ser o autor intelectual do produto.
Outra situação, que está se tornando comum, é quando a marca famosa contrata uma terceira empresa, que contrata uma quarta, que subcontrata uma quinta, e essa não está de acordo com as normas da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Geralmente, são essas que apresentam jornadas de trabalho excessivas, ambientes insalubres, situações de estrangeiros em condições de trabalho escravo. E tem sido alegado um desconhecimento de algumas empresas de que a terceirizada contratada não respeitava as leis de trabalho. Há um entendimento hoje na Justiça do Trabalho que se você terceiriza um trabalho que é da sua função social (moda, no caso), você é corresponsável pelas procedências daquela empresa. Mas, como existem algumas situações que são difíceis identificar até onde vai a responsabilidade da marca, pensa-se em criar, a exemplo do que ocorreu com a procedência da carne, um selo para garantir a procedência do produto.
Está sendo anunciada a criação do Instituto Brasileiro de Negócios do Direito da Moda, com o objetivo, dentre outros, de formar profissionais. No Brasil não existe bibliografia, ainda, sobre a matéria. Tem sido noticiado, também, que algumas faculdades de Direito estão começando a desenvolver projetos, a exemplo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), de iniciação científica para estimular alunos da graduação a produzir doutrinas sobre esse assunto, mas ainda não existe nenhum curso de pós-graduação na área. A FGV do Rio de Janeiro tem um curso de Gestão de Negócios da Moda, mas que também não trata dessa questão jurídica. Mas fazer o link entre Direito e Moda deve ser o primeiro passo para criar cursos formadores de pessoas que possam trabalhar nessa área.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 30/08/2013.
Tarifa Social
Numa tentativa de minimizar uma das demandas sociais por transporte público mais barato e de maior qualidade, pleito esse que constava da pauta de reivindicações nas recentes manifestações populares do país, o plenário do Senado aprovou, nessa última quarta-feira (21/8), projeto de lei que zera as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas de transportes coletivos municipais. Esse projeto visa reduzir o preço das passagens e estende o benefício ao transporte coletivo intermunicipal.
Enquanto isso, em Manaus, passou a vigorar a Lei Municipal nº 1.753, de 31 de julho de 2013, que concedeu subsídio para o custeio do “sistema” de transporte coletivo urbano, porém, prevendo repasse direto e mensal às concessionárias do respectivo serviço público, pelo Município de Manaus, até o valor total de R$ 988.776,76 (novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), destaque-se, com efeito retroativo ao mês de julho, devendo o repasse ser efetuado até o dia 18 de cada mês, em duas parcelas.
E, apesar dessa lei caracterizar espécie da figura “subsídio tarifário” e visar reduzir o valor da tarifa e restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, a lei não vincula o montante do repasse a ser feito a cada empresa, proporcionalmente ao número de passagens vendidas mensalmente por cada uma delas. Ressalte-se que geralmente esse tipo de subsídio (que não é tributário, já que visa reduzir valor de “tarifa” de serviço público), geralmente é concedido em forma de percentual ou valor a ser complementado pelo Poder Público. Noutras palavras, além da lei não estabelecer o “quantum” do subsídio, em percentual ou valor monetário, a legislação atribui “valor” apenas no dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais especiais suplementares e “até” o montante descrito anteriormente, configurando espécie inovadora de subsídio tarifário concedido em “valores indeterminados”. E, ainda, confunde-se subsídio tarifário com subsídio tributário, este último sim, que não pode ser concedido de maneira não igualitária às empresas do mesmo ramo.
E alguém poderia indagar se essas questões podem ser ainda resolvidas por um Decreto Regulamentar. E a resposta seria absolutamente não, porque o decreto trataria de matéria sobre a qual a lei foi omissa, hipótese essa não autorizadora de decreto autônomo. E não é a primeira vez que leis como essas são redigidas por técnicos das respectivas secretarias, que provavelmente não conhecem a fundo o direito, a exemplo de outras já questionadas juridicamente. Em muito casos sequer passam pelo crivo da Procuradoria-Geral do Município e são aprovadas normalmente pelas comissões técnicas e plenário da Casa Legislativa.
Não tivemos acesso à exposição de motivos da lei, mas teria que estar provado o desequilíbrio econômico financeiro dos contratos em números, por meio de planilhas devidamente periciadas pelo Poder Público, a saber o suposto “déficit” e o “quantum” do valor da tarifa seria custeado pelo Município, seja em percentual, seja em valor monetário.
