terça-feira, 7 de junho de 2011

STF e Exame da OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, nesta quarta-feira (1º/06), decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que em fins de 2010 suspendeu a execução de liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito, na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a realização do exame da OAB, que está previsto na Lei 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia. Na suspensão de segurança (SS 4321), havia reconhecido o ministro-presidente, que o caso apresenta, em princípio, “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.

Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.