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quarta-feira, 30 de abril de 2014
Inovações Jurídicas
Além das três formas, já previstas em lei, para forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida, a saber: (1) o desconto em folha (art. 734 do Código de Processo Civil); (2) a expropriação de bens (art. 646 do CPC) e a prisão (art. 733, parágrafo 1º do CPC), a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para os casos em que o devedor não possuir vínculo formal de trabalho, estiver foragido ou tiver seu prazo de prisão expirado, decidiu que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que o devedor provenha a sua parte no sustento da criança. Ao adotar esse posicionamento, a 20ª CC do TJ/RJ determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome do homem que deve R$ 1.023,00 de pensão alimentícia e é devedor contumaz. De acordo com a respectiva decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro, sob segredo de justiça, no lugar do credor e origem da dívida deverá constar a expressão “ordem judicial”. Essa nova forma de obrigar o devedor a pagar pensão alimentícia, instituída em prol do alimentando, pode levar vários devedores a cumprirem com suas obrigações de prover o sustento de seus filhos, se quiserem ter seu nome limpo e usufruir de facilidades bancárias como cartão de crédito e talão de cheque.
Já a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, adotando a “Teoria da Perda de uma Chance”, condenou advogado que agiu com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente conseguisse uma posição mais vantajosa no processo. Com este entendimento, a 16ª CC do TJ/RS, manteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da “estratégia jurídica” levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias. Os magistrados das duas instâncias, após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas. Casos como esses tem sido corriqueiros na Justiça e essa decisão vai ter duas consequências: acabar com a impunidade do profissional que prejudicou o direito do constituinte e minimizar o prejuízo do cliente por meio de responsabilização civil do advogado. Além disso, os profissionais passarão a ter mais cuidado com os direitos e ações de seus contratantes.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral editou, dia 27/02, três novas resoluções que trazem novas regras para as eleições de 2014. As resoluções incluem a proibição aos candidatos de recorrerem a empresas de telemarketing para fazer propaganda; o limite de 50% do patrimônio do candidato no financiamento de sua própria campanha; a exigência de que, em qualquer debate ou propaganda na televisão, haja legendas ou tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). Conforme uma das resoluções aprovadas pelo plenário do TSE, o candidato que não prestar contas à Justiça eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se candidatar. Com relação às alterações acerca do registro de candidatos trataremos noutra oportunidade em face da limitação de espaço.
A maior inovação, sem dúvida, é a que trata da arrecadação e gastos de campanha e que estabeleceu que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do Imposto de Renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite. Essa decisão levou em conta que, pelo Código Civil, a pessoa não pode doar mais que 50% de seu patrimônio, lembrando o Relator, Dias Toffoli, que existem candidatos que, na ânsia de se elegerem, chegam a contrair empréstimos acima de suas possibilidades de endividamento.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 07.03.2014.
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