sexta-feira, 2 de maio de 2014

Favorecimento e Superfaturamento

E quando você pensa que já viu de tudo, recebe um processo envolvendo um procedimento licitatório de mais de 300 milhões, na modalidade de “convite”. É certo que a Petrobrás, sendo uma sociedade de economia mista “exploradora de atividade econômica” não se submete rigorosamente à Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), sob pena de não poder concorrer em igualdade de condições no mercado, inclusive internacional. Todavia chamar o segundo colocado, “sanar” as inúmeras irregularidades de sua participação, “direcionando” nítida e grosseiramente o resultado do certame, quando este concorrente sequer apresentou cotação de preços com o principal insumo e sendo notório que o “beneficiado” não dispõe dos equipamentos, funcionários e estrutura necessários à execução do objeto é, mais uma vez, “sambar na cara da sociedade” cansada de pagar tanto imposto e de ver escoar o dinheiro público em tantos casos de corrupção. Mas não pensem que parou por aí, o pior veio depois! Quando tramitando a Apelação com Agravo Retido no Tribunal de Justiça do Amazonas(TJAM), antes mesmo de ser emitido o parecer do Ministério Público (MP) pela suspensão do procedimento e antes mesmo da liminar ser concedida pelo Desembargador Relator em função do parecer do MP, foi “desprezado” o procedimento impugnado e efetuado outro “emergencial e sigiloso”, sem convidar o reclamante da primeira licitação, dando ganho para quem? Exatamente para o concorrente “beneficiado” no primeiro procedimento e, não bastasse, dessa vez com preços escandalosamente “superfaturados”, elevados em praticamente o dobro por item, se comparados com os apresentados pelo reclamante no primeiro certame. Outro fator agravante, ainda havia saldo de contrato com o reclamante com quem a Petrobrás mantinha contrato, à época, contrato esse que ainda estava em vigor – o que afastava a necessidade de procedimento “emergencial” - e, ao invés de prorrogá-lo, enquanto se discutia e se decidia judicialmente, foi realizado outro procedimento às escondidas, em total desrespeito à Justiça amazonense que nunca foi comunicada dessas “providências” que vieram a frustrar possível decisão a favor do reclamante. É senhores, nem bem nos recuperamos do escândalo nacional de Pasadena, temos agora o nosso próprio escândalo regional. Mais um caso de favorecimento, fraude em licitação e improbidade administrativa a serem devidamente investigados e enquadrados criminal, civil e administrativamente os responsáveis. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 02.05.2014.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Principais da Semana

Marco Civil da Internet promete aumentar a judicialização e já causa polêmica com as Teles: Considerando que o marco civil da internet trouxe disposições que contrariam posições jurisprudenciais já consolidadas, a previsão é de que haja aumento no ajuizamento de ações, até porque, informações que eram fornecidas diretamente à polícia e advogados, agora só por meio de decisão judicial e, para isso, o Judiciário terá que dar respostas mais rápidas. Com relação à neutralidade da rede, as teles sustentam haver brechas na lei, gerando conflitos de interpretação, o que ensejaria, ao ver das empresas, possibilidade de continuarem vendendo serviços diferenciados e cobrando mais de clientes que acessem conteúdos específicos, outro motivo, portanto, que poderá levar ao aumento da judicialização de conflitos com relação à essa matéria. Contribuição Previdenciária sobre Horas Extras e Adicionais Noturno e de Periculosidade: a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin e entendimento majoritário da própria Corte Superior, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno e de periculosidade. Esse entendimento, a partir de agora, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casos idênticos, considerando haver sido adotado por meio de recurso repetitivo. A tributação seria devida porque, de acordo com o relator do caso, as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. Inconstitucionalidade da cobrança de 15% de Contribuição Previdenciária sobre valor da Nota Fiscal ou Fatura emitida por Cooperativa: O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por decisão unânime, ser inconstitucional a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa. Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a relação entre cooperadas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autonôma, não resistindo, a base de cálculo adotada, a qualquer controle de constitucionalidade. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 25/04/2014.

