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terça-feira, 16 de junho de 2015
Teto Remuneratório
Apesar de pacífico o entendimento sobre a constitucionalidade do teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 609.381/GO em 12/10/2014, com repercussão geral reconhecida, reabriu o debate inaugurado com a ADI 14/1989 (que excepcionou as vantagens pessoais) e pelo MS 24.875-1-DF (que congelou as vantagens pessoais incorporadas até 31/12/2003). Nesse recente julgamento, porém, afastou-se, por completo, a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Importante fazer uma digressão da evolução normativa e jurisprudencial relativa ao teto remuneratório: (1) O teto remuneratório do servidor público foi previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), possibilitando que o legislador ordinário (de cada unidade federativa) fixasse limites remuneratórios de seus servidores (subtetos), obedecidos os patamares prescritos pela CF. O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por sua vez, determinou a imediata redução das remunerações superiores aos limites estabelecidos; (2) A EC nº 19 de 1998 inovou o artigo 37, XI da CF, estabelecendo a submissão de todos os servidores públicos, de todas as esferas, ao valor correspondente ao subsídio dos Ministros do STF. Contudo, como a fixação desse subsídio dependia de lei, de iniciativa conjunta dos três Poderes (artigo 48, XV da CF, incluído pela EC 19/98), o STF firmou o entendimento de que o teto previsto no artigo 37, XI (EC 19/98) não seria autoaplicável, permanecendo válida, dessa forma, a interpretação da redação originária; (3) Sobreveio, entretanto, a EC 41/2003, alterando novamente a redação do artigo 37, XI. O novo teto teve sua aplicabilidade rapidamente reconhecida pelo STF, incidindo sobre quaisquer verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos, incluídas as vantagens pessoais e outras de caráter remuneratório. A única exceção decorreria do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (direito adquirido), somente para aqueles servidores que, em 31/12/2003 (data da vigência da EC 41/03), já percebessem valores financeiros superiores ao teto, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do MS 24.875 (DJ 06/10/2006). Na ocasião, o STF, por unanimidade de votos, reconheceu que o artigo 8º da EC 41/2003 determinava a absorção (e consequente extinção), pelo subsídio/provento, dos adicionais por tempo de serviço. O montante percebido acima do teto ficaria “congelado”, até sua absorção completa por aumentos do teto (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI). (4) Após as mudanças na composição do Plenário do STF, ocorreu o julgamento do RE 609.381/GO (02/10/2014), relatado pelo ministro Teori Zavascki, oportunidade em que o STF reanalisou a questão, alterando seu entendimento. Assentou a Suprema Corte que a incidência do teto remuneratório da EC 41/03 é imediata e sem ressalvas, atingindo quaisquer valores além do limite, sem que haja violação da irredutibilidade de vencimentos/direito adquirido.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 12/06/2015.
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