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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Carmelita Descalça (sobre a Taxa de Lixo de Manaus)

Em acórdão do dia 8 de outubro de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, criada pela Lei 13.478/2002, pela ausência de especificidade e inviabilidade de se determinar o volume de lixo que cada residência produz, além da ausência de equivalência com a taxa de limpeza pública e existência de base de cálculo que parte de premissas aleatórias, estando ausente a individualização do custo para cada contribuinte. Entendeu ainda aquela Corte, pela ocorrência de bi-tributação face à alíquota do IPTU anteriormente elevada. Ressalte-se que tal decisão se deu, mesmo após haver sido reconhecida a inconstitucionalidade pelo próprio município de São Paulo e extinta a TRSD pela Lei 14.125/2005.

Essa decisão do TJ/SP debate questões idênticas a algumas constantes do PLC 006/2009, aprovado pela Câmara Municipal de Manaus, por sinal legislação muito similar à lei paulistana que criou a nossa TRSD. Só que na cidade de São Paulo, os vereadores, desconfiados da sanha arrecadadora do município, buscaram garantias para a não elevação de tributos no futuro, como ressalta a decisão mencionada. Nela ficou evidenciado que a Base de Cálculo da famigerada taxa era “palpite oficial de produção do volume de resíduos conforme o bairro em que o morador reside, competindo a este a prova negativa de discordância”. Entenderam os membros da Corte de Justiça paulista, não ser divisível o tributo e que a própria dificuldade levou a essa ficção jurídica no campo do direito, pela qual, conforme o bairro, o morador nele residente seria presumivelmente produtor de um determinado volume de lixo, a partir de um palpite oficial, cabendo ao contribuinte a prova negativa.

Ressalta o acórdão do TJ/SP que “essa fórmula criativa lembra lenda chinesa, pela qual o príncipe herdeiro do trono – que não podia ser contestado – afirmou, certo dia, que vira um dragão. Seu irmão menor o contestou, dizendo que ele mentira. O pai, então, exigiu que o filho menor provasse que não havia dragões na China. E, como ele não conseguiu provar, desde então os dragões passaram a povoar todas as histórias e emblemas do império”.

A decisão colegiada considerou que o ex-prefeito Pitta, autor da lei, teria mostrado a inocência de uma “carmelita descalça” ao adotar tal elevação da carga tributária. A seguir, o acórdão se refere ao mecanismo adotado pela atual administração paulistana, que teria adotado escorchante carga imposta e que, percebendo a indivisibilidade do respectivo serviço e antecipando o entendimento claramente exposto pela Min. Ellen Gracie de que esse serviço é insuscetível de ser custeado por intermédio de uma taxa, incorporou o seu valor ao IPTU, criando uma segunda taxa de lixo, em criatividade comparada a de Spielberg e, como nos efeitos especiais daquele diretor, sem nenhuma conotação com a realidade. Menciona, ainda, o aresto, que os contribuintes deveriam contestar a referida taxa, à luz de decisões do STF que entende que esse serviço é uma prestação de caráter geral, apenas suscetível de ser custeado pela receita de impostos e jamais por taxa e que uma ADIN talvez fosse o melhor caminho para atalhar de vez a esdrúxula exigência tributária, manifestamente inconstitucional.

E o fato do Supremo Tribunal Federal ter editado Súmula Vinculante nº 19, aos 29/10/2009, portanto vinte e um dia depois, pela constitucionalidade da Taxa de Lixo, não contraria de todo os argumentos da decisão do TJ/SP quanto a impropriedade da base de cálculo da mesma - que não pode ser aferida subjetivamente e nem ser relacionada com características do imóvel, ante o princípio da tipicidade fechada e impossibilidade de identidade de fatos geradores dos tributos, além de que sua divisibilidade/especificidade não podem ser aferidas mediante rateio, ficando condicionadas a critérios objetivos, como a pesagem individual do lixo por exemplo.

Texto publicado na coluna do Jornal A Crítica em 06/01/2010