Apesar de não ser o primeiro pedido, já que este se deu no caso do assassinato da missionária Dorothy Stang no Pará, foi a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), deferiu a federalização, ou seja, o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal, para processar e julgar o caso do ex-vereador e advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto, que era atuante contra o crime organizado e encontrava-se sob a proteção de medidas cautelares decretadas, desde 2002, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Polícia Federal.
O instituto foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e ainda não havia sido aplicado, tendo sido deferido agora em face da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio na divisa entre os estados da Paraíba e Pernambuco, da impunidade na região e, sobretudo, por haver sido considerada a hipótese como de grave violação aos direitos humanos. Mas o caso Manoel Mattos, como ficou conhecido, será processado e julgado pela Justiça Federal da Paraíba e não de Pernambuco como queria a PGR.
Outro caso emblemático da semana foi o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso de Jader Barbalho, contra a aplicação da Lei "Ficha Limpa". Dessa vez, entretanto, o STF saiu de cima do muro e decidiu que a renúncia é causa de inelegibilidade e que a lei Ficha Limpa se aplica às eleições de 2010, prevalecendo a decisão recorrida, no caso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas quem esperava que diante de todas as discussões já havidas sobre a matéria no caso Roriz, fosse uma votação serena e tranquila, se enganou. O clima voltou a esquentar no plenário do STF tanto na discussão da aplicação da lei, quanto com relação ao critério de desempate, tendo o Ministro Gilmar Mendes ficado dentre os mais exaltados contra a aplicação da Lei 135/2010 para as eleições deste ano. Junto com Gilmar, entendiam que o Presidente do STF teria que dar o voto de qualidade, os Ministros Dias Tofolli e Marco Aurélio, tendo sido vencidos, nesse ponto, por 7 a 3.
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 29/10/2010,
Mas vale a pena comentar, ainda, a decisão por 8 a 1 do STF, no caso do ex-Deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO). Num julgamento inédito, o STF, pela primeira vez, entendeu que uma renúncia a cargo eletivo não retira a competência do STF para julgar, permanecendo o privilégio de foro. Donadon renunciou ao mandato de deputado federal na quarta-feira (27/10), véspera de seu julgamento no STF. A maioria dos ministros considerou um “abuso” a estratégia utilizada pelo ex-Deputado, inaugurando assim uma nova era contra essas manobras.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Direito de Resposta e outros
Sustentando a ausência de regulamentação legal do Direito de Resposta (art. 5º, inciso V da Constituição Federal) e da proteção da pessoa humana e da família brasileira com relação aos meios de comunicação em massa, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert), ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), para suprir essa suposta lacuna legislativa.
Ao ver das autoras, a regulamentação do direito teria restado prejudicada com a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Supremo entendeu não haver sido a Lei de Imprensa recepcionada pela Constituição de 1988. Na prática, teria deixado de existir um parâmetro legal para que os tribunais pudessem decidir quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado. Questiona-se, também, o fato de até hoje o legislador nacional não ter regulado o exercício do direito constitucional de resposta na Internet, quando ataques à honra e dignidade das pessoas são feitos, por exemplo, por meio de Blogs.
Mas outros temas importantes foram objeto de decisões em nossos tribunais superiores nesta semana, tendo originado mais três Súmulas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira delas assegura o servidor o direito de sacar seu FGTS mesmo que seu contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (466); a segunda, assenta o prazo de prescrição de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a Fazenda Pública executar multa por infração ambiental (467) e, a terceira, estabelece que base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (468).
O destaque das decisões da semana, porém, é do STJ, quando assentou, em recurso repetitivo, que: coexistindo execuções e penhoras, o crédito tributário de autarquia federal (no caso o INSS) tem preferência em relação ao da Fazenda Estadual.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica dia 15/10/2010.
Ao ver das autoras, a regulamentação do direito teria restado prejudicada com a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Supremo entendeu não haver sido a Lei de Imprensa recepcionada pela Constituição de 1988. Na prática, teria deixado de existir um parâmetro legal para que os tribunais pudessem decidir quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado. Questiona-se, também, o fato de até hoje o legislador nacional não ter regulado o exercício do direito constitucional de resposta na Internet, quando ataques à honra e dignidade das pessoas são feitos, por exemplo, por meio de Blogs.
Mas outros temas importantes foram objeto de decisões em nossos tribunais superiores nesta semana, tendo originado mais três Súmulas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira delas assegura o servidor o direito de sacar seu FGTS mesmo que seu contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (466); a segunda, assenta o prazo de prescrição de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a Fazenda Pública executar multa por infração ambiental (467) e, a terceira, estabelece que base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (468).
O destaque das decisões da semana, porém, é do STJ, quando assentou, em recurso repetitivo, que: coexistindo execuções e penhoras, o crédito tributário de autarquia federal (no caso o INSS) tem preferência em relação ao da Fazenda Estadual.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica dia 15/10/2010.
Assinar:
Postagens (Atom)