Valorização do Professor

A recuperação da dignidade remuneratória do professor universitário, que contribui para a formação todas as demais carreiras, tem sido objeto de debates e negociações no Estado do Amazonas. Representantes da categoria, junto com gestores, tem travado uma luta silenciosa para que um professor mestre 20 (vinte) horas, por exemplo, não continue ganhando menos que um cadete da Polícia Militar, que um professor concursado não ganhe tão menos que os estabilizados e de entidades incorporadas e para que um professor doutor não ganhe tão menos que um procurador da mesma entidade que trabalha. Construir cidade universitária e núcleos no interior é um orgulho para os amazonenses, mas a população tem consciência do custo da manutenção dessas obras depois de concluídas? Segundo estudos científicos, o custo da manutenção de uma obra equivale a 80% (oitenta por cento) do custo da mesma. Essa questão foi bem explorada quando justificado o porquê de não se construir mais creches no Município de Manaus, que não suportaria os encargos de manutenção para funcionamento das mesmas. Todas as carreiras foram valorizadas nos últimos anos no Amazonas. Mas e o professor de curso superior? De que adianta uma magnífica estrutura, belos prédios e o principal, que são aqueles que transmitem conhecimentos não serem valorizados? De que resulta a construção de mais núcleos, quando notadamente se tem alguns ociosos no interior do Estado? Se comparada a carreira de professor de graduação universitária com qualquer outra que exija os mesmos requisitos de conhecimentos técnicos e científicos, com certeza atualmente é a carreira mais mal remunerada. Considerada a importância de um professor universitário, não existe outro caminho que não seja reconhecer que o investimento nessa carreira é um investimento nas futuras gerações. Por outro lado, quantos dessa mão de obra altamente qualificada, não sendo dignamente remunerados, atravessarão a belíssima ponte para ministrar aulas no município de Iranduba quando a Cidade Universitária estiver pronta? Quantos vão continuar a envelhecer precocemente, prejudicar sua saúde, para transmitir conhecimento de qualidade, quando a remuneração não condiz seque com o investimento que se tem que fazer em atualização? * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 18.04.2014.

Acumulação de Cargos

O entendimento de que a Constituição Federal condiciona a acumulação de cargos, nas hipóteses que contempla, tão somente à compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI), não impondo máximo de horas diários ou semanais, foi reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação daquela Corte que vem sendo aplicada desde 2011 (AgRg no REsp 1.131.768/RJ; AgRg no Ag 1.393.008/RJ e MS 15.663/DF). Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 351.905, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.5.2005, DJe 1.7.2005. No caso mais atual, decidido no AgRg em REsp 291.919/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/05/2013, foi afastado, mais uma vez, o posicionamento exarado no parecer AGU GQ-145/1998 e firmado no Acórdão 2.133/2005 do Tribunal de Contas da União (TCU), de que as acumulações constitucionalmente lícitas deveriam se submeter, também, ao máximo de 60 (sessenta) horas de trabalho semanais, entendimentos baseados unicamente em documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), inexistindo lei que impusesse tal limitação. A compatibilidade de horários, por sua vez, deverá ser aferida em avaliações de desempenho. Nesse processo mais recente discutia-se a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde que excediam à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, não obstante seja sabido que tais funções possam ser exercidas em regime de plantão, aos finais de semana e em regime de sobreaviso. O mesmo se aplica a dois cargos de professor, mesmo que um deles seja sob regime de dedicação exclusiva (REsp 97.551/PE, Min. Luiz Vicente Cernichiaro, DJ de 25.08.1997 e Edcl no REsp 1.195.791/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 28.06.2012), desde que respeitada a compatibilidade de horários. Já está mais do que na hora de órgãos locais acabarem com o entendimento diverso e consequente bloqueio de remuneração, em casos de acumulação lícita de um cargo de professor 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva com um cargo técnico, desde que haja compatibilidade de horários, situação essa a ser aferida pelos órgãos interessados em avaliações de desempenho. * Esse texto foi publicado na couna semanal, do jornal A Crítica, aos 11.04.2014.

