segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Novidades Jurídicas

O procedimento licitatório para as obras de modernização do Porto de Manaus, para a Copa 2014, que havia sido suspenso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pode ter continuidade após decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Felix Fisher, por entender que as obras eram necessárias e urgentes e que o interesse público prevalece ante a ausência de formalidade de republicação do edital em razão de correções realizadas. O procedimento licitatório foi considerado correto e sua paralisação, ao ver do ministro, interferiria na implementação da política pública de revitalização do porto, afetado durante anos por problemas de gestão. A decisão atendeu recurso da União Federal, de interesse do Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Ainda no âmbito do STJ, foi consolidado, por meio da Súmula 502, o entendimento de criminalização da pirataria, consistente na conduta de expor e vender CD´s e DVD´s falsificados, afastando a aplicação do princípio da adequação social, enquadrando o delito como violação do direito autoral previsto no artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal (CP). No caso paradigma da controvérsia (RE 1.193.196), uma mulher que tinha 170 DVD´s e 172 CD´s piratas expostos em seu estabelecimento comercial, foi absolvida pelo Juiz de 1º Grau, com base no princípio da adequação social e essa atipicidade foi confirmada pela Corte Estadual. Como justificou a Ministra Relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a determinadas práticas, não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, Assim, pelo menos até que sobrevenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. A também recente Súmula 501 do STJ, por sua vez, veio proibir combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida que já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. Noutras palavras, se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova? O STJ acaba de consolidar o entendimento de não ser possível a mescla das leis, questão que não era pacífica entre magistrados. A partir de agora, o entendimento é de que a lei mais benéfica só retroage se puder ser aplicada na íntegra pois, ao adotar essa metodologia, estar-se-ia criando uma terceira norma. A mistura de leis passou a ser vedada. O Tribunal da Cidadania decidiu, também, não fazer efeito, na esfera cível, o reconhecimento da prescrição retroativa na esfera penal. Portanto, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas, podendo o réu arcar com a indenização no âmbito civil. A decisão é da Quarta Turma do STJ. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/11/2013.

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