Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Decisões da Semana - STF e STJ (04 a 08/11/2013)
O avanço constitucional do segredo do voto foi mantido, em decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dessa última quarta-feira (06/11), quando confirmada a liminar, concedida em outubro de 2011, que suspendeu a possibilidade legal de impressão do voto. Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei 12.034/2009, que criava o voto impresso a partir de 2014, o STF entendeu que tal procedimento comprometia o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A legislação previa que, após a confirmação final do voto, a urna eletrônica imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital e permitia a possibilidade de uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificação não tivesse conexão com a urna eletrônica. Entendeu a Ministra Relatora Carmem Lúcia não poder ser cobrado do eleitor o que fez ou deixou de fazer e que o cidadão não deve nada a ninguém a não ser a sua própria consciência, noutras palavras, ao ver da ministra não seria livre quem possa ser chamado a prestar contas de seu voto. A Relatora ressaltou, ainda que a urna eletrônica utilizada atualmente no sistema brasileiro permite que o resultado das eleições seja transmitido às centrais sem a identificação do cidadão, com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4543 foi de iniciativa do Procurador-Geral da República.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado posicionamento pela Quarta Turma no sentido de que, sendo o Ministério Público Federal (MPF) autor da ação civil pública, atrai necessariamente a competência para a Justiça Federal, reformando, assim, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1). O relator do recurso especial (REsp 1283737), ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, não poderia ter avançado para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública. Conforme o Relator, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição. E, segundo o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública. Assim, os ministros da 4ª Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, as postulações do MPF devem ser examinadas por juiz federal. Todavia, Salomão lembrou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 08/11/2013.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário