Quais seriam as causas da ineficácia das Constituições na América Latina? Essa foi uma das questões debatidas no I Congresso Internacional “Constitucionalismo e Democracia” que está acontecendo na Universidade Católica de Pernambuco, na cidade de Recife.
Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.
Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.
Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.
A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011
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quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Constituição Cidadã ou Simbólica?
Na quarta-feira desta semana, nossa Constituição Federal completou 23 anos. Batizada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” e considerada como uma das mais democráticas do mundo em termos de direitos e garantias individuais, todavia, muitos direitos ali previstos estão longe de ser concretizados, fazendo parte de uma Constituição meramente “Simbólica”, já que confirmam valores sociais relevantes, criando uma imagem favorável para o Estado, mas com compromissos dilatórios, adiando-se, indefinidamente, a solução de determinados conflitos.
E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?
Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.
A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011
E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?
Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.
A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011
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