Recomendações de Segurança em Informática foram recentemente sistematizadas numa Cartilha, de iniciativa da organização do Dia Internacional de Segurança em Informática. Assim, dicas de segurança foram disponibilizas em seu site, visando os usuários de redes sociais, atualmente em número de 29 milhões no Brasil.
Na cartilha são disponibilizadas, além de recomendações gerais, dicas de ferramentas de proteção das redes sociais mais utilizadas nos dias de hoje: Orkut, Twitter e Facebook. Tal iniciativa busca que o internauta aprenda a proteger suas informações pessoais. A elaboração do texto coube ao Centro de Atendimento à Incidentes de Segurança (Cais) da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP/MCT). De acordo com informações do próprio Ministério de Ciência e Tecnologia, o Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança. Criado em 1997, o CAIS atua na detecção, resolução e prevenção de incidentes de segurança na rede acadêmica nacional, além de elaborar, promover e disseminar práticas de segurança em redes. O Centro também divulga informações e alertas de segurança, além de participar de organismos internacionais na área.
Dentre as recomendações básicas, a Cartilha ressalta a necessidade de ser criterioso na hora de aceitar convites nas redes sociais e ter cuidado com perfis fraudulentos, sempre preservando suas informações pessoais; aconselha, também a usar pelo menos oito caracteres em sua senha pessoal, misturando letras maiúsculas e minúsculas, além de números e letras; alerta para a importância de utilizar um software para gerenciar sua senha, a exemplo do KeePass; faz observar, ainda, que sua senha deve ser trocada com freqüência, sobretudo quando utilizar redes sociais por meio de redes Wi-Fi abertas ou de terceiros; ensina a ter cuidado, também, com sites encurtadores de endereços pois costumam disseminar vírus.
Por outro lado, a condenação de um hacker que roubou senhas e lesou contas bancárias, pelo TRF da 2ª Região, nos trás a tranqüilidade de que a impunidade por crimes praticados na internet, além da criação de perfis anônimos para esse fim, tem seus dias contados.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculado em 08/01/2010
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Carmelita Descalça (sobre a Taxa de Lixo de Manaus)
Em acórdão do dia 8 de outubro de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, criada pela Lei 13.478/2002, pela ausência de especificidade e inviabilidade de se determinar o volume de lixo que cada residência produz, além da ausência de equivalência com a taxa de limpeza pública e existência de base de cálculo que parte de premissas aleatórias, estando ausente a individualização do custo para cada contribuinte. Entendeu ainda aquela Corte, pela ocorrência de bi-tributação face à alíquota do IPTU anteriormente elevada. Ressalte-se que tal decisão se deu, mesmo após haver sido reconhecida a inconstitucionalidade pelo próprio município de São Paulo e extinta a TRSD pela Lei 14.125/2005.
Essa decisão do TJ/SP debate questões idênticas a algumas constantes do PLC 006/2009, aprovado pela Câmara Municipal de Manaus, por sinal legislação muito similar à lei paulistana que criou a nossa TRSD. Só que na cidade de São Paulo, os vereadores, desconfiados da sanha arrecadadora do município, buscaram garantias para a não elevação de tributos no futuro, como ressalta a decisão mencionada. Nela ficou evidenciado que a Base de Cálculo da famigerada taxa era “palpite oficial de produção do volume de resíduos conforme o bairro em que o morador reside, competindo a este a prova negativa de discordância”. Entenderam os membros da Corte de Justiça paulista, não ser divisível o tributo e que a própria dificuldade levou a essa ficção jurídica no campo do direito, pela qual, conforme o bairro, o morador nele residente seria presumivelmente produtor de um determinado volume de lixo, a partir de um palpite oficial, cabendo ao contribuinte a prova negativa.
Ressalta o acórdão do TJ/SP que “essa fórmula criativa lembra lenda chinesa, pela qual o príncipe herdeiro do trono – que não podia ser contestado – afirmou, certo dia, que vira um dragão. Seu irmão menor o contestou, dizendo que ele mentira. O pai, então, exigiu que o filho menor provasse que não havia dragões na China. E, como ele não conseguiu provar, desde então os dragões passaram a povoar todas as histórias e emblemas do império”.
