segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Adoção Póstuma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acompanhando o voto da Ministra Nancy Andrighi, admitiu a possibilidade de adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante em vida, superando, assim, limitação imposta pelo artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, é preciso que o desejo de adotar tenha sido manifestado em vida. Andrighi sustentou que a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso concreto, a relação de afetividade foi construída desde que o adotando tinha seis meses de idade, sendo admitidas, para comprovação, as mesmas provas utilizadas no reconhecimento da filiação socioafetiva, a saber, que o adotando era tratado como se filho fosse e houvesse conhecimento público dessa condição. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entender que existiam elementos probatórios suficientes, não restando dúvida que houve manifestação de vontade do adotante em vida, apenas não chegou a ser formalizada e concretizada formalmente. Restou patente que o adotante recebeu o adotando como filho, declarando em diversas oportunidades, inclusive quando o levava para tratamento de saúde. Assim, mais uma vez o afeto suplanta os laços de sangue e o formalismo jurídico, sendo juridicamente reconhecido. O vínculo do afeto passou a ter preponderância desde que a família passou a ser compreendida em novas e diversas acepções. Nesse caso, a parentalidade socioafetiva pesou mais que o vínculo biológico ou registral. Além de ser alargada a própria definição do instituto da adoção póstuma, até aquele momento entendida como a ocorrida quando o adotante falecesse no curso do processo de adoção e antes da sentença constitutiva, essa decisão pode ser considerada como espécie de ativismo judicial, já que deixa de aplicar norma legal expressa (art. 42 do ECA), que previa que poderia ocorrer adoção póstuma, desde que houvesse inequívoca manifestação do adotante o processo quando o adotante ainda estivesse vivo, preponderando a afetividade das relações e a vontade do adotante. Se fosse um magistrado conservador, tinha extinguido o processo por impossibilidade jurídica do pedido, por impeditivo legal expresso. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 27/09/2013.

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