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segunda-feira, 22 de junho de 2015
Prazo Prescricional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou, nesta semana, entendimento de prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A Quarta Turma, uma das duas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado, reviu entendimento e passou a adotar o prazo de 5 (cinco) e não mais de 3 (três) anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra empresas privadas prestadoras de serviços públicos. O debate em torno desses prazos ocorreu na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus que esperou mais de três anos, após o acidente, para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo. As duas turmas competentes para a matéria vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela aplicação da norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos. O ministro fez questão de esclarecer não estar adotando o prazo de 5 (cinco) anos em função do Decreto 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública: “Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”.
Importante ressaltar que o Recurso Especial foi interposto pela vítima contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu que seu direito de ação estava prescrito.
O ministro Noronha apontou três razões para a mudança de posicionamento: (1) a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral; (2) o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; (3) a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal que proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.
Assim, acompanhando o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 19/06/2015.
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