Após cinco longos anos de embate jurídico, tem fim a querela entre o Ministério Público e o Estado do Amazonas (Secretaria de Estado da Saúde e mais seis fundações ligadas à área da saúde) ao ser julgado, nesta última quarta-feira, o Mandado de Segurança Coletivo que visava atacar ato abusivo e ilegal de contratar servidores temporários para os cargos para os quais havia sido realizado concurso público e os concursados aguardavam ser chamados.
Seguindo a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acompanhando brilhante voto da Desembargadora Euza Naice de Vasconcelos decidiu que, existindo vaga e interesse da administração em prover determinado cargo, não pode o Estado abster-se de seguir a ordem de classificação do concurso, além de não ser razoável a lotação de ditos cargos por meio de contratos administrativos temporários, o que evidencia a intenção de burla ao comando constitucional .
Nesse mesmo julgado foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do Amazonas para tratar de matéria referente à saúde pública, fiscalização de fundações e sobretudo quando presente o interesse público. Também foi acatada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. O pedido foi julgado possível juridicamente ante a violação de nomeação a cargo em concurso público, além de sua adequação ao sistema jurídico pátrio.
No mérito foi ratificada a liminar da lavra do Desembargador Paulo Lima, na qual já havia ficado evidenciado que a contratação de pessoal por tempo determinado somente será cabível em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser atendida com a utilização do quadro de pessoal permanente. O julgado observou a orientação atual e predominante do STJ no sentido de ver reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Parabéns à Dra. Silvana Cabral e ao Dr. Audaliphal Silva, MPE-AM e MPT, veículos de efetivação da Cidadania, pelo belo e incansável trabalho na defesa dos direitos constitucionais!
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica de 12-02-2010
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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
domingo, 7 de fevereiro de 2010
MPF ameaçado pela AGU
Com o aval do Presidente da República, o Advogado-Geral da União ameaçou processar os Procuradores da República que ousassem questionar a licença ambiental expedida pelo IBAMA para a construção da Hidrelétrica Belo Monte, no Pará. É que depois que a licença prévia foi concedida pelo IBAMA na última segunda-feira, membros do MPF, analisando técnica e legalmente esse documento, encontraram falhas que permitiriam questioná-la judicialmente, inclusive responsabilizando os técnicos do IBAMA que assinaram a licença. Acompanhar o processo de licenciamento é atribuição do MP na proteção e defesa do Meio Ambiente.
Em nota à imprensa, o Procurador-Geral da República, esclarece que a atuação de Procuradores da República no caso de hidrelétricas no norte do país é pautada pelo que determina a Constituição e as leis e certamente não será obstada pelo aceno de medidas que, alegadamente dirigidas contra supostos abusos e desvios, relevam intuito intimidatório. Na nota o PGR esclarece que a Constituição conferiu ao MP, entre outras, a atribuição de impugnar atos do poder público que afrontem suas próprias disposições e demais normas constantes do ordenamento jurídico. Explica, ainda, que no cumprimento da referida missão constitucional, não é possível ao MP, como gostariam muitos, excluir da sua atuação determinados atos em razão da sua relevância, por mais justificada que seja, para políticas governamentais e que, por isso mesmo, é inevitável que, com frequência, os seus desempenhos institucionais criem embaraços a empreendimentos governamentais que, de alguma forma, estejam em desacordo com a lei.
Esse tipo de interferência e atitude intimidatória para inibir ou cercear o trabalho fiscalizatório e repressor às inconstitucionalidades e ilegalidades de atos do Poder Público por parte do MP, são próprias de governos autoritários e mais comuns a nível estadual e municipal, sobretudo porque a autonomia financeira do MP é mitigada por reduções em seu duodécimo que o deixa sempre à mercê do Governo, mas “nunca se tinha visto na história desse país” atitude similar por parte do Executivo Federal.
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 05/02/2010
Em nota à imprensa, o Procurador-Geral da República, esclarece que a atuação de Procuradores da República no caso de hidrelétricas no norte do país é pautada pelo que determina a Constituição e as leis e certamente não será obstada pelo aceno de medidas que, alegadamente dirigidas contra supostos abusos e desvios, relevam intuito intimidatório. Na nota o PGR esclarece que a Constituição conferiu ao MP, entre outras, a atribuição de impugnar atos do poder público que afrontem suas próprias disposições e demais normas constantes do ordenamento jurídico. Explica, ainda, que no cumprimento da referida missão constitucional, não é possível ao MP, como gostariam muitos, excluir da sua atuação determinados atos em razão da sua relevância, por mais justificada que seja, para políticas governamentais e que, por isso mesmo, é inevitável que, com frequência, os seus desempenhos institucionais criem embaraços a empreendimentos governamentais que, de alguma forma, estejam em desacordo com a lei.
Esse tipo de interferência e atitude intimidatória para inibir ou cercear o trabalho fiscalizatório e repressor às inconstitucionalidades e ilegalidades de atos do Poder Público por parte do MP, são próprias de governos autoritários e mais comuns a nível estadual e municipal, sobretudo porque a autonomia financeira do MP é mitigada por reduções em seu duodécimo que o deixa sempre à mercê do Governo, mas “nunca se tinha visto na história desse país” atitude similar por parte do Executivo Federal.
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 05/02/2010
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