Em municípios que o valor da tarifa só cobre de 60 a 70% do custo do serviço, aí incluído o lucro razoável do empresário, o Poder Público complementa com 30 a 40% para deixar a tarifa módica e sustentável para a população (tarifa social). Essa é uma prática inclusiva elogiável e não é realizada apenas no Brasil, todavia, o que não se pode admitir é que a motivação de fato para a edição de tal lei tenha residido em supostas apropriações indébitas das empresas concessionárias de INSS e FGTS, descontados dos empregados e não repassado à União, como veiculado pela mídia.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/08/2013.
Direitos Autorais Musicais
Publicada ontem no Diário Oficial da União a Lei n. 12.853 que define as condições de cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais de obras musicais. A legislação que foi aprovada pelo Congresso Nacional no mês de julho, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef e passará a valer daqui a 120 (cento e vinte) dias.
lei editada, modifica a forma como o Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais (ECAD) repassa os recursos provenientes dos direitos autorais aos músicos e cria formas de fiscalização da arrecadação desses valores. Dentre as alterações está a fiscalização da entidade por um órgão específico.
Quanto à taxa de administração cobrada atualmente pelo ECAD, que é de 25%, será reduzida, gradativamente, até chegar em 15% em quatro anos, garantindo que autores e demais titulares de direito recebam 85% de tudo que for arrecadado pelo uso das obras artísticas. Para se ter uma ideia do volume de recursos arrecadados, somente no ano passado o ECAD recebeu R$ 624,6 milhões e distribuiu apenas R$ 470,2 milhões em direitos autorais.
A alteração recebeu apoio de muitos artistas de renome nacional que estiveram pessoalmente no Congresso Nacional para acompanhar a votação do projeto de lei no Senado, a exemplo de Roberto Carlos.
O ECAD arrecada em todos os eventos públicos ou particulares onde sejam veiculadas obras musicais. Quando titular de Promotoria que atuava junto à Fazenda Pública, onde permaneci por 13 anos, tive a oportunidade de funcionar em vários processos judiciais de cobrança de valores ao Município de Manaus, por eventos públicos realizados na Ponta Negra, CSU e outros locais e a dificuldade era grande na oportunidade de se aferir os respectivos valores.
Não bastasse a parte considerável que ficava com o ECAD, muitas vezes os verdadeiros detentores dos direitos autorais são obrigados a assinar contratos com gravadoras e empresários musicais, cedendo grande parte desses direitos. Não é a toa que muitos artistas famosos morreram pobres.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 16/08/2013.
Meta 18 do CNJ
Terminou na última quarta-feira (31/07) a prorrogação do prazo para que os Magistrados, federais e estaduais, informassem à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a quantidade e quais processos relativos à Meta 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – improbidade administrativa e crimes contra a administração pública – aguardam julgamento há mais de 100 (cem) dias.
A Meta 18 prevê que sejam julgados até o final deste ano todos os processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública que tenham sido ajuizados até dezembro de 2011. A finalidade é verificar a taxa de congestionamento específica nesse grupo de ações e, a partir desse levantamento, adotar medidas que possam conferir agilidade ao julgamento desses casos.
Pelos dados até aqui divulgados, os tribunais pátrios haviam julgado 48.120 ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31/12/2011. Esse número equivale a 39,77% da meta estabelecida, devendo haver um esforço concentrado para melhorar esse número até o final do ano.
Especificamente nas Varas de Fazenda Pública da capital do Estado do Amazonas, pesquisa de campo realizada pelo aluno da UEA, Clóvis Ely Melo de Sousa, para sua monografia de final de curso, demonstrou que nos últimos cinco anos foram propostas 156 (cento e cinquenta e seis) Ações Civis Públicas para defesa do patrimônio público, sendo que 134 ainda encontravam-se em andamento, dentre elas 14 (quatorze) foram julgadas sem resolução de mérito, 4 (quatro) foram julgadas improcedentes e apenas 2 (duas) foram julgadas procedentes. Duas não haviam sido digitalizadas, inviabilizando seu enquadramento.
O referido estudo apontou, ainda, que de 28 (vinte e oito) ações populares em defesa do patrimônio público propostas pelos cidadãos no mesmo período na Comarca de Manaus/AM, a saber, de 2008 a 2013, verificou-se que 19 (dezenove) ainda encontram-se em andamento, tendo sido julgadas 6 (seis) sem resolução de mérito, 2(duas) improcedentes e apenas 1 (uma) foi julgada procedente.