Marco Civil

Após ser aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 25 de março último, o Marco Civil da Internet - Projeto de Lei n. 21626/11 - consagrou o princípio da neutralidade da rede, princípio esse que veio assegurar que a Internet permita uma tecnologia livre e aberta, possibilitando uma comunicação democrática, na qual todo conteúdo da internet deva ser tratado igualmente e distribuído na mesma velocidade, sem qualquer tipo de discriminação (princípio End-to-End). Todavia surgiram outras polêmicas. O artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que juízes de juizados especiais, motivados em “interesse da coletividade” (um conceito vago e impreciso), determinem liminarmente a retirada de conteúdo de um site. Com essa previsão o Brasil se afasta das democracias consolidadas, nas quais não há possibilidade de censura e retirada de informações, geralmente aplicando-se multas. Quanto às responsabilizações dos provedores, o marco determina que o provedor será “solidariamente responsável” com aquele que infringir a lei. Assim, se um blog ou site que está hospedado num portal for, eventualmente, acusado de publicar material sem o devido direito autoral ou material impróprio, o portal poderá ser responsabilizado também. No que diz respeito ao arquivamento de informação privada, existe um grande risco de invasão de privacidade. O texto do Marco Civil fala em guarda de conteúdo de comunicação privada por parte dos provedores, algo que não pode ocorrer por princípio constitucional. Nesse caso específico há um problema adicional pelo fato de o Brasil não dispor de uma legislação que trate da coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos. Nesse vácuo, o projeto de Marco Civil da Internet acaba entrando de maneira incompleta e deixando vários buracos para que as pessoas possam ter seus dados violados. Outra inovação obrigatoriedade de aplicativos guardarem dados. É a regra pela qual qualquer site ou aplicativo na internet com finalidade de lucro ter de registrar os dados de seus usuários por, no mínimo, 6 meses. Isso passa a ser obrigatório. Por exemplo, quem usa Skype, WhatsApp ou Twitter saiba que agora tudo o que fizer dentro desses aplicativos ficará guardado por 6 meses. Nesse caso, estipula o Marco Civil, não são os dados de acesso ao provedor de internet (cuja retenção é prevista em artigo diverso), mas a sites ou aplicativos no celular ou outros dispositivos móveis –as chamadas “aplicações de internet”. Dizem estudiosos da matéria que não há precisão semelhante em nenhum país. O projeto de lei agora segue para o Senado e, após, para sanção presidencial. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 28.03.2014.

Proteção Pessoal

Passados três anos da morte da juíza Patrícia Acioli, começa o julgamento do suposto mandante do crime. Esse crime levou a uma discussão pela insegurança em que trabalhavam membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, na luta contra o crime organizado. A partir daí, surgiram debates em torno de uma política nacional de proteção para Juízes e Promotores, todavia, até os dias de hoje ainda não se vê mudança real em relação à segurança dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que lidam com o crime organizado. Muito embora um ano depois do assassinato da Juíza Patrícia Acioli, tenha sido editada uma lei (Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012) tratando do julgamento colegiado em primeiro grau e da proteção especial pessoal e de familiares de Juízes e Promotores, na qual é prevista que o próprio magistrado e membro do Ministério Público podem pedir diretamente da Polícia Judiciária essa proteção, é sabido que para a implementação da mencionada legislação é necessário o envolvimento e apoio das respectivas instituições, aos quais tais operadores do direito são vinculados. O que, infelizmente, ainda vemos nos dias de hoje! Ao reverso, vemos os colegas ficarem implorando e mendigando proteção, quando prestam relevantes serviços para a comunidade, colocando suas vidas e de suas famílias em risco diariamente. Que medidas foram tomadas pelas instituições para implementação desses julgamentos colegiados? Enquanto isso, os promotores que assinam as denúncias e os juízes que instruem e julgam essas demandas, ficam totalmente expostos. É notoriamente sabida a relação entre o caso do delegado assassinado brutalmente em Manaus e o tráfico de drogas, além de outros crimes. Que medidas de proteção foram tomadas com relação aos colegas que atuam em processos que envolvem a Família do Norte (FDN) e o braço do Primeiro Comando da Capital (PCC)? Paralelo a isso, foram tornadas públicas as regalias que os líderes dessas organizações tinham dentro do complexo penitenciário, demonstrando o poder que eles tem no sistema. Enquanto isso a falta de proteção e de implementação dos julgamentos colegiados mostram justamente ao contrário, a falta de poder e que existe uma luta solitária de juízes e promotores, que são verdadeiros heróis, expondo suas vidas e de seus familiares. Outro absurdo foi a fuga do detento envolvido com toda essa situação, de dentro da própria penitenciária, até agora não muito bem explicada à população. Em que mundo nós vivemos? Daqui a pouco não teremos mais colegas e nem heróis que queiram lutar contra o crime organizado e o tráfico de entorpecentes, uma vez que lidam sozinhos com as situações, mostram seus rostos, expõem suas famílias. Não é pedir demais, pleitear melhores condições de trabalho – aí incluída a própria segurança e de seus familiares! * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 21.03.2014.

