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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Notícias Jurídicas
A não concessão de habeas corpus a filha que está sendo executada pela não prestação de alimentos ao pai e a reafirmação de que os planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento, foram duas das notícias jurídicas mais lidas da semana.
No primeiro caso a filha alega ter sido abandona pelo pai, aos dois anos de idade, que não tinha conhecimento da ação de alimentos e que depende economicamente do marido. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser tanto o Habeas Corpus, quanto a via executória, vias impróprias para se discutir questões referentes a ação de conhecimento (ação de alimentos). Assim, suposta nulidade de citação e outras matérias de defesa (suposto abandono da filha pelo pai e situação econômica) tem que ser arguídas em ações próprias.
No segundo caso, a Itauseg Saúde chegou a autorizar uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia teria sido executada com o auxílio de robô. Segundo o médico, o procedimento era indispensável para evitar a mestátase da neoplasia. O paciente ganhou em primeira instância, tendo a sentença julgado ilegal a exclusão da cobertura, todavia o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acolhendo as alegações da Itauseg Saúde de que o procedimento foi realizado com técnica experimental (com técnica robótica), de que o hospital havia recebido o equipamento a pouco tempo e de que o método tradicional poderia ter sido realizado com êxito, deu razão à Seguradora de Saúde, reconhecendo a legalidade da exclusão da cobertura do procedimento. O STJ, por sua vez, cassou a decisão do TJSP, sob o fundamento de que tratava a espécie de técnica moderna de tratamento e não de tratamento experimental.
Nessa última decisão, portanto, o STJ fez uma diferenciação entre “técnicas modernas de tratamento” - que não podem ser negadas ao paciente por cláusulas limitativas dos planos de saúde - e o “tratamento experimental”, esse último quando não há comprovação médico-científica da eficácia do tratamento, podendo assim ser excluído da cobertura do Plano de Saúde.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 20/12/2013.
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