Entendendo que acumular cargo de Assessor Jurídico, em dois municípios diferentes, seria mera irregularidade e não improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o ato ímprobo, porque estaria acobertado pela boa-fé, além do não prejuízo e não enriquecimento ilícito, já que os serviços eram devidamente prestados.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
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