Contribuição Previdenciária e IR

Pondo fim a uma discussão jurídica que vinha há algum tempo se prolongando, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela maioria da Primeira Seção, incidir contribuição previdenciária sobre os salários maternidade e paternidade. Por outro lado, também por maioria, ficou assentado, nesse mesmo julgado, que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias (gozadas) e sobre o valor pago nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença. A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com relação ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Todavia, como o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, não há incidência da contribuição previdenciária. Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial. De acordo com o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei. Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório. Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”. O STJ vai julgar, ainda, incidente de uniformização sobre incidência de Imposto de Renda no terço de férias gozadas Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação e determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. O Amapá, em suas alegações, sustenta que o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 14.03.2014.

Inovações Jurídicas

Além das três formas, já previstas em lei, para forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida, a saber: (1) o desconto em folha (art. 734 do Código de Processo Civil); (2) a expropriação de bens (art. 646 do CPC) e a prisão (art. 733, parágrafo 1º do CPC), a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para os casos em que o devedor não possuir vínculo formal de trabalho, estiver foragido ou tiver seu prazo de prisão expirado, decidiu que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que o devedor provenha a sua parte no sustento da criança. Ao adotar esse posicionamento, a 20ª CC do TJ/RJ determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome do homem que deve R$ 1.023,00 de pensão alimentícia e é devedor contumaz. De acordo com a respectiva decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro, sob segredo de justiça, no lugar do credor e origem da dívida deverá constar a expressão “ordem judicial”. Essa nova forma de obrigar o devedor a pagar pensão alimentícia, instituída em prol do alimentando, pode levar vários devedores a cumprirem com suas obrigações de prover o sustento de seus filhos, se quiserem ter seu nome limpo e usufruir de facilidades bancárias como cartão de crédito e talão de cheque. Já a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, adotando a “Teoria da Perda de uma Chance”, condenou advogado que agiu com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente conseguisse uma posição mais vantajosa no processo. Com este entendimento, a 16ª CC do TJ/RS, manteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da “estratégia jurídica” levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias. Os magistrados das duas instâncias, após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas. Casos como esses tem sido corriqueiros na Justiça e essa decisão vai ter duas consequências: acabar com a impunidade do profissional que prejudicou o direito do constituinte e minimizar o prejuízo do cliente por meio de responsabilização civil do advogado. Além disso, os profissionais passarão a ter mais cuidado com os direitos e ações de seus contratantes. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral editou, dia 27/02, três novas resoluções que trazem novas regras para as eleições de 2014. As resoluções incluem a proibição aos candidatos de recorrerem a empresas de telemarketing para fazer propaganda; o limite de 50% do patrimônio do candidato no financiamento de sua própria campanha; a exigência de que, em qualquer debate ou propaganda na televisão, haja legendas ou tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). Conforme uma das resoluções aprovadas pelo plenário do TSE, o candidato que não prestar contas à Justiça eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se candidatar. Com relação às alterações acerca do registro de candidatos trataremos noutra oportunidade em face da limitação de espaço. A maior inovação, sem dúvida, é a que trata da arrecadação e gastos de campanha e que estabeleceu que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do Imposto de Renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite. Essa decisão levou em conta que, pelo Código Civil, a pessoa não pode doar mais que 50% de seu patrimônio, lembrando o Relator, Dias Toffoli, que existem candidatos que, na ânsia de se elegerem, chegam a contrair empréstimos acima de suas possibilidades de endividamento. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 07.03.2014.

Justiça Desafiada?

