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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
MP Parlamentarista?
O modelo de Ministério Público delineado pela Constituição Federal e pelas leis permite um regime parlamentarista de gestão? A Constituição Federal de 1988 prevê legitimidade ao Procurador-Geral para conduzir o Ministério Público, conferindo-lhe atribuições exclusivas, como as de investigar e processar agentes políticos com prerrogativa de função, a exemplo dos Prefeitos Municipais e Deputados Estaduais, sendo o “promotor natural” das autoridades que tem prerrogativa de foro. Doutro lado, também lhe dá exclusividade como legitimado para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face de atos normativos ou omissões, inclusive as Interventivas nos Municípios e atuar perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça e Conselho da Magistratura. Essas atribuições constitucionais podem ser delegadas, seja de investigar, seja de denunciar essas autoridades?
No âmbito interno, é possível delegar a presidência do Conselho Superior do Ministério Público para o qual os membros são eleitos, inclusive os membros natos, a substitutos que exercem cargos em comissão? E a presidência do órgão máximo da Instituição, o Colégio de Procuradores, pode ser exercida por substitutos comissionados? Quais compromissos locais ou externos seriam tão relevantes ao ponto da mitigação de tais funções? Ainda interna corporis, na gestão administrativa do Ministério Público, todas as funções podem ser delegadas? Elaborar as leis orçamentárias, administrar as receitas, ordenar despesas e homologar licitações? E a responsabilidade perante o Tribunal de Contas se exime com a simples delegação ou não subscrição de despesas? De quem é a responsabilidade pelos atos orçamentários e financeiros?
Já nos ensinava o saudoso Hely Lopes Meirelles, que o agente público não pode renunciar às suas funções, sob pena de esvaziamento das atribuições e renúncia ao próprio cargo, tampouco escolher o que não fazer, já que as funções se constituem deveres do cargo ou encargos. Por outro lado, sabe-se, também, que as delegações de poderes, em alguns casos, até necessárias quando o que se pretende é uma saudável descentralização de poderes, não podem ser genéricas, além de se impor a sua fundamentação, assim como cada ato praticado por delegação precisa expressar essa condição.
A doutrina é firme ao dizer que o Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é o chefe do Ministério Público e possui algumas atribuições exclusivas. A ele compete administrar o Ministério Público, seu orçamento, seus recursos humanos e materiais, bem como sempre representar a Instituição. Possui também atribuições processuais exclusivas, previstas em lei. Cabe ainda ao PGJ representar ao Tribunal de Justiça nos casos de inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais ou municipais, tendo como parâmetro de atuação a Constituição Estadual. Nos casos de necessidade de intervenção do Estado no município, o PGJ tem competência para representar ao Tribunal de Justiça local. Quando o réu, por exemplo, tiver direito a foro especial (julgamento pelo Tribunal de Justiça), cabe ao PGJ o dever de atuar nesses casos (na ocorrência de crimes praticados por Promotores, Juízes, Prefeitos, Deputados Estaduais, Secretários de Estado).
O Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou quanto a indelegabilidade de atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República, só sendo possível juridicamente a delegação de atribuições privativas.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 14/06/2013.
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