Os números demonstram a falta de efetividade desses instrumentos, considerando que 87% das ações civis públicas e 68% das ações populares que visam a defesa do patrimônio público, ajuizadas nos últimos cinco anos, ainda encontram-se em andamento. Reforça a afirmação o percentual de ações julgadas sem resolução de mérito (9 e 21% respectivamente) e as julgadas improcedentes (3 e 7% respectivamente). Apenas 1% das Ações Civis Públicas ensejaram responsabilização e somente 4% das ações populares resultaram condenações.
O CNJ pretende tomar medidas para uma maior agilidade no julgamento desses processos!
*Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/08/2013.
Mais Médicos
A Associação Médica Brasileira (AMB) requereu, na Justiça Federal, a anulação do programa “Mais Médicos”, questionando a falta de urgência e relevância do programa e a vinda de médicos estrangeiros para o Brasil sem a validação de diplomas. Um dos objetivos do programa é contratar profissionais estrangeiros para trabalhar no interior do país e nas periferias das grandes cidades.
Na última terça-feira (23/07), a associação impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, contra a Medida Provisória (MP) 621, de 8 de julho de 2013, que trata do “Mais Médicos”. No MS questiona-se, também, a falta de comprovação do domínio da língua portuguesa pelos candidatos estrangeiros, a obrigatoriedade do serviço civil e a criação de subcategorias de médicos com limitação territorial.
Em nota técnica, a AMB explica que a ação judicial aborda aspectos financeiros do programa alegando que não há comprovação de que a despesa aumentada – bolsa custeada pelo Ministério da Saúde para os estudantes de medicina do segundo ciclo – não afetará as metas de resultados fiscais, como previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A AMB já anunciou que, nas próximas semanas, pretende ingressar com outras ações para reforçar o pedido de suspensão da MP 621, além de ação contra o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), do Ministério da Saúde. O Provab leva profissionais para atuar na atenção básica das regiões onde faltam profissionais.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) também recorreram à Justiça para impedir a implementação do “Mais Médicos”.
Criado por medida provisória, o Programa Mais Médicos tem como meta levar médicos para atuar durante três anos na atenção básica à saúde em regiões pobres do Brasil. A MP prevê ainda a criação do segundo ciclo no curso de medicina, no qual os estudantes terão que passar por um estágio de dois anos na rede pública antes de receber o diploma.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 26/07/2013.
Transparência da Tarifa
A Câmara de Deputados aprovou, na última quarta-feira (dia 03/07), um Projeto de Lei que determina mais transparência nas informações utilizadas para fixação da tarifa do transporte público. O projeto prevê a divulgação das planilhas de custos das empresas prestadoras de serviço, tornando claro como a tarifa de transporte é estabelecida. Essa medida deverá ser feita de forma simplificada, com transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de reajuste ou revisão. As autoridades públicas deverá publicar também a análise dos reajustes, as revisões ordinárias ou extraordinárias das tarifas, fundamentando a decisão do poder público. Foi de igual modo aprovado regime de urgência para outro projeto que trata da defesa dos usuários do serviço público.
No dia seguinte, logo pela manhã, o Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) deu conhecimento público, por meio de Nota Técnica, a relatório que comprova que no período de 2000 a 2012 o preço das tarifas do transporte público urbano subiu mais que a inflação, o preço dos combustíveis e dos automóveis. Esse estudo, que foi realizado colhendo dados de nove capitais brasileiras, demonstrou que enquanto o Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPCA) subiu 125% no período acima referido, as tarifas de ônibus, nessas capitais, aumentaram 192%, ou seja, 67 pontos percentuais acima da inflação. A gasolina, por sua vez, teve alta de 122% no mesmo período, enquanto o preço dos veículos teve alta de apenas 44%, por consequência, ambos abaixo da inflação.
Por outro lado, a mesma pesquisa demonstrou que os incentivos concedidos ao transporte privado (como a diminuição do IPI, o
Imposto sobre Produtos Industrializados) acabaram por acarretar um aumento do número de carros particulares, prejudicando ainda mais a qualidade e aumentando os custos do transporte público no país, criando um circulo vicioso de redução de passageiros e aumento de tarifa do transporte público.
