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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Confisco de Salário
A penalidade administrativa de suspensão pode ser aplicada sem vencimentos? Seria constitucional e legal deixar um servidor sem receber seu salário, por conta de uma penalidade administrativa de suspensão? É possível retirar 100% (cem por cento) da remuneração de um servidor, em face da aplicação de uma penalidade administrativa de suspensão? A comutação da penalidade de suspensão em multa, que não exceda a metade do salário do servidor, é medida obrigatória a ser adotada pela Administração, em face dos princípios constitucionais aplicáveis, ou é providência discricionária?
O salário é considerado um bem impenhorável e constitui direito de alimentos do próprio trabalhador e de sua família, tanto que, em decorrência desses princípios, existem percentuais, estabelecidos em lei, para a devolução, pelo servidor, de percepções ilegais e para consignações em pagamento, justamente para não comprometer os alimentos do servidor e de sua família.
Por outro lado, uma das hipóteses excepcionais de prisão civil é justamente o não pagamento de pensão alimentícia, por ser considerada alimentos do beneficiado.
Portanto, de uma lado existe um sistema de proteção ao não pagamento do salário e, de outro, um conjunto de princípios constitucionais que limitam a oneração e vedam o confisco da remuneração, para não penalizar o servidor naquilo que “garante sua sobrevivência e a de sua família”, como os princípios da dignidade da pessoa humana e o da vedação de aplicação de penalidade que passe da pessoa do condenado, dentre outros.
Assim, aplicar penalidade de suspensão com a retirada de 100% da remuneração constitui espécie de confisco, vedado no nosso sistema constitucional e atentado aos princípios constitucionais referidos, além de outros que, pela limitação deste espaço, não comporta aprofundar.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 10/01/2014.
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