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segunda-feira, 21 de março de 2016
Pensão por Morte
A pedidos, vou abordar hoje o tema do benefício previdenciário da Pensão por Morte, comentando a aprovação, no dia 27/05, da Medida Provisória n. 664/14, que muda as regras para concessão de pensão por morte e auxílio-doença no Senado Federal. O Senado não promoveu qualquer alteração em relação ao texto aprovado na semana anterior na Câmara dos Deputados, onde ocorreram modificações no texto original, benéficas aos segurados. Mesmo assim, dentre as regras aprovadas, estão algumas restrições no que diz respeito ao acesso ao benefício da Pensão por Morte.
Pelo texto aprovado, os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio. Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social.
O texto original enviado pelo governo previa, para a concessão do benefício, dois anos de união e dois anos de contribuição. O Senado também confirmou a alteração feita na Câmara que institui que o benefício pago pela Previdência Social aos pensionistas continuará sendo o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte. O governo havia previsto no texto original a redução do benefício pela metade. Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. O texto original não previa a concessão desse benefício temporário.
De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma: (1) 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade; (2) 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos; (3) 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos; (4) 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos; (5) 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos; e, (6) Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 26/06/2015.
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