Para o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), o trecho do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que impede as emissoras de rádio e televisão de transmitir seus programas em horário diverso do autorizado pelo Estado, é inconstitucional. Segundo ele, são as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação (autocontrole), e não o Estado, devendo eventuais abusos ser decididos por quem de direito. O dispositivo questionado do ECA classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. Pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa interrompeu a votação, mas já são quatro votos favoráveis a permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal, já que o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ayres Britto.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que o auxílio-alimentação não integra complementação de aposentadoria, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que orientava os julgamentos das turmas de direito privado daquele Tribunal Superior desde o final dos anos 90. O entendimento firmado a partir de agora é no sentido de que, por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso o interessado tinha sustentado que, como não era pago “in natura” (alimentos entregues diretamente pelo empregador), tinha natureza salarial e, portanto, deveria integrar a complementação de aposentadoria. Segundo a relatora, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que embora a intervenção do Ministério Público (MP) não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. Segundo a Ministra Nancy Andrigui, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça, inclusive em benefício do próprio oponente.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 02/12/2011.
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