Ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, de autoria do Procurador-Geral da República e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quebra paradigmas e decide com efeito vinculante, à unanimidade, pela obrigatoriedade de reconhecimento jurídico das relações homoafetivas.
Em belíssimas sustentações orais, pelo reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, Roberto Gurgel (PGR), Luís Roberto Barroso (PGE/RJ) e a Dra. Maria Berenice Dias, especialista em direito de família e representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se manifestaram pela interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil. Entre as duas entidades que defendiam tese contrária, estava a Confederação Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), bastante criticada nas redes sociais, pelos argumentos utilizados.
Os que aderiram à corrente favorável ao reconhecimento, dentre eles o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, se valeram de vários princípios constitucionais, como os da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, privacidade/intimidade, pluralidade e direito das minorias. Em belíssima fundamentação, Barroso (RJ) se baseou, ainda, na importância da afetividade, busca da felicidade plena e solidariedade e a Berenice Dias (IBDFAM) nos mais de 17 casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direitos em relações homoafetivas, citando, também, julgados de outros tribunais e decisões administrativas, nos campos previdenciários e do próprio direito civil e de família, como direito a herança, pensão, partilha de bens e de adoção por casais homoafetivos.
Em voto baseado desde os clássicos Platão, Kelsen, Hegel e Rui Barbosa, passando pela psicanálise com Jung, chegando a filosofia de Sartre, à sapiência de Chico Xavier e à sensibilidade de Caetano Veloso, Ayres Britto esgotou a análise, um a um, dos princípios constitucionais invocados, inclusive o conceito não restritivo de "entidade familiar" (que tem caráter inclusivo e não-discriminatório), entendendo que a Constituição e o Código Civil não proibiram relação entre pessoas do mesmo sexo (reconhecida, inclusive, pela Lei Maria da Penha).
Passou a se admitir, assim uma nova espécie de entidade familiar, além das oriundas do casamento, da união estável e da monoparental, que é a homoafetiva. Brilhantes também os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 06/05/2011.
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