Segundo o jurista Roberto Delmanto Júnior, com a desmoralização da pena de multa ocorrida com a “vaquinha”, realizada por membros do Partido dos Trabalhadores (PT), para arcar com a penalidade pecuniária imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-Ministro José Dirceu e outros, que chegou a arrecadar mais de 1 milhão de reais, o Poder Judiciário se viu desafiado e, em consequência, esse descrédito e falta de efetividade dessa espécie de sanção pode ter, como efeito, o estímulo, aos juízes de Tribunais, de enaltecerem as penas de prisão. Por outro lado, a absolvição do crime de formação de quadrilha, de oito dos réus da Ação Penal 470, conhecida como “mensalão”, numa votação apertada de 6 a 5 votos dos ministros do STF, livrando os principais acusados do regime fechado de prisão, também levou a uma discussão técnica sobre quais são os requisitos caracterizadores da formação de quadrilha e o que o diferencia da simples coautoria. Os Embargos Infringentes julgados ontem, tiveram como fundamento suposta incongruência jurídica, exacerbação e inconsistência sistêmica na aplicação das penas de formação de quadrilha. Para os ministros que votaram contra, houve sim vínculo associativo permanente para viabilizar a prática de uma série de crimes. O voto do relator foi no sentido de que a formação de quadrilha existe mesmo se os envolvidos se reuniram a princípio para fins legais. Para ele, os condenados associaram-se em um “projeto deliquencial” e sabiam da divisão de tarefas dos demais integrantes para manipular o Legislativo. Já os que votaram pela absolvição dos réus apontaram a diferença entre formação de quadrilha e cooperação para o crime e decidiu que, no processo do mensalão, houve reunião de pessoas para práticas criminosas. Para a maioria, portanto, um crime cometido por três ou cinco pessoas não significa que tenha sido cometido em quadrilha. Todavia, o entendimento que prevaleceu foi que os condenados não se reuniram para a prática de crime. O julgamento foi marcado por debate entre o Ministro Joaquim Barbosa e o Ministro Luis Roberto Barroso. Barbosa acusou Barroso de haver se manifestado sobre o caso antes mesmo de ser ministro e que parecia que já tinha o voto pronto. Barroso não aceitou as provocações de Barbosa e manteve seu posicionamento. Os mais conservadores da Corte, desde o decano Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, além de Joaquim Barbosa e do mais novo Luiz Fux, votaram pela condenação dos réus no crime de formação de quadrilha. Votaram pela absolvição do crime de formação de quadrilha os ministros Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandovsky e Carmem Lúcia. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 28.02.2014.

STF e ZFM

O Supremo Tribunal (STF) exarou, nesta semana, uma decisão que beneficia diretamente o Estado do Amazonas, na medida em que reconhece a inconstitucionalidade de convênios que afetavam a isenção do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão confirma uma liminar da década de 1990, precisamente 25/10/1990, que contra o voto do então Ministro Moreira Alves, suspendeu a vigência dos Convênio 1, 2 e 6, todos de 30/05/1990, firmados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esse convênios excluiam o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969. O Relator, na época da liminar, era o Ministro Sepúlveda Pertence. Após manifestação da Advocacia Geral da União (19/09/1995), levantando preliminar do não cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pois estaria atacando apenas legislação infraconstitucional, assume como relator o ministro Otávio Gallotti. O processo permanece com vistas à Procuradoria-Geral da República, de 1995 a 2002 (sete anos), tendo sido proferido parecer pela confirmação dos termos da liminar aos 01/02/2002, ocasião em que, dias depois, assume a relatança a ministra Ellen Gracie. Os memoriais do Estado do Amazonas datam de 2003. Em junho de 2006 assume a atual relatora, a ministra Carmen Lúcia. Em 19/02/2014, mais de vinte e três anos depois de ajuizada, sai finalmente a decisão Apesar de toda essa morosidade, é uma decisão a se comemorar, considerando que ser muito importante para o Estado do Amazonas e para o modelo ZFM, a consagração da tese de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Ministra Relatora fez lembrar, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia inicialmente superou a preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não seria possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT. No mérito, Carmem Lúcia citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual “todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT”, portanto, qualquer decisão em contrário, viola aquele dispositivo. A decisão foi tomada por unanimidade de votos a favor da ZFM. * Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 21.02.2014.