Isso ocorre no Brasil porque, na maioria das cidades, os custos do transporte público são financiados unicamente pelo valor arrecadado das tarifas, o que é considerado não sustentável. Ou seja, quanto mais barato forem os custos para se ter um carro, menos pessoas vão utilizar o transporte público e mais caro ficarão os serviços. E quem mais sofre com tudo isso são as famílias mais pobres que gastam 13,6% do seu orçamento com transporte, classe social essa não beneficiada pelo vale-transporte.
Ao final, o Ipea apontou algumas alternativas utilizadas em outros países para custear o transporte público, que vale a pena conferir.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 05/07/2013.
Direito, Justiça e Cidadania
Com a derrubada da Proposta de Emenda Constitucional 37, que retirava o poder investigatório criminal do Ministério Público (MP), em decorrência da pressão popular, vale lembrar que ainda competirá ao Supremo Tribunal Federal (STF) dar a última palavra sobre o tema, que valerá para todas as causas similares, ao julgar o processo que trata do suposto envolvimento do empresário Sérgio Gomes da Silva, conhecido como o “Sombra”, na morte do Prefeito petista de Santo André, Celso Daniel, assassinado no ano de 2002. Nesse caso, no qual foi levantada a nulidade das investigações efetivadas pelo MP paulista, a votação já foi iniciada pelo plenário do STF, com a maioria de votos a favor da investigação criminal pelo MP e que foi suspenso por pedido de vista de ministros. Muito embora não haja prazo para julgamento, depois da rejeição da PEC 37, especialistas acreditam que o STF queira enterrar de vez o assunto.
E no mesmo pacote das medidas tomadas para conter as manifestações, o Senado Federal aprovou proposta de lei (PL 204/2011) que transforma crimes de corrupção - alguns crimes contra a administração pública em crimes hediondos, aumentando suas penas e dificultando a concessão de benefícios para os condenados. São eles: crimes de corrupção ativa e passiva, concussão, peculato e excesso de exação. Foi incluído no projeto o crime de homicídio simples. Agora o projeto segue para apreciação da Câmara dos Deputados.
Apesar de várias reivindicações dos manifestantes terem sido atendidas pelo Poderes Legislativo (Derrubada da PEC 37 , Crime de Corrupção como crime hediondo e fim do voto secreto para cassar parlamentares), Executivo (diminuição da tarifa de ônibus em várias capitais) e Judiciário (sim, os manifestantes consideram a ordem de prisão contra o Deputado Natan Donadon como resultado da pressão popular dos últimos dias), as manifestações continuam pela melhoria dos serviços públicos, contra os gastos com a Copa do Mundo, contra projeto de lei que permite psicólogos oferecer tratamento para “curar” homossexuais e contra a contratação de médicos estrangeiros para atender áreas afastadas.
*Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/06/2013.
Dignidade não tem preço!
Há anos o povo brasileiro vinha assistindo tudo calado, guardando, engolindo. Recentemente, a geração mais jovem, que preferia protestar por meio das redes sociais, Twitter, Facebook e outras, resolveu mostrar a cara, mostrar que tem força, que tem inteligência. Esses jovens decidiram que vão lutar por seus direitos e que estão dispostos a mudar o rumo da história. E estão conseguindo chamar a atenção do mundo. Essa explosão é um basta a tanto descaso do Poder Público, a tanta injustiça, a tanta corrupção.
O aumento da tarifa do transporte público foi apenas uma fagulha no palheiro no qual estavam encobertos uma série de problemas: a péssima qualidade na saúde, educação, transporte, segurança e a corrupção que fica mais sofisticada a cada dia. A insatisfação com o Congresso Nacional também ficou evidente, onde parlamentares trabalham por seus próprios interesses e de elites, além de ter se prestado a papéis nem um pouco elogiáveis, quando, por exemplo, começam a retaliar o Ministério Público, que investigou/denunciou, e o Judiciário, que julgou, os réus do “mensalão”.
E alguns ainda perguntam, como se estivesse tudo bem com eles: “Tudo isso por apenas 0,20 centavos”? O salário mínimo é R$ 678,00, nossa saúde num estado desumano, a educação é lamentável, os serviços de transporte público é péssimo e por isso a mobilidade urbana é afetada, a segurança é insuficiente, os corruptos estão cada vez mais fortes e ao mesmo tempo livres e impunes e ainda tem a votação do PEC 37! Obras Alguém merece?
Mas esse país precisa muito para mudar ainda, sobretudo dentro de instituições que se negam a mudar sua cultura coronelista, que insistem em tomar decisões de cima para baixo, que se negam a reconhecer a importância da participação popular numa democracia, que acham que podem ditar o que é melhor para os outros, além de outras que continuam a agir como se não existissem órgãos superiores de controle e com a velha política da intimidação, da descredibilização. Sim, isto ainda existe e muito no nosso país!
