sexta-feira, 5 de junho de 2015

Serviços Públicos e STF

Não oferecer transporte público adequado, para o Ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), caracteriza afronta à Constituição. Segundo o ministro, a má prestação de serviços públicos pelas diferentes esferas governamentais permite ao Poder Judiciário intervir com o objetivo de regularizar a situação e assistir a população. Por essas razões, negou suspensão de liminar que determinou a adequada prestação do serviço de transporte público no município de Miracatu (SP).
Tudo teve origem numa Ação Civil Pública (ACP), de inciativa do Ministério Público de São Paulo (MPSP), considerando que o transporte público daquele município do interior paulista era realizado por meio de ônibus escolares. A liminar, que foi mantida pelo STF em pedido de Suspensão de Liminar (SL 805), havia sido concedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no curso dessa ação movida pelo MPSP.
Assim, o município foi obrigado, em primeira instância, a disponibilizar aos moradores, diretamente ou por terceiros, transporte público adequado e seguro até que seja realizada licitação para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo.
No recurso que a municipalidade interpôs perante o TJSP foi confirmada a liminar de 1º Grau, consagrando o entendimento de que a decisão de piso não violou a discricionariedade da administração municipal, uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público, pois essas possibilidades não dispensam a prestação do serviço.
Já no Pedido de Suspensão de Liminar, SL 805, interposto perante o STF, o município alegou que a decisão fere o princípio de separação dos Poderes, previsto na Constituição Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski afastou a ofensa à separação dos poderes pela Justiça de São Paulo. O presidente do STF ressaltou ainda que, ao reverso, a afronta à Constituição encontrada no caso foram os direitos básicos da população que foram violados e necessitaram de ação judicial para que fossem cumpridos. Nas palavras dele, “Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo no município de Miracatu”.
Mais um caso no qual o Ministério Público brasileiro funcionou como defensor dos interesses dos cidadãos e propulsor do ativismo judicial!
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 05/06/2015.

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