A decisão colegiada considerou que o ex-prefeito Pitta, autor da lei, teria mostrado a inocência de uma “carmelita descalça” ao adotar tal elevação da carga tributária. A seguir, o acórdão se refere ao mecanismo adotado pela atual administração paulistana, que teria adotado escorchante carga imposta e que, percebendo a indivisibilidade do respectivo serviço e antecipando o entendimento claramente exposto pela Min. Ellen Gracie de que esse serviço é insuscetível de ser custeado por intermédio de uma taxa, incorporou o seu valor ao IPTU, criando uma segunda taxa de lixo, em criatividade comparada a de Spielberg e, como nos efeitos especiais daquele diretor, sem nenhuma conotação com a realidade. Menciona, ainda, o aresto, que os contribuintes deveriam contestar a referida taxa, à luz de decisões do STF que entende que esse serviço é uma prestação de caráter geral, apenas suscetível de ser custeado pela receita de impostos e jamais por taxa e que uma ADIN talvez fosse o melhor caminho para atalhar de vez a esdrúxula exigência tributária, manifestamente inconstitucional.
E o fato do Supremo Tribunal Federal ter editado Súmula Vinculante nº 19, aos 29/10/2009, portanto vinte e um dia depois, pela constitucionalidade da Taxa de Lixo, não contraria de todo os argumentos da decisão do TJ/SP quanto a impropriedade da base de cálculo da mesma - que não pode ser aferida subjetivamente e nem ser relacionada com características do imóvel, ante o princípio da tipicidade fechada e impossibilidade de identidade de fatos geradores dos tributos, além de que sua divisibilidade/especificidade não podem ser aferidas mediante rateio, ficando condicionadas a critérios objetivos, como a pesagem individual do lixo por exemplo.
Texto publicado na coluna do Jornal A Crítica em 06/01/2010
Essa decisão do TJ/SP debate questões idênticas a algumas constantes do PLC 006/2009, aprovado pela Câmara Municipal de Manaus, por sinal legislação muito similar à lei paulistana que criou a nossa TRSD. Só que na cidade de São Paulo, os vereadores, desconfiados da sanha arrecadadora do município, buscaram garantias para a não elevação de tributos no futuro, como ressalta a decisão mencionada. Nela ficou evidenciado que a Base de Cálculo da famigerada taxa era “palpite oficial de produção do volume de resíduos conforme o bairro em que o morador reside, competindo a este a prova negativa de discordância”. Entenderam os membros da Corte de Justiça paulista, não ser divisível o tributo e que a própria dificuldade levou a essa ficção jurídica no campo do direito, pela qual, conforme o bairro, o morador nele residente seria presumivelmente produtor de um determinado volume de lixo, a partir de um palpite oficial, cabendo ao contribuinte a prova negativa.
Ressalta o acórdão do TJ/SP que “essa fórmula criativa lembra lenda chinesa, pela qual o príncipe herdeiro do trono – que não podia ser contestado – afirmou, certo dia, que vira um dragão. Seu irmão menor o contestou, dizendo que ele mentira. O pai, então, exigiu que o filho menor provasse que não havia dragões na China. E, como ele não conseguiu provar, desde então os dragões passaram a povoar todas as histórias e emblemas do império”.
A decisão colegiada considerou que o ex-prefeito Pitta, autor da lei, teria mostrado a inocência de uma “carmelita descalça” ao adotar tal elevação da carga tributária. A seguir, o acórdão se refere ao mecanismo adotado pela atual administração paulistana, que teria adotado escorchante carga imposta e que, percebendo a indivisibilidade do respectivo serviço e antecipando o entendimento claramente exposto pela Min. Ellen Gracie de que esse serviço é insuscetível de ser custeado por intermédio de uma taxa, incorporou o seu valor ao IPTU, criando uma segunda taxa de lixo, em criatividade comparada a de Spielberg e, como nos efeitos especiais daquele diretor, sem nenhuma conotação com a realidade. Menciona, ainda, o aresto, que os contribuintes deveriam contestar a referida taxa, à luz de decisões do STF que entende que esse serviço é uma prestação de caráter geral, apenas suscetível de ser custeado pela receita de impostos e jamais por taxa e que uma ADIN talvez fosse o melhor caminho para atalhar de vez a esdrúxula exigência tributária, manifestamente inconstitucional.
E o fato do Supremo Tribunal Federal ter editado Súmula Vinculante nº 19, aos 29/10/2009, portanto vinte e um dia depois, pela constitucionalidade da Taxa de Lixo, não contraria de todo os argumentos da decisão do TJ/SP quanto a impropriedade da base de cálculo da mesma - que não pode ser aferida subjetivamente e nem ser relacionada com características do imóvel, ante o princípio da tipicidade fechada e impossibilidade de identidade de fatos geradores dos tributos, além de que sua divisibilidade/especificidade não podem ser aferidas mediante rateio, ficando condicionadas a critérios objetivos, como a pesagem individual do lixo por exemplo.
Texto publicado na coluna do Jornal A Crítica em 06/01/2010
Assinar:
Postagens (Atom)