Na administração pública o povo não suporta mais práticas imorais, como efetivações de servidores sem concurso público, concurso público fraudulento, apadrinhamentos, privilégios com dinheiro público, receber remuneração sem comparecer ao local de trabalho ou mesmo comparecendo não trabalhar, receber diárias e não viajar ou não comparecer aos compromissos públicos assumidos, encobertamento de práticas ilícitas, etc.
Enquanto isso a remuneração de professores e médicos é acachapante. Realmente a paciência do povo acabou!
Questionar o que está sendo gasto com copas e olimpíadas, enquanto os serviços públicos continuam deficitários, é muito legítimo, afinal o patrimônio e o dinheiro pertencem ao povo e em seu proveito deve ser aplicado, de acordo com suas necessidades. Mas esse gigante não poderia ter acordado antes das construções desses estádios e demais estruturas esportivas? Sempre é tempo para acordar, melhor do que se manter omisso diante de tantas desigualdades, diante de tantas injustiças, mas, por outro lado, imaginemos o quanto já foi gasto até aqui e se de repente cancelam esses eventos e essas estruturas viram novos elefantes brancos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/06/2013.
MP Parlamentarista?
O modelo de Ministério Público delineado pela Constituição Federal e pelas leis permite um regime parlamentarista de gestão? A Constituição Federal de 1988 prevê legitimidade ao Procurador-Geral para conduzir o Ministério Público, conferindo-lhe atribuições exclusivas, como as de investigar e processar agentes políticos com prerrogativa de função, a exemplo dos Prefeitos Municipais e Deputados Estaduais, sendo o “promotor natural” das autoridades que tem prerrogativa de foro. Doutro lado, também lhe dá exclusividade como legitimado para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face de atos normativos ou omissões, inclusive as Interventivas nos Municípios e atuar perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça e Conselho da Magistratura. Essas atribuições constitucionais podem ser delegadas, seja de investigar, seja de denunciar essas autoridades?
No âmbito interno, é possível delegar a presidência do Conselho Superior do Ministério Público para o qual os membros são eleitos, inclusive os membros natos, a substitutos que exercem cargos em comissão? E a presidência do órgão máximo da Instituição, o Colégio de Procuradores, pode ser exercida por substitutos comissionados? Quais compromissos locais ou externos seriam tão relevantes ao ponto da mitigação de tais funções? Ainda interna corporis, na gestão administrativa do Ministério Público, todas as funções podem ser delegadas? Elaborar as leis orçamentárias, administrar as receitas, ordenar despesas e homologar licitações? E a responsabilidade perante o Tribunal de Contas se exime com a simples delegação ou não subscrição de despesas? De quem é a responsabilidade pelos atos orçamentários e financeiros?
Já nos ensinava o saudoso Hely Lopes Meirelles, que o agente público não pode renunciar às suas funções, sob pena de esvaziamento das atribuições e renúncia ao próprio cargo, tampouco escolher o que não fazer, já que as funções se constituem deveres do cargo ou encargos. Por outro lado, sabe-se, também, que as delegações de poderes, em alguns casos, até necessárias quando o que se pretende é uma saudável descentralização de poderes, não podem ser genéricas, além de se impor a sua fundamentação, assim como cada ato praticado por delegação precisa expressar essa condição.
A doutrina é firme ao dizer que o Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é o chefe do Ministério Público e possui algumas atribuições exclusivas. A ele compete administrar o Ministério Público, seu orçamento, seus recursos humanos e materiais, bem como sempre representar a Instituição. Possui também atribuições processuais exclusivas, previstas em lei. Cabe ainda ao PGJ representar ao Tribunal de Justiça nos casos de inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais ou municipais, tendo como parâmetro de atuação a Constituição Estadual. Nos casos de necessidade de intervenção do Estado no município, o PGJ tem competência para representar ao Tribunal de Justiça local. Quando o réu, por exemplo, tiver direito a foro especial (julgamento pelo Tribunal de Justiça), cabe ao PGJ o dever de atuar nesses casos (na ocorrência de crimes praticados por Promotores, Juízes, Prefeitos, Deputados Estaduais, Secretários de Estado).
O Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou quanto a indelegabilidade de atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República, só sendo possível juridicamente a delegação de atribuições privativas.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 14